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LEI ORDINÁRIA Nº 2602, 29 DE NOVEMBRO DE 2019
Assunto(s): Educação
Em vigor

Dispõe sobre diretrizes para a formação humanística na educação infantil, adequação do projeto pedagógico, formação complementar dos professores e dá outras providências.
 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SALINAS, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono, promulgo e mando publicar a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para o atendimento da obrigação do Município de Salinas de garantir educação de qualidade a todas as crianças de zero a seis anos incompletos, bem como das disposições sobre a oferta de vagas e sobre o ensino de qualidade na Educação Infantil, nos termos da Constituição Federal de 1988, da Lei no 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), da Lei no 13.005/2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação, e da Lei Municipal no 2.442/2015 que aprova o Plano Municipal de Educação.

Art. 2o Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte definir, promover e acompanhar a execução das medidas que visam ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.

CAPÍTULO II

DA GARANTIA DE ACESSO À VAGAS EM CRECHES E PRÉ-ESCOLAS

Art. 3o Compete à Secretaria de Educação do Município de Salinas elaborar planejamento estratégico, no prazo de 180 dias a partir da publicação desta Lei, para garantir a todas as crianças até 6 anos a oferta regular de vagas para Educação Infantil em creches e pré-escolas públicas e conveniadas, até o ano de 2025, de acordo com o Plano Municipal de Educação, Lei Municipal no 2.442/2015.

Art. 4o A expansão da educação infantil deve assegurar a qualidade da oferta, com instalações e equipamentos que obedeçam a padrões de infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da Educação, com profissionais qualificados conforme dispõe a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e com o currículo e materiais pedagógicos adequados à proposta pedagógica, de acordo com o Plano Municipal de Educação de Salinas/MG.

       § 1o Os materiais pedagógicos adequados à proposta pedagógica devem atender aos padrões básicos de funcionamento da Educação Infantil, bem como aos parâmetros nacionais de qualidade para esta etapa da educação, assegurando-se em sua escolha a aplicação do princípio da gestão democrática mediante a participação dos profissionais de educação.

       § 2o Em caso de renovação ou ampliação do quadro de profissionais de educação, as creches e pré-escolas conveniadas deverão utilizar critérios complementares de seleção para avaliar a capacidade do candidato com o trato de crianças da faixa etária até 6 anos, de forma a promover educação infantil com base em bons exemplos de conduta.

CAPITULO III

DA APRENDIZAGEM A SER RESSIGNIFICADA NA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 5o A educação infantil, em creche e pré-escola, tem por finalidade promover o desenvolvimento integral da criança até 6 anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 6o Todas as creches e pré-escolas públicas e conveniadas devem adequar o projeto pedagógico para seguir as diretrizes do Plano Municipal de Salinas e garantir, obrigatoriamente, o cumprimento de conteúdo pedagógico voltado à formação dos valores humanos e do caráter da criança, mediante participação da comunidade escolar e das famílias na elaboração e execução do respectivo projeto pedagógico.

Art. 7o O critério das avaliações de ensino deve basear-se no projeto pedagógico de cada instituição e nas expectativas de aprendizagem de cada faixa etária.

CAPÍTULO IV

DA FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 8o A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte de Salinas desenvolverá projeto pedagógico para a formação específica e complementar dos profissionais de educação das creches e pré-escolas públicas e conveniadas, no prazo de até 12 meses da publicação desta Lei.

§ 1o O projeto de formação pedagógica visa ao aprimoramento da formação integral da criança até 6 anos, quanto aos princípios éticos, morais, políticos e estéticos.

§ 2o O projeto de formação pedagógica deve priorizar e assegurar a formação dos profissionais de educação para uma visão humanística da Educação Infantil.

§ 3o O projeto de formação pedagógica deve conter previsão para avaliação continuada do profissional de educação com ênfase na formação dos valores humanos e do caráter da criança até 6 anos.

Art. 9o Fica a Secretaria de Educação do Município de Salinas autorizada a celebrar parcerias voluntárias para executar o programa pedagógico de formação específica e complementar dos profissionais de educação, nos termos da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, assegurado o atendimento aos ditames desta Lei e do Plano Municipal de Educação de Salinas.

CAPÍTULO V

DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR E DA FAMÍLIA

Art. 10. A proposta pedagógica de que trata o art. 4o desta Lei será elaborada pelos profissionais de educação de cada instituição de ensino, com a participação efetiva da comunidade escolar, da família e do responsável pelo educando.

       Parágrafo único. A participação colaborativa da comunidade escolar, da família e/ou do responsável pelo educando dependerá de medidas prévias que garantam o pleno entendimento do conteúdo da proposta pedagógica.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Salinas/MG, 29 de novembro de 2019.

JOSÉ ANTÔNIO PRATES
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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