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LEI ORDINÁRIA Nº 2604, 29 DE NOVEMBRO DE 2019
Assunto(s): Disposições Gerais
Em vigor

(Lei Lucas Alcântara Reis)

Dispõe sobre obrigatoriedade de manter salva-vidas nos clubes recreativos, associações desportivas e demais estabelecimentos que possuam piscinas de uso púbico ou similares e da outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SALINAS, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono, promulgo e mando publicar a seguinte Lei:

Art. 1o Ficam os clubes recreativos, associações desportivas, e demais estabelecimentos que possuam piscinas de uso público, ou similares, obrigados a manter no mínimo 1 (um) salva-vidas em tempo integral de seu funcionamento nesses locais.

Art. 2o Fica estipulado que as crianças menores de 8 (oito) anos de idade, só poderão entrar nas piscinas usando coletes salva-vidas ou boias de braço, ficando a cargo dos estabelecimentos a fiscalização e controle do acesso das crianças às piscinas.

Art. 3o Os clubes de que trata esta Lei devem manter em suas dependências, máscaras de respiração artificial, colar cervical nos tamanhos pequeno, médio e grande, e prancha longa.

Art. 4o Ficam os clubes de que tratam esta Lei, obrigados a treinar funcionários para a utilização adequada dos equipamentos de segurança.

Art. 5o Devem ser afixadas em locais de fácil acesso e visualização, placas contendo aviso de que o clube possui equipamentos de segurança, bem como que mantém funcionários treinados para sua utilização.

Parágrafo único.  As placas de que trata o caput desse artigo deverão citar o número desta Lei e a data em que ela entrou em vigor.

Art. 6o O descumprimento do dispositivo nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções:

l - Advertência escrita;
ll - Multa, por autuação;
lll - Multa em dobro, por autuação, para o caso de reincidência;
lV - Suspensão do funcionamento da piscina até a regularização.

Parágrafo único. As sansões administrativas serão aplicadas sequencialmente, devendo, para as sansões previstas nos incisos ll, lll e lV deste artigo, ser observado o devido processo administrativo, garantindo ao infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 7o O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Salinas/MG, 29 de novembro de 2019.

JOSÉ ANTÔNIO PRATES
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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