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DECRETO Nº 8834, 18 DE MARÇO DE 2020
Assunto(s): COVID-19
Em vigor

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SALINAS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 90, XII, da Lei Orgânica do Município de Salinas e do disposto na Lei Federal n.° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e,

Considerando a declaração do estado de emergência em saúde pública no Município de Salinas, por meio do Decreto Nº 8.829, de 16 de março de 2020;

Considerando o agravamento da situação emergencial noticiada no Boletim Informativo Nº 01, de 17 de março de 2020, pela Comissão Técnica de Enfrentamento do Coronavírus do Município de Salinas;

Considerando as recomendações da Comissão Técnica de Enfrentamento do Coronavírus compartilhadas com o  Fórum Popular;

DECRETA:

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública, no âmbito do Município de Salinas, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º Nos termos dos incisos II e III, do § 7º, do artigo 3º, da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do COVID-19, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos;

IV – estudo ou investigação epidemiológica;

V – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

§ 1º Na adoção das medidas emergenciais previstas nos incisos I, II, III, IV e V a autoridade competente deverá observar a regulamentação da Portaria Nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde.

Art. 3º Fica dispensada a licitação para aquisição, bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata o presente Decreto, nos termo do art. 4º da Lei Federal n.º 13.979/2020.

Art. 4º Ficam suspensas, com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção e contágio e no combate da propagação do coronavírus, no âmbito de Salinas:

I – Até o dia 30 de março de 2020, todas as atividades educacionais nas escolas da rede pública e privada de ensino, prorrogáveis por novo prazo caso haja necessidade e recomendação da Comissão Técnica de Enfrentamento do Coronavírus compartilhada com o  Fórum Popular;

II – Nos dias 20 e 21 de março de 2020, respectivamente, sexta-feira e sábado as atividades realizadas no mercado municipal;

III – No dia 20 de março de 2020, ficam suspensos os serviços públicos não-essenciais,  atividades comerciais, inclusive supermercados e bancos, no âmbito do Município de Salinas, com o objetivo de viabilizar estratégias de prevenção, contenção e controle de riscos oriundos da doença infecciosa viral respiratória - COVID-19, causada pelo agente Coronavírus – SARS-CoV-2.

IV - Pelo prazo de 15 (quinze) dias:

atividades em academias, clubes esportivos, cinemas, teatros, espetáculos de qualquer natureza, shows, cultos e demais manifestações religiosas ou eventos de qualquer natureza, com público superior a 20 (vinte) pessoas;


§ 1º Poderão ocorrer novas suspensões por recomendação da Comissão Técnica de Enfrentamento do Coronavírus compartilhadas com o  Fórum Popular.

§ 2º - A suspensão das aulas na rede de ensino público municipal, de que trata o inciso I, “a” deverá ser compreendida como antecipação do recesso/férias escolares do mês de julho, nos termos deste Decreto.

§3º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, após o retorno das aulas.

§4º As restrições constantes nos incisos I, II e III deste artigo somente serão modificadas após a deliberação da Comissão Técnica de Enfrentamento do Coronavírus e do Fórum Popular.

Art. 5º Os bares,  restaurantes e similares deverão observar na sua organização a distância mínima de 2,0 (dois) metros entre as mesas e não ultrapassar 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de lotação.

§1º Como medida excepcional, o horário de funcionamento dos estabelecimentos referidos no caput somente poderão ser estender até 22:00 horas.

Art. 6º Fica determinado o monitoramento do Terminal Turístico Rodoviário para controle da chegada de passageiros, especialmente aqueles provenientes das áreas de risco, devendo ser realizada por equipe qualificada indicada pela Secretaria Municipal de Saúde.

§1º Após o desembarque dos passageiros, deverá ser disponibilizado aos profissionais indicados no caput, lista contendo o nome, endereço e telefone atualizados dos passageiros oriundos das cidades de Belo Horizonte, São Paulo, Salvador ou qualquer outra cidade que seja incluída na lista dos locais que houver transmissão comunitária do agente Coronovírus (COVID-19).

§2º - As empresas de transporte deverão, no início e final de cada viagem, informar os passageiros sobre a existência da Comissão Técnica para Enfrentamento do COVID-19 do Município de Salinas e a necessidade de procurá-la em caso de sintomas e/ou sinais de infecção pelo COVID-19 e/ou quando provenientes de cidades de risco.

Art. 7º Os serviços públicos não essenciais poderão ser interrompidos.

§1º Poderá ainda ser instituído regime de teletrabalho, no curso do período de emergência, a critério e nas condições definidas pelo titular dos órgãos e entidades do Poder Executivo, para servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público.

§2º Poderão exercer atividades presenciais os servidores cuja atividade seja considerada imprescindível, conforme definição do titular do órgão ou da entidade.

§3º O agente público em sobreaviso ou no exercício de teletrabalho poderá ser convocado para retorno ao trabalho presencial a qualquer momento e a critério do Poder Executivo.

§4º Qualquer servidor público que presta serviço para o Município de Salinas, que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos 10 (dez) dias, deverá permanecer em casa e adotar o regime de teletrabalho, quando possível, conforme orientação da chefia imediata.

Art. 8º Os casos suspeitos que apresentam sintomas do Coronavírus (COVID-19), deverão sujeitar-se as restrições e medidas protocolares e caso haja resistência, elas serão aplicadas de forma compulsória.

