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LEI ORDINÁRIA Nº 2612, 01 DE ABRIL DE 2020
Assunto(s): Mobilidade Urbana
Em vigor

Institui o Plano Municipal de Mobilidade Urbana.


A CÂMARA MUNICIPAL DE SALINAS, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono, promulgo e mando publicar a seguinte Lei:

CAPÍTULO ÚNICO
DO PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Mobilidade Urbana, na forma do Anexo Único desta Lei, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal no 12.587, de 03 de janeiro de 2012.

Art. 2º São princípios da mobilidade urbana em âmbito municipal:

I - acessibilidade universal;
II - desenvolvimento sustentável da cidade, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
V - gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação do Plano
Municipal de Mobilidade Urbana, em conformidade com a Política Nacional de Mobilidade Urbana;
VI - segurança nos deslocamentos das pessoas;
VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos
e serviços;
VIII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;
IX - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.

Art. 3º Constituem diretrizes aplicáveis à mobilidade urbana:

I - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito do Município;
II - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado.
III - integração entre os modos e serviços de transporte urbano;
IV - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de
pessoas e cargas na cidade;
V - incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias
renováveis e menos poluentes;
VI - priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território
e indutores do desenvolvimento urbano integrado; e
VII - garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo
de passageiros, de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária
do serviço.

Art. 4º O Plano Municipal de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos:

I - reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
II - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
III - proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;
IV - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade; e
V - consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção
contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.

Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana, cuja composição será definida por lei especifica, tendo como objetivo monitorar e avaliar as diretrizes e os objetivos do Plano Municipal de Mobilidade Urbana.

Parágrafo único. A atividade de conselheiro será exercida de forma honorífica, não sendo devida qualquer importância pecuniária.

Art. 6º O Plano de Mobilidade Urbana contido nesta Lei deverá ser avaliado e revisto no prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Salinas/MG, 01 de abril de 2020.


JOSÉ ANTÔNIO PRATES
Prefeito Municipal

[ANEXO EM PDF]

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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