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DECRETO Nº 8829, 16 DE MARÇO DE 2020
Assunto(s): COVID-19
Em vigor

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE SALINAS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 90, XII, da Lei Orgânica do Município de Salinas e do disposto na Lei Federal n.° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus – SARS-CoV-2;

Considerando que o Município de Salinas vem colhendo subsídios para elaboração do Plano de Contingência Municipal, já havendo iniciado ações de monitoramento, que comporão a estratégia de observação e acompanhamento;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Salinas;

Considerando que a Secretaria de Estado de Saúde declarou Estado de Emergência em Saúde em todo o território de Minas Gerais;

Considerando o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus, 

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência em Saúde Pública, no município de Salinas, em razão da pandemia de doença infecciosa viral respiratória - COVID-19, causada pelo agente Coronavírus – SARS-CoV-2;

Art. 2º As medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública, no âmbito do Município de Salinas, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 3º Nos termos do inciso III, do § 7º, do artigo 3º, da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do COVID-19, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos; 
b) testes laboratoriais; 
c) coleta de amostras clínicas; 
d) vacinação e outras medidas profiláticas; 
e) tratamentos médicos específicos; 

II – estudo ou investigação epidemiológica; 

III – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 4º Fica dispensada a licitação para aquisição, bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata o presente Decreto, nos termo do art. 4º da Lei Federal n.º 13.979/2020.

Art. 5º Ficam suspensos, com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção e contágio e no combate da propagação do coronavírus, no âmbito de Salinas: 

I – Pelo prazo de 10 (dez) dias:

a)    todas as atividades educacionais nas escolas da rede pública e privada de ensino, a partir de 17/03/2020, prorrogáveis por novo prazo caso haja necessidade e recomendação da Comissão Técnica de Enfrentamento do Coronavírus e aprovação pelo Fórum Popular;

II- Por prazo indeterminado:

a)    realização de eventos de qualquer natureza, que exijam licença municipal, com público superior a 100 (cem) pessoas, ainda que previamente autorizadas, tais como: eventos desportivos, shows e afins;

b)    atividades coletivas de cinema, teatro e similares. 

§ 1º - A suspensão das aulas na rede de ensino público municipal, de que trata o inciso I, “a” deverá ser compreendida como antecipação do recesso/férias escolares do mês de julho, nos termos deste Decreto.

§ 2º O recesso/férias escolares terá duração máxima de 15 dias corridos, independente do quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade de ensino.

§ 3º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, após o retorno das aulas.

§ 4º Os eventos descritos no inciso II, letras “a” e “b” somente serão retomados após a deliberação da Comissão Técnica de Enfrentamento do Coronavírus e aprovação pelo Fórum Popular.


Art. 6º Os bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro entre elas.

Art. 7º Fica determinado o monitoramento do Terminal Turístico Rodoviário para controle da chegada de passageiros, especialmente aqueles provenientes das áreas de risco.

Art. 8º Qualquer servidor público ou contratado por empresa que presta serviço para o Município de Salinas, que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos 10 (dez) dias, deverá permanecer em casa e adotar o regime de teletrabalho, quando possível, conforme orientação da chefia imediata.

Art. 9º Os casos suspeitos que apresentam sintomas do Coronavírus (COVID-19), deverão sujeitar-se as restrições e medidas protocolares e caso haja resistência, elas serão aplicadas de forma compulsória.

Art. 10 As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em Lei.

Art. 11 Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III, do art. 36, da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, sujeitando-se às penalidades previstas na referida Lei.

Art. 12 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado no art. 5º.

Art. 13 As medidas decorrentes desse decreto serão sempre adotadas de forma compartilhada com a Comissão Técnica de Enfrentamento do Coronavírus e o Forum Popular, respectivamente Decretos Municipais nº. 8827, de 13/03/2020 e 8.828, de 13/03/2020.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias.

Salinas, 16 de março de 2020 


JOSÉ ANTÔNIO PRATES
Prefeito Municipal
 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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