Ir para o conteúdo

Prefeitura de Salinas - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Salinas - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2594, 10 DE SETEMBRO DE 2019
Assunto(s): Denominação de via pública
Em vigor

LEI Nº 2.594, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019


Altera a Lei no 2.396, de 07 de fevereiro de 2014, para atribuir nova denominação ao Conselho Municipal de Políticas Urbanas e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE SALINAS, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono, promulgo e mando publicar a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Municipal de Políticas Urbanas, instituído pela Lei no 2.396, de 07 de fevereiro de 2014, passa a ser denominado como Conselho Municipal de Desenvolvimento do Espaço Urbano e Rural – CM-DEUR, sem prejuízo das atribuições previstas na referida Lei.

Art. 2º A ementa da Lei no 2.396, de 07 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Espaço Urbano e Rural – CM-DEUR”.

Art. 3º A Lei no 2.396, de 07 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento do Espaço Urbano e Rural – CM-DEUR, órgão colegiado, com caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Obras Públicas, Transportes e Trânsito, tem por finalidade atuar na formulação, elaboração e acompanhamento da política urbana e rural do Município, segundo as diretrizes da Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001, e da Lei Complementar Municipal no 08, de 09 de outubro de 2006 (Plano Diretor do Município)”. (NR)

“§ 1º Além da finalidade constante no caput, compete ao CM-DEUR o controle social dos serviços públicos de saneamento básico, observadas as disposições da Lei Federal no 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e do Decreto Federal no 7.217, de 21 de junho de 2010”. (AC)

“§ 2º Considera-se controle social previsto no § 1o o conjunto de conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento, de projetos técnicos e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico”. (AC)

“Art. 2º O CM-DEUR tem por objetivo fundamental promover o desenvolvimento urbano e rural, assegurando aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes das políticas do espaço urbano e rural do Município”. (NR)

“Art. 3º Compete ao CM-DEUR:
“...................................................................................................................................................................................”
“X – atuar como órgão colegiado de caráter consultivo na formulação, planejamento e avaliação da política de saneamento básico, devendo analisar, avaliar e opinar sobre as questões relacionadas à matéria”. (AC)

“Art. 4º O CM-DEUR é composto por 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, representando o Poder Público, a Sociedade civil organizada e órgãos ou entidades pertinentes às competências do Conselho, nomeados por Decreto, conforme os termos seguintes:

“I – 05 (cinco) membros do Poder Executivo Municipal, sendo:”
“a) 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica do Município, indicado pelo Procurador-Geral do Município;”
“b) 01 (um) representante da Superintendência Municipal de Trânsito”, indicado pela Gerência Geral de Trânsito; (NR)
“c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas, Transportes e Trânsito”, indicado pelo respectivo Secretário; (NR)
“d) 01 (um) representante do Município com atribuições de acompanhamento dos serviços de saneamento básico, indicado pelo Prefeito”. (NR)
“e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, indicado pelo respectivo Secretário”. (NR)

“...................................................................................................................................................................................”
“VIII – 01 (um) representante de órgão governamental relacionado ao setor de saneamento básico, indicado pelo Prefeito”. (AC)
“IX – 01 (um) representante de prestadores de serviços públicos de saneamento básico no Município, indicado pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA ou outro concessionário que a substitua”. (AC)
“X – 01 (um) representante dos usuários de saneamento básico, indicados pelo Poder Legislativo Municipal”. (AC)
“XI – 01 (um) representante de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico, indicado pela respectiva entidade técnica, organização da sociedade civil ou de defesa do consumidor” (AC).
“...................................................................................................................................................................................”

“Art. 7º O suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CM-DEUR é de responsabilidade Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Obras Públicas, Transportes e Trânsito”. (NR)

“Art. 8º-A. Ao CM-DEUR fica assegurado acesso a quaisquer documentos e informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, nos termos do art. 34, §5o, do Decreto Federal no 7.217, de 21 de junho de 2010”. (AC)

“Art. 8º-B. As atribuições desempenhadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA referentes aos serviços de saneamento básico passam a ser exercidas pelo CM-DEUR”. (AC)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Salinas/MG, 10 de setembro de 2019.


JOSÉ ANTÔNIO PRATES
Prefeito Municipal

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2702, 17 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe sobre a denominação de via pública no Distrito de Nova Fátima de Salinas-MG. (Rua Militão Pereira) 17/08/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 2694, 06 DE JULHO DE 2022 Dispõe sobre a denominação de via pública no Distrito de Nova Fátima de Salinas-MG. (Rua Miguel Rodrigues) 06/07/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 2655, 13 DE SETEMBRO DE 2021 Dispõe sobre denominação de via Pública que menciona e estende denominação de via pública a outra e aborda seu respectivo prolongamento. 13/09/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 2621, 28 DE SETEMBRO DE 2020 Dispõe sobre denominação de Via Pública. (Rua Miguel Silva de Almeida) 28/09/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 2619, 28 DE SETEMBRO DE 2020 Dispõe sobre denominação de Via Pública. (Rua Dona Bezinha) 28/09/2020
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 2594, 10 DE SETEMBRO DE 2019
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 2594, 10 DE SETEMBRO DE 2019
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia