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LEI ORDINÁRIA Nº 2609, 10 DE FEVEREIRO DE 2020
Assunto(s): Programas
Em vigor

Institui no município de Salinas o programa Bolsa Atleta Municipal e dá outras providências.

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALINAS no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, § 7º da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a instituir no município de Salinas/MG o Programa Bolsa Atleta Municipal com o objetivo de:

I - valorizar e apoiar atletas participantes do desporto educacional e, em casos específicos, do desporto de alto rendimento;

II - desenvolver e fortalecer valores aos jovens e desportistas;

III - desenvolver a prática do esporte como meio de promoção social, mediante a concessão de bolsas remuneradas e incentivos técnicos e materiais.

Parágrafo único. O Programa Bolsa Atleta Municipal atenderá às modalidades olímpicas, e não olímpicas presentes nos programas da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte de Salinas, com prioridade àquelas em que o município vem representando em eventos oficiais de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional, e ainda a organização e incentivo de atividades de lazer comunitário.

Art. 2º O Programa de que trata esta Lei consistirá em apoio financeiro, técnico e/ou material a atletas não profissionais, por meio da Prefeitura Municipal de Salinas/MG.

Art. 3º A Bolsa Atleta Municipal será concedida por um prazo mínimo de 12 (doze) meses, desde que, o atleta cumpra com todos os requisitos desta Lei.

Art. 4º Caberá à Comissão de Análise do Programa Bolsa Atleta Municipal (CAPBA), a ser constituída por Decreto do Chefe do Poder Executivo, a decisão pela valoração, concessão, renovação da Bolsa Atleta para cada um dos beneficiários do programa.

§ 1º A Comissão de Análise do Programa Bolsa Atleta (CAPBA) será integrados por 04 (quatro) membros, nomeados por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º A Comissão de Análise do Programa Bolsa Atleta (CAPBA) será composta pelos seguintes membros: I - 1 (um) membro do Departamento Municipal de Esportes; II - 1 (um) membro da Procuradoria Geral do Município;III - 1 (um) integrante da Secretaria de Fazenda do Município; IV - 1 (um) membro do Conselho Municipal de Esportes.

§ 3º O mandato dos membros da Comissão é de dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

Art. 5º Para pleitear a concessão da Bolsa Atleta Municipal, o interessado deverá preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

I - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou entidade de administração desportiva da respectiva modalidade;

II - ter participado de competições esportivas oficiais em âmbitos municipal, estadual, nacional e/ou internacional no ano imediatamente anterior àquela em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa Atleta;

III - não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas físicas e jurídicas sem previa anuência da Comissão de Análise do Programa Bolsa Atleta (CAPBA);

IV - apresentar plano anual de participação em, no mínimo, duas competições oficiais da modalidade e categoria, e de preparação ou treinamento para competições de âmbito estadual, nacional e/ou internacional;

V - apresentar autorização do pai ou responsável e comprovante de matrícula em instituição de ensino público ou privada, com assiduidade e aproveitamento escolar superior a 60%, no caso de atleta com menos de 18 (dezoito) anos de idade;

VI - Ser residente do município de Salinas/MG.

§ 1º Com o deferimento da concessão da Bolsa Atleta Municipal, o requerente compromete-se a representar o Município ou entidades municipais, em competições promovidas ou consideradas de interesse do Departamento Municipal de Esportes de Salinas/MG, ou de interesse desportivo estadual, nacional ou internacional, ficando impossibilitado de representar outro município.

§ 2º O atleta beneficiado com a Bolsa Atleta oferecerá como contrapartida, autorização para o uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município, bem como usará a marca oficial do município de Salinas/MG em seus uniformes e nas demais matérias de divulgação e marketing.

§ 3º A concessão da Bolsa Atleta Municipal fica limitada a uma por atleta não profissional, e nos casos de atuação em mais de uma categoria de competição o atleta fará jus a percepção da bolsa contemplada pela competição de maior rendimento.

§ 4º Para a concessão das bolsas do primeiro exercício posterior à aprovação desta lei, serão consideradas em caráter excepcional os resultados do atleta na modalidade pleiteada consignados nos últimos 03 (três) anos em representação pelo município.

Art. 6º A Bolsa Atleta Municipal ainda poderá ser concedida para atletas participante de competições oficiais do Estado:

I - Jogos Estudantis de Minas Gerais – JEMG;

II - Jogos do Interior de Minas – JIMI.

Art. 7º O Departamento Municipal de Esportes de Salinas/MG poderá contratar, dentro de sua previsão orçamentária, seguro de vida e acidentes pessoais aos atletas, para cobrir os riscos das atividades esportivas e treinamentos.

Art. 8º A concessão de Bolsa Atleta Municipal não gera vínculo laboral ou de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal, nem com o Departamento Municipal de Esportes de Salinas/MG.

Art. 9º Será automaticamente desligado do Programa Bolsa Atleta Municipal o Atleta que:

I - não apresentar a documentação comprobatória de participação nas competições previstas dentro do plano anual de participação do atleta, como determinado no Inciso IV do artigo 5º desta Lei;

II - quando convocado, deixar de participar das competições sem motivo previamente justificado;

III - deixar de atender ao disposto nos §§ 1o e 2o , do artigo 5 o desta Lei;

IV - for transferido para representação de outro Município, Estado ou País sem anuência do Departamento Municipal de Esportes de Salinas/MG;

V - sofrer punição disciplinar aplicada por qualquer órgão de Justiça Desportiva da respectiva modalidade, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. A concessão da Bolsa Atleta é individual, eventual, temporária e perdurará enquanto o beneficiado atender às condições estabelecidas nos critérios de avaliação.

Art. 10º. A concessão das bolsas previstas nesta Lei, a quantidade e os valores individuais a serem repassados aos Atletas, bem como, o limite mínimo e máximo das bolsas, como demais regras que julgarem necessárias serão estabelecidos pelo Executivo Municipal através de regulamentação.

§ 1º Para o valor da bolsa de cada atleta deverá ser considerado o histórico do atleta, modalidade, conquistas históricas, competições, medalhas, troféus, categoria na qual se encontra inscrito e a importância do atleta e da modalidade na programação do Departamento Municipal de Esportes de Salinas/MG.

§ 2º A Comissão de Análise do Programa Bolsa Atleta poderá conceder, em regime de excepcionalidade, bônus adicional, mensal, em valor correspondente a até 20% (vinte por cento) da Bolsa, para o atleta que tiver destaque em competições e eventos a nível estadual, nacional e/ou internacional, faz jus ao benefício destacado no parágrafo os atletas que também tiverem rendimento escolar superior a 85%, não sendo o benefício cumulativo.

Art. 11º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários da Prefeitura Municipal de Salinas/MG.

Art. 12º. Os recursos do Programa Bolsa-Atleta somente poderão ser utilizados para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições, passagens para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo, devendo o beneficiado prestar contas, quando solicitado, no forma e condições estabelecidas pela Comissão de Análise.

Art. 13º. Os atletas beneficiados prestarão contas relativas ao plano de trabalho através de relatório das atividades desenvolvidas na forma e nos prazos fixados em regulamento.

Art. 14º. As despesas resultantes da execução desta Lei deverão ocorrer por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 15º. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 16º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Salinas - MG, 10 de fevereiro de 2020.

 

ETELVINA FERREIRA DOS SANTOS
Presidente

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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