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DECRETO Nº 8849, 30 DE MARÇO DE 2020
Assunto(s): Assistência Social, COVID-19
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Vinculada
30/03/2020
Vinculada pelo(a) Decreto 8850
Em vigor
13/11/2020
Em vigor

Regulamenta a Lei nº 2.542, de 25 de maio de 2018,
para estabelecer o regimento interno do Programa
Municipal de Incentivo à Doação de Alimentos –
Banco de Alimentos, e dá outras providências.


O Prefeito Municipal de Salinas/MG, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 2.542, de 25 de maio de 2018, DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. O presente Decreto tem por escopo regulamentar o funcionamento do Programa Municipal de Incentivo à Doação de Alimentos – Banco de Alimentos, constituindo seu regimento interno.

Art. 2º. O Banco de Alimentos do Município de Salinas faz parte de Programa Municipal de Abastecimento e Segurança Alimentar, operacionalizado pelo Poder Executivo em consonância com a Lei nº 2.542, de 25 de março de 2018, que trata sobre a criação do Programa Municipal de Incentivo a Doação de Alimentos – Banco de Alimentos de Salinas.

SEÇÃO I
DO OBJETIVO

Art. 3º. O Banco de Alimentos do Município de Salinas tem como objetivo arrecadar alimentos, por meio de articulação do maior número possível de unidades de comercialização, armazenagem e processamento de alimentos, visando ao recebimento de doações de alimentos fora ou não dos padrões de comercialização, mas sem restrição de caráter sanitário (produtos inadequados para comercialização, mas próprios para consumo humano).

Art. 4º. Também tem como objetivo distribuir os alimentos arrecadados a indivíduos em situação de vulnerabilidade social; o atendimento incluirá distribuição de alimentos ou de refeições prontas, sem que os beneficiários finais incorram em qualquer tipo de custo.

Parágrafo Único. Constituem ainda objetivos do Banco de Alimentos do Município de Salinas, observado o art. 4º da Lei nº 2.542, de 25 de março de 2018:

I - selecionar, higienizar, processar e embalar, com base em conhecimentos técnicos e científicos em segurança alimentar e combate ao desperdício, os alimentos arrecadados por meio de doações e distribuí-los às entidades assistenciais, associações, institutos e fundações cadastradas junto ao Banco de Alimentos;
II - promover cursos de educação alimentar, nutricional e capacitação, destinados a difundir conceitos e práticas de educação alimentar, a exemplo de aproveitamento integral dos alimentos e práticas de higiene na manipulação de alimentos;
III - promover intercâmbio de experiências com programas que operem com objetivo e fins semelhantes aos do Banco de Alimentos do Município de Salinas;
IV - estabelecer parcerias com organismos públicos ou privados para desenvolvimento de atividades relacionadas com o Banco de Alimentos;
V - incentivar a participação dos doadores;
VI - elaborar relatórios e prestação de contas periódicas à sociedade e aos conselhos pertinentes, formular leis municipais especificas com isenção de impostos e outras taxas para incentivar ainda mais a prática da doação.

SEÇÃO II
DOS USUÁRIOS, BENEFICIÁRIOS E PARCEIROS

Art. 5º. São usuários do Banco de Alimentos as entidades ou organizações de assistência social, isolada ou cumulativamente, que se enquadrem nas seguintes condições:

I - de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos das normas vigentes;
II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos das normas vigentes;
III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos sócios assistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais e articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos das normas vigentes.

Art. 6º. São beneficiários do Banco de Alimentos:

I - quem usufrua dos serviços das entidades assistenciais cadastradas junto ao Banco de Alimentos, e que consuma os alimentos distribuídos, abrangendo famílias, crianças, adolescentes, adultos, idosos, doentes e outros em situação de vulnerabilidade social;
II - população em geral que se encontra em situação de insegurança alimentar em caráter emergencial;
III – famílias em situação de vulnerabilidade, identificada através de estudo social e/ou socioeconômico realizado por técnicos de referência vinculados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, cadastradas no Banco de Alimentos por meio das equipes técnicas dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.

Art. 7º. São parceiros do Banco de Alimentos, cuja participação se caracteriza pela doação de alimentos, coleta das doações ou prestação de serviços voluntários:

I – cidadãos, centros de voluntários, outros bancos de alimentos, universidades e faculdades, órgãos de governo, seja da administração direta ou indireta, e organismos internacionais;
II – empresas privadas em geral, como empresas de transporte, restaurantes industriais, laboratórios para análise de alimentos, indústrias gráficas, indústrias de equipamentos para restaurantes, indústrias de embalagens, empresas de publicidade;
III - representantes da sociedade civil, entidades do terceiro setor e paraestatais, como SESC e SESI, sindicatos de empresas de alimentação, associação comercial, sindicato de nutricionistas, conselhos regionais de nutrição e assistência social, federação das indústrias, associação de supermercados, dentre outras pessoas jurídicas.

SESSÃO III
DA ENTRADA DE ALIMENTOS NO BANCO DE ALIMENTOS

Art. 8º. Os alimentos provenientes de doação chegarão até o Banco de Alimentos das seguintes formas:

I - recolhidos pelo Banco de Alimentos no local indicado pelo doador;
II - entregue pelo doador na sede estabelecida do Banco de Alimentos;
III - entregue por outro Banco de Alimentos ou coletado em outro Banco de Alimentos.

Art. 9º No âmbito de abrangência da Lei nº 2.542, de 2018, os alimentos arrecadados por meio da Compra Direta da Agricultura Familiar ou doações de alimentos comprados (não provenientes do combate ao desperdício) feitas por comerciantes, produtores e cidadãos serão permitidos.

Parágrafo Único. Não será emitido recibo dos alimentos provenientes de doação; conforme modelo de formulários específicos, no ato do recebimento dos produtores será efetuado o registro de entrada de recibo e de controle de entrada de alimentos no Banco de Alimentos.

SESSÃO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA RECEBIMENTO, MANIPULAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE ALIMENTOS

Art. 10. Após o recebimento, a equipe do Banco de Alimentos efetuará a pesagem e seleção dos alimentos próprios para consumo humano; os valores de peso antes e após a seleção devem ser registrados em formulário específico de controle de entrada de alimentos.

§1º - Feita a seleção dos alimentos, os que forem julgados impróprios para o consumo humano serão recolhidos pela Companhia de Coleta Urbana e destinados ao Aterro Sanitário Municipal ou outro local designado. O lixo orgânico poderá ser destinado aos criadores de animais (porcos, galinhas e outros), conforme avaliação da equipe técnica do Banco de Alimentos, e os materiais recicláveis (papel, alumínio, plástico, madeira, vidro e outros) poderão ser destinados à Associação de Catadores de Material Reciclável de Salinas - ASCASAL, através do Programa de Reciclagem do Município de Salinas-MG.
§2º - Os alimentos selecionados como próprios para consumo humano são higienizados, processados ou não, embalados e armazenados de acordo com as boas práticas de manipulação de alimentos exigidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e pelo Código Sanitário do Estado/Município, que atualizam o conhecimento e as exigências sobre o tema.
Art. 11. O depósito e armazenamento dos alimentos serão realizados conforme a natureza de cada um, em atendimento às condições higiênico-sanitárias preconizadas pelas boas práticas de manipulação de alimentos e conforme os equipamentos disponíveis no Banco de Alimentos, podendo ser:

I - resfriamento (geladeira ou câmara frigorífica com temperaturas inferiores a 5ºC);
II - congelamento (freezer ou câmara frigorífica com temperatura igual ou inferior a - 18ºC);
III - temperatura ambiente (estoque seco: estrados, estantes e outros).

SESSÃO V
DA SAÍDA DE ALIMENTOS

Art. 12. Os alimentos provenientes do Banco de Alimentos poderão chegar aos usuários, sem despesas aos beneficiados, das seguintes formas:

I - a entidade assistencial (funcionário, voluntário ou parceiro da entidade devidamente autorizado por ela) retirará os alimentos do Banco de Alimentos, com transporte e embalagem própria (caixa plástica, sacola, saco plástico resistente, caixa térmica e outros), após comunicação do Banco de Alimentos;
II - o Banco de Alimentos (por meio de serviço terceirizado, serviço próprio ou parceiros) entregará os alimentos ao usuário, com transporte e embalagem secundária ou terciária (caixa plástica, sacola, saco plástico resistente, caixa térmica e outros), após prévio contato.

Art. 13. Os usuários se comprometem a distribuir os alimentos no mesmo dia em que saírem do Banco de Alimentos, no caso de distribuição de alimentos para famílias; e no caso de usuários que preparam refeições, o mesmo se comprometerá a prezar pela conservação dos alimentos recebidos, bem como priorizar o uso de alimentos em função de sua validade ou amadurecimento no preparo da alimentação aos beneficiados.

Parágrafo Único - A saída de alimentos do Banco de Alimentos dar-se-á mediante o preenchimento de formulário específico do controle de distribuição de alimentos e do controle que comprova a distribuição dos alimentos para famílias, caso o usuário atenda famílias.

CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO

SESSÃO I
DO PRAZO E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 14. O Banco de Alimentos funcionará das segundas às sextas-feiras, no horário das 08h00 às 17h00, com intervalo de uma hora para almoço. O funcionamento em feriados e datas festivas será determinado pelo Município de Salinas.

Art. 15. O funcionamento do Banco de Alimentos perdurará enquanto houver demanda de usuários e disponibilidade de doações. O funcionamento e a permanência do Banco de Alimentos independem de interesses de caráter político.

SESSÃO II
DA EQUIPE DE TRABALHO

Art. 16. A Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SMDS será responsável pela operacionalização, coordenação e execução do Programa, estabelecendo normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.

Parágrafo Único. A equipe de trabalho será composta por servidores públicos municipais, e terá em seu corpo técnico um profissional da área de nutrição, sendo responsável por analisar e determinar quais os tipos de alimentos necessários para as instituições e/ou usuários conforme as quantidades e valores nutricionais ideais para suprir suas necessidades, além de assistente social que realizará o estudo social e promoverá a articulação com os serviços socioassistenciais.

SESSÃO III
DA COMISSÃO DE APOIO E MONITORAMENTO

Art. 17. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SMDS será apoiada por comissão composta de servidores municipais e representantes da sociedade, a serem designados em decreto específico, sob a coordenação da Secretária Municipal de Desenvolvimento Social.

Parágrafo Único. A Comissão de Apoio e Monitoramento tem como finalidade opinar sobre as formas e critérios de distribuição dos alimentos vinculados ao Banco de Alimentos, bem como acompanhar a execução do Programa de que trata a Lei nº 2.542, de 2018.

SEÇÃO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 18. São obrigações dos usuários cumprirem as seguintes regras estabelecidas neste Regimento Interno:

I - receber os alimentos conforme definido na Seção V - Saída de Alimentos, Capítulo I deste Regimento;
II - utilizar corretamente os alimentos recebidos, distribuindo no mesmo dia ou conservar de forma adequada os alimentos que serão usados no preparo de refeições para os beneficiados;
III - observar, respeitar e repassar aos beneficiados a importância do cumprimento do prazo de validade dos alimentos recebidos;
IV - participar das capacitações e ações educativas oferecidas pelo Banco de Alimentos do Município de Salinas;
V - prestar informações sobre o destino dado aos produtos recebidos e entregar ao Banco de Alimentos os comprovantes de distribuição (em sacolas, cestas ou outros) dos alimentos aos beneficiados;
VI – para os usuários que atendem a famílias, devem manter os cadastros das mesmas atualizadas e monitorá-las através de visitas mensais, a fim de avaliar seu desenvolvimento e o aproveitamento dos alimentos recebidos;
VII - atender somente a indivíduos ou famílias em situação de vulnerabilidade social e alimentar (requisito para o cadastro junto ao Banco de Alimentos);
VIII - oferecer gratuidade total no atendimento aos beneficiados e não utilizar os alimentos na realização de eventos que tenham caráter lucrativo (requisito para seu cadastro junto ao Banco de Alimentos);
IX - estar ciente de que o Banco de Alimentos é abastecido por doações de caráter inconstante e, portanto, não cabe à instituição ressarcimento ou indenização quanto à quantidade, variedade ou frequência dos alimentos que recebe;
X - desenvolver ações de inclusão social promovendo geração de emprego e renda, proteção social e fortalecimento da cidadania, evitando o atendimento assistencialista;
XI - recepcionar os funcionários do Banco de Alimentos que poderão visitar suas instalações a qualquer momento para acompanhamento das ações realizadas pelo usuário. Membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) também poderão fazer a visita ao usuário;
XII - buscar incorporar ao seu atendimento à demanda de pessoas pertencentes a grupos vulneráveis, apontados pelo Banco de Alimentos.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO BANCO DE ALIMENTOS

SESSÃO I
DA ESTRUTURA

Art. 19. O Banco de Alimentos de Salinas deve ser dotado de:

I - espaço físico adequado às atividades desempenhadas pelo Banco de Alimentos, descritas na Seção I – Do objetivo, do Capítulo I deste Regimento Interno;
II - equipamentos, tais como computador, impressora, balança, seladora, liquidificador e outros;
III - móveis, tais como mesas para manipulação, mesas de escritório, arquivos, cadeiras, armários, estantes de inox e outros;
IV - utensílios, tais como facas com cabos plásticos, tábua de polietileno; plásticas ou em inox, tabuleiros em inox e outros;
V - Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como luvas térmicas, avental plástico, botas plásticas e outras;
VI - equipe de trabalho, conforme descrita na Seção II - Da Equipe de Trabalho, Capítulo II deste Regimento Interno.

