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DECRETO Nº 8901, 29 DE ABRIL DE 2020
Assunto(s): Comércio, COVID-19
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Vinculada
13/05/2020
Vinculada pelo(a) Decreto 8919
Vinculada
27/05/2020
Vinculada pelo(a) Decreto 8935
Em vigor
13/11/2020
Em vigor

Dispõe sobre o funcionamento de outros
estabelecimentos prestadores de serviços e
que comercializam produtos considerados
não-essenciais e dá outras providências.


O Prefeito Municipal de Salinas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 90, XII, bem como o disposto no Art.126, IV, ‘a’, ambos da Lei Orgânica do Município de Salinas;

Considerando as deliberações do Gabinete de Crise instituído pelo Decreto 8.838, de 21 de março de 2020, com alterações posteriores, em reunião realizada no dia 27 de abril de 2020.

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado, observadas as determinações deste Decreto, o retorno do funcionamento dos seguintes estabelecimentos:

a) bares; e
b) academias e pistas de caminhadas dos clubes esportivos de lazer.

Parágrafo único. As piscinas e quadras dos clubes esportivos de lazer deverão permanecer lacrados de modo a impedir o acesso e uso pelos usuários.

Art. 2º Continuam suspensos, no âmbito do Município de Salinas o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:

a) boates e casas de show;
b) hoteis, pousadas e similares;
c) estabelecimentos de ensino públicos e particulares;
d) atividades de mototaxistas de passageiros; e
e) eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, com mais de trinta pessoas.

Art. 2º As academias dos clubes esportivos de lazer atenderão por meio de aulas de 50 (cinquenta) minutos, no máximo, respeitando a distância mínima de 2 metros entre eles, com intervalo de 10 (dez) minutos entre as turmas, de modo a possibilitar a higienização das máquinas e ambiente.

§1º Os estabelecimentos descritos no caput atenderão em horário reduzido das 06 horas até as 10 horas da manhã e das 16 horas até às 21 horas de segunda às sextas-feiras, e 5 (cinco) horas aos sábados em turno a ser definido pelo estabelecimento, de modo que não será permitido atendimento após as 18 horas.

§2º Os estabelecimentos descritos no caput deverão efetuar agendamento prévio de modo a evitar aglomerações e espera no ambiente interno ou externo, sendo vedadas aulas experimentais, treinos avulsos e aulas coletivas de contato.

§3º Os estabelecimentos deverão disponibilizar recipientes com álcool em gel a 70% na recepção e dispensers de álcool a 70% uniformemente distribuídos e de fácil acesso em todas as áreas do estabelecimento, além de orientar os clientes a higienizar as mãos, aperelhos e utensílios antes do uso.

§4º Durante o horário de trabalho, todos os funcionários, personal trainers e terceirizados deverão obrigatoriamente usar máscaras e, quando necessário luvas descartáveis.

§5º O ambiente dos estabelecimentos deverá ser arejado e ventilado e, em caso de ambiente climatizado, o volume do ar deverá ser renovado pelo menos 7 vezes por hora, além de efetuar uma vez por mês a troca dos filtros de ar.

§6º Nos banheiros deverão ser disponibilizados dispenser de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras com tampa.

§7º Não serão permitidos dispensers de pressão nos bebedouros nem disposição de copos descartáveis, devendo o estabelecimento recomendar aos usuários que utilizem sua própria garrafa de água.

§8º Será limitado o uso de 50% dos aparelhos cardiopulmonares, tais como esteiras, bikes e elípticos, de modo a preservar o espaçamento de um equipamento sem uso para o outro.

Art. 3º Os bares deverão manter as portas fechadas ao atendimento externo, operando exclusivamente através de pedidos feitos por meio de comunicação remota, englobando-se a comunicação feita pela rede mundial de computadores e as vias telefônicas, para entrega no endereço do consumidor.

Parágrafo único. Os estabelecimentos descritos no caput deverão, no seu funcionamento, estabelecer práticas de higiene que diminuam as possibilidades de contágio da doença COVID-19, bem como determinar restrição de contato físico pessoal entre os trabalhadores, de forma a impedir ou tornar menos constante, o contato físico destes, bem como distanciamento mínimo de 02 (dois) metros.

Art. 4º A autoridade sanitária notificará os responsáveis ou proprietários do estabelecimentos reabertos, de que a desobediência ou inobservância das determinações contidas neste Decreto ou em qualquer outro destinado a promover, proteger e recuperar a saúde, caracterizará infração sanitária prevista no Art. 99, XXXVI da Lei Estadual N. 13.317, de 24 de setembro de 1999 (Código de Saúde do Estado de Minas Gerais), podendo ser punida com:

a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) interdição total ou parcial do estabelecimento ou da atividade;
d) cancelamento do alvará sanitário;
e) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
f) multa.

Art. 5º As infrações sanitárias se classificam em:

I - leves, quando for verificada a ocorrência de circunstância atenuante;
II - graves, quando for verificada a ocorrência de uma circunstância agravante;
III - gravíssimas, quando for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 6º A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, será aplicada mediante procedimento administrativo, e o valor da multa será recolhido à conta do Fundo Municipal de Saúde.

§1º O valor da multa de que trata o "caput" deste artigo será:

I – nas infrações leves, de 600 (seiscentas) a 21.000 UFEMGs (vinte e uma mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
II – nas infrações graves, de 21.001 (vinte e uma mil e uma) a 60.000 UFEMGs (sessenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
III – nas infrações gravíssimas, de 60.001 (sessenta mil e uma) a 450.000 UFEMGs (quatrocentas e cinqüenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).

§2º A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa.

Art. 7º A medida de interdição cautelar será aplicada em estabelecimento, quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco para a saúde da população.

§1º A medida de interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento poderá, mediante processo administrativo, tornar-se definitiva.
§2º A interdição cautelar do estabelecimento perdurará até que sejam sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora.

Art. 8º Para imposição de pena e sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;
III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

§1º São circunstâncias atenuantes:

I - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;
II - procurar o infrator, por espontânea vontade, reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo
à saúde pública que lhe tiver sido imputado;
III - ser primário o infrator e não haver o concurso de agravantes.

§2º São circunstâncias agravantes:

I - ser reincidente o infrator;
II - coagir outrem para a execução material da infração;
III - ter a infração conseqüências calamitosas para a saúde pública;
IV - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;
V - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.

§3º A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima, e a infração será caracterizada como gravíssima.

Art. 9º O processo administrativo para apuração e aplicação das penalidades observará o disposto no Art. 113 da Lei Estadual N. 13.317, de 24 de setembro de 1999 (Código de Saúde do Estado de Minas Gerais).

Art. 10 Fica revogado o §3º do Art. 2º do Decreto N. 8.838, de 21 de março de 2020.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, pelo período de 15 (quinze) dias, revogadas as disposições em contrário.

Salinas, 29 de abril de 2020.


JOSÉ ANTÔNIO PRATES
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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