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DECRETO Nº 8914, 07 DE MAIO DE 2020
Assunto(s): Comércio, COVID-19
Em vigor

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras para adentrar e permanecer em estabelecimentos comerciais e de serviços e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Salinas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 90, XII, bem como o disposto no Art.126, IV, ‘a’, ambos da Lei Orgânica do Município de Salinas;

Considerando as deliberações do Gabinete de Crise instituído pelo Decreto 8.838, de 21 de março de 2020, em reunião realizada em 06 de maio de 2020.

DECRETA:

Art. 1º A partir do dia 09 de maio do corrente ano, e enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, como medida de enfrentamento à disseminação do novo coronavírus, todas as pessoas, no âmbito do Município de Salinas, deverão, obrigatoriamente, utilizar máscaras cobrindo totalmente a boca e o nariz, para adentrar e permanecer no interior dos estabelecimentos comerciais e de serviços já autorizados a funcionar, nos espaços das feiras municipais, bem como em qualquer órgão ou entidade da administração pública municipal.

§1º Os estabelecimentos comerciais e de serviços descritos no caput serão responsáveis, em seu interior, pelo controle do cumprimento do disposto no presente artigo, devendo, ainda, afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras, conforme modelo de referência do Anexo I do presente Decreto.

§2º Deverão ser usadas pela população em geral, preferencialmente, máscaras de tecido confeccionadas de forma artesanal ou caseira, com a produção orientada pela Nota Informativa no 3/2020 do Ministério da Saúde, ou outra norma que venha a substituí-la, a fim de que as demais sejam utilizadas prioritariamente pelos profissionais da área da saúde.

Art. 2º Fica autorizado, no âmbito do Mercado Municipal, o funcionamento:

a) dos boxes que comercializam cereais e café em pó;

b) dos estabelecimentos localizados na praça de alimentação, operando, exclusivamente, através de pedidos feitos por meio de comunicação remota, englobando-se a comunicação feita pela rede mundial de computadores e as vias telefônicas, para entrega no endereço do consumidor ou mediante retirada dos alimentos prontos e embalados no local, para consumo fora do Mercado Municipal;

§1º Os referidos estabelecimentos deverão, no seu funcionamento, estabelecer práticas de higiene que diminuam as possibilidades de contágio da doença COVID-19, bem como determinar restrição de contato físico pessoal entre os trabalhadores, de forma a impedir ou tornar menos constante, o contato físico destes.

§2º Durante o horário de trabalho, todos os feirantes e funcionários deverão, obrigatoriamente, usar máscaras e, quando necessário luvas descartáveis, além de manter álcool em gel 70% à disposição para uso dos funcionários e clientes e, quando possível.

§3º As demais atividades ligadas ao Mercado Municipal que não constem no rol deste artigo ou no Art. 5o do Decreto 8.880, de 11 de abril de 2020 continuam suspensas.

Art. 3º Fica restabelecida a possibilidade de comércio ambulante no âmbito do Município de Salinas mediante autorização expedida pela Secretaria Municipal de Administração Fazendária em locais predeterminados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

§1º Durante o atendimento, os responsáveis pelo estabelecimento deverão obrigatoriamente usar máscaras, touca, avental, calçado fechado e, quando necessário luvas descartáveis, além de manter álcool em gel 70% à disposição para uso dos clientes.

§2º Os autorizatários descritos no caput deverão isolar a área de preparação/manuseio de alimentos, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras aos seus clientes.

Art. 4º A autoridade sanitária notificará os responsáveis ou proprietários dos estabelecimentos, essenciais e não-essenciais, de que a desobediência ou inobservância das determinações contidas neste Decreto ou em qualquer outro destinado a promover, proteger e recuperar a saúde, caracterizará infração sanitária prevista no Art. 99, XXXVI da Lei Estadual N. 13.317, de 24 de setembro de 1999 (Código de Saúde do Estado de Minas Gerais), podendo ser punida com:

a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) interdição total ou parcial do estabelecimento ou da atividade;
d) cancelamento do alvará sanitário;
e) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
f) multa.

Art. 5º As infrações sanitárias se classificam em:

I - leves, quando for verificada a ocorrência de circunstância atenuante;
II - graves, quando for verificada a ocorrência de uma circunstância agravante;
III - gravíssimas, quando for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 6º A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, será aplicada mediante procedimento administrativo, e o valor da multa será recolhido à conta do Fundo Municipal de Saúde.

§1º O valor da multa de que trata o "caput" deste artigo será:

I – nas infrações leves, de 600 (seiscentas) a 21.000 UFEMGs (vinte e uma mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
II – nas infrações graves, de 21.001 (vinte e uma mil e uma) a 60.000 UFEMGs (sessenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