Art. 20. A estrutura do Banco de Alimentos deve atender às exigências preconizadas pelas boas práticas em serviços de alimentação, regulamentadas pela Agência Nacional da Vigilância Sanitária e pelo Código Sanitário do Município de Salinas.

Art. 21. Os móveis, equipamentos, utensílios e equipamentos de proteção individual devem estar em bom funcionamento e devem ser fiéis ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 22. O Banco de Alimentos do Município de Salinas-MG tem sua base de operações instalada na Praça Floriano Peixoto, nº 140 A, Salinas/MG.

Art. 23. Bens móveis, equipamentos e outros serão incorporados ao patrimônio público municipal, ficando vinculada a utilização desses bens exclusivamente às atividades do Programa Banco de Alimentos de Salinas.

SESSÃO II
DA MANUTENÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 24. A operação de manutenção e administração do Banco de Alimentos é de responsabilidade do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV
DAS CONDUTAS VEDADAS NO BANCO DE ALIMENTOS

SESSÃO ÚNICA
CONDUTAS VEDADAS

Art. 25. São vedadas as seguintes condutas:

I - utilização e distribuição de alimentos impróprios para consumo, seja por parte do Banco de Alimentos ou dos usuários;
II - utilização de alimentos arrecadados pelo Banco de Alimentos para outros fins que não as definidas na Seção V - Da Saída de Alimentos, do Capítulo I, deste Regimento Interno, assim como a comercialização dos alimentos recebidos de doações ou sua utilização na realização de eventos com caráter lucrativo;
III - envolver propaganda política vinculada à arrecadação ou distribuição de alimentos do Banco de Alimentos, assim como às refeições servidas com os alimentos doados ao Banco de Alimentos.
IV - utilização do espaço, equipamentos, utensílios e equipe do Banco de Alimentos para fins prejudiciais ao trabalho realizado ou outros fins que não os do Banco de Alimentos;
V - deixar de cumprir com as obrigações previstas no presente Regulamento Interno.

Parágrafo Único. Outras condutas não previstas no presente Regimento Interno poderão ser vedadas mediante a análise e aprovação desta Municipalidade e dos Órgãos da Administração Municipal que tenha sob sua responsabilidade a Política de Abastecimento e Segurança Alimentar.

CAPÍTULO V
DO FUNDO PÚBLICO

Art. 26. O Fundo Público próprio do Programa Banco de Alimentos, estabelecido no 6º da Lei nº 2.542, de 2018, será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

Parágrafo Único. Caberá ao gestor do Fundo Público, dentre outras atribuições:

I - promover, coordenar e superintender todos os projetos do Programa Banco de Alimentos;
II - promover pesquisas e estudos sobre as diversas opções de produtos básicos, bem como a análise de quantidade e qualidade, que devam compor os itens a serem distribuídos pelo Programa;
III - promover, controlar e superintender estudos, projetos e pesquisas necessárias ao atendimento dos objetivos do Programa, inclusive requisitar a assistência e serviços técnicos respectivos, junto às diversas secretarias;
IV - propor convênios, contratos e outros ajustes relativos ao Fundo;
V - acompanhar a execução do Programa, administrar os bens e recursos, e avaliar a gestão e os ganhos sociais;
VI - propor ao Poder Executivo Municipal alterações neste Regulamento, bem como a extinção do Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, se for o caso.

Art. 27. Os recursos do Fundo Público serão provenientes das seguintes fontes:

I - recursos provenientes do orçamento da União, do Estado e do Município, na forma em que a legislação dispuser;
II - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios e ajustes;
III - resultados financeiros do Fundo e suas aplicações, obedecida a legislação;
IV - recursos de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, sob a forma de doação, observada a legislação aplicável;
V - outras receitas.

Parágrafo Único. Os recursos do Fundo Público se destinarão única e exclusivamente aos objetivos do Programa Banco de Alimentos.

Art. 28. A contabilidade do Fundo Público obedecerá às normas gerais de administração financeira, contabilidade e auditoria, no que couber, bem como demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Os casos omissos, assim como mudanças neste Regulamento Interno são de responsabilidade da Coordenação do Banco de Alimentos em conjunto com o Município, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social e do COMSEA, observadas as disposições da Lei nº 2.542, de 2018.

Salinas, 30 de março de 2020.


José Antônio Prates
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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