Art. 9º Ficam estabelecidas as medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novocoronavírus – SARS-CoV-2 previstas no anexo único do presente Decreto, parte integrante deste.

Parágrafo único. A Comissão Técnica de Enfrentamento do Coronavírus, mediante Portaria, poderá regulamentar a implementação de outras medidas técnicas no Município de Salinas, de acordo com a fase de contenção e mitigação da pandemia do Novo Coronavírus – SARS-CoV-2.

Art. 10 O descumprimento das medidas previstas neste Decreto, por pessoas físicas ou jurídicas, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas no art. 268 e art. 330 do Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave, sem prejuízo da responsabilização civil e administrativa.

Art. 11 As medidas decorrentes desse Decreto serão sempre adotadas de forma compartilhada com a Comissão Técnica de Enfrentamento do Coronavírus e o Forum Popular, respectivamente Decretos Municipais nº. 8.827, de 13/03/2020 e 8.828, de 13/03/2020; podendo ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Salinas, 18 de março de 2020

JOSÉ ANTÔNIO PRATES
Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO | MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS – SARS-COV-2

Determinações técnicas da Comissão Técnica para Enfrentamento do COVID-19 (COTE-COVID) do Município de Salinas, diante do quadro atual de Pandemia do Coronavírus.

I - Determinações Gerais para os serviços públicos e privados:

Disponibilizar locais para lavar as mãos com frequência;
Frascos com álcool em gel na concentração mínima de 70%;
Disponibilizar toalhas de papel descartáveis;
Ampliação de frequência da limpeza de pisos, corrimão, maçanetas, balcões e banheiros com álcool 70% ou solução de água sanitária.


II – Determinações específicas para os setores da Prefeitura Municipal de Salinas:

Suspensão temporária do uso do cartão de ponto, evitando-se dessa forma aglomerações no setor e corredores;
Limitação do horário de atendimento ao público de 07:00h às 11:00h, exceto para os setores da área da saúde. O período vespertino ficará destinado aos serviços internos;
Suspensão das férias dos servidores da área saúde pelo período de 60 dias.


III – Determinações específicas o Setor de Serviço Social:

Suspensão das atividades de grupo nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centro de Referência Especializado em Assistência Social (CREAS) e instituições de acolhimento de idosos, realizadas pelo serviço;
Limitação do fluxo de atendimento nos CRASs e CREAs através de senhas, com data e horários pré-definidos, evitando aglomerações nos setores;
Isolamento pelo período de 14 dias sob supervisão da COTE-COVID; para viajantes e/ou imigrantes de qualquer área de risco;
Comunicar à Comissão Técnica para Enfrentamento do COVID-19 do Município de Salinas todo caso em que sejam observados sinais e sintomas de suspeita de infecção pelo COVID-19 (febre e sintomas respiratórios).


IV – Determinações específicas Atenção Primária:

Capacitação dos enfermeiros e ACSs quanto as recomendações necessárias para conscientização da população quanto à procura de atendimento médico;
Os atendimentos médicos serão organizados de acordo com a demanda de paciente sintomáticos respiratórios, sendo estes priorizados durante o período decretado pelos meios públicos;
Suspensão temporária dos serviços de Puericultura e exames de PCCU, excetuando-se casos de urgência e que necessitem obrigatoriamente de acompanhamento;
Suspensão temporária dos Grupos Operacionais de quaisquer origens;
A ampliação da validade das receitas de medicamentos de uso contínuo para 180 dias no período do outono-inverno para reduzir o trânsito desnecessário nas unidades de saúde.


V – Determinações específicas para CAPS Adulto, Infantil e AD:

Determina-se que os atendimentos sejam realizados com datas e horários pré-definidos, evitando aglomerações nos setores e corredores.


VI – Determinações específicas para o NASF/Psicologia:

Suspensão temporária das atividades em grupo, excetuando-se os casos de urgência e que necessitem obrigatoriamente de acompanhamento, devendo ser adotadas medidas de prevenção de transmissão e contágio;
Evitar aglomerações nos setores e corredores através de atendimentos realizados em data e horários pré-definidos.


VII – Determinações específicas para a Odontologia:

Adotação de medidas de prevenção de transmissão e contágio para atendimento dos casos de urgência/emergência e que necessitem obrigatoriamente de acompanhamento.


VIII – Determinações específicas o Setor de Atenção Domiciliar (Melhor em Casa):

Suspensão das atividades agendadas dos serviços de Fisioterapia, Assistência Social, Psicologia, excetuando-se casos de urgência e que necessitem obrigatoriamente de acompanhamento;


Obrigatorieadade do uso de EPI’s pelos profissionais para continuidade da realização das atividades, por se tratar de pacientes que se enquadram em grupo de risco.


IX - Determinações específicas o setor de Supermercados em Geral:

Determina-se o controle de fluxo de até 20 pessoas por vez, obedecendo a distância mínima de 2 (dois) metros entre elas;


Determina-se o estabelecimento de horário especial para atendimento de idosos e gestantes, divulgando-os previamente em meios de comunicação sobre as alterações no funcionamento do estabelecimento.


X - Determinações específicas para o Hospital Municipal de Salinas (HMOPS):

Suspensão de todas as visitas a pacientes internados, além de trabalhos voluntários e externos, festas comemorativas e capelania hospitalar.


XI – Recomendações gerais para idosos e doentes crônicos:

a) Recomenda-se restrição de contato social (viagens, cinema, centros comerciais, casas lotéricas, shows e locais com aglomeração).

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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