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LEI ORDINÁRIA Nº 2601, 25 DE NOVEMBRO DE 2019
Assunto(s): Obras
Em vigor

Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação de mão de obra do município de Salinas pelas empresas que irão prestar serviços para a Prefeitura Municipal de Salinas e dá outras providências.

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALINAS no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, § 7 O da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as Empresas prestadoras de serviços da Prefeitura Municipal de Salinas obrigadas a contratarem e manterem empregados trabalhadores domiciliados neste Município, no percentual de 70% (setenta por cento) do seu quadro de funcionários.

I - O percentual previsto no caput deste artigo é destinado para as novas vagas que forem criadas na vigência desta lei, compreendida por função de trabalhadores contratados;

II - A comprovação de abrangência estabelecida no caput dessa lei dar-se-á pela apresentação do titulo ou certidão eleitoral no município, em um período, nunca inferior a 01(um) ano.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver candidato para o preenchimento da vaga destinada a mão de obra local, passado 15(quinze) dias após sua abertura, a Empresa poderá destiná-la a trabalhadores de outros municípios.

Art. 2º Não se aplica a determinação prevista no artigo 1º desta lei as seguintes hipóteses: I - Para contratação de trabalhadores cuja mão de obra exija especialização ou habilitação específica, oriunda de qualificação em curso técnico, graduação em curso superior ou pós-graduação.

Art. 3º As empresa prestadoras de serviço junto ao Município de Salinas serão obrigadas a destinar 20% (vinte por cento) da reserva determinada no artigo 1o dessa lei, para mão de obra feminina.

Art. 4º Constatado o descumprimento desta lei, a empresa será notificada pelo Poder Público e terá que apresentar sua defesa no prazo improrrogável de 15(quinze) dias.

Art. 5º Caso não seja apresentada a defesa no prazo previsto no artigo anterior, ou se esta não for acatada, o descumprimento implicará na aplicação das seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito;
II - Suspensão das atividades por um período de 10 (dez) dias;
III - Suspensão temporária do Alvará de Funcionamento;
IV - Cassação definitiva do Alvará de Funcionamento;
V - Quebra de contrato entre Prefeitura e empresas;
VI - Multa no valor de 10% do serviço realizado;
VII - Suspensão de 12(doze) meses para novas licitações e contratações de serviços.

Art. 6º Fica determinado às empresas que enviem, quando houver vaga(s) para contratação, documentos a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Câmara Municipal desse município, informando a quantidade de vagas, bem como, as especificações do cargo para contratação, assim como encaminhe, quando solicitado, um relatório com o número de trabalhadores e trabalhadoras do município contratados nos postos de trabalho.

I - A abertura das vagas reservadas previstas nessa lei será publicada em veículo de comunicação de massa;
II - A fiscalização do cumprimento dessa lei fica sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e membros do legislativo municipal;
III - A comissão fiscalizadora será composta por representantes do legislativo municipal, juntamente com representantes da sociedade civil organizada;
IV - Fica a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Legislativo, indicar e formalizar a comissão fiscalizadora para efetuar as devidas notificações e fiscalizações desta lei.

Art. 7º A Prefeitura Municipal deverá citar esta lei nos editais de licitações a fim de dar ciência aos interessados.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Salinas - MG, 25 de novembro de 2019.

ETELVINA FERREIRA DOS SANTOS
Presidente

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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