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LEI ORDINÁRIA Nº 2598, 05 DE NOVEMBRO DE 2019
Assunto(s): Cessões e Concessões
Em vigor

Dispõe sobre a cessão onerosa dos direitos creditórios provenientes dos atrasos das transferências obrigatórias devidas pelo Estado de Minas Gerais.


A CÂMARA MUNICIPAL DE SALINAS, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono, promulgo e mando publicar a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a cessão, a título oneroso, de direitos creditórios provenientes dos atrasos das transferências obrigatórias devidas pelo Estado de Minas Gerais ao Município de Salinas, para instituições financeiras ou fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Imobiliários, nos termos da Lei Estadual no 23.422, de 19 de setembro de 2019, sendo que os limites, ditames, normas e ordens constitucionais e legais sejam respeitados.

Art. 2º A cessão de que trata o artigo 1o desta Lei obedecerá ao seguinte:

I - A cessão do direito creditório realizar-se-á mediante operação definitiva, limitando-se o deságio em no máximo 14% do valor total do crédito, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra a obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação do pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o Estado;

II - O município obriga-se pela existência do crédito, mas não pode ser responsabilizado pelo inadimplemento parcial ou total do débito.

Art. 3º Formalizado o contrato de cessão, o Poder Executivo publicará extrato reduzido do contrato por meio de edital em meio de publicação oficial do município e enviará ao governo do Estado:

I - cópia desta lei municipal que autoriza a cessão onerosa dos direitos creditórios;
II - cópia do contrato de cessão dos direitos creditórios;
III - ofício assinado pelo Prefeito Municipal indicando o novo credor para o recebimento do valor apurado.

Art. 4º As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos desta Lei não se enquadram nas definições de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 29 e o art. 37 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Salinas/MG, 05 de novembro de 2019.


JOSÉ ANTÔNIO PRATES
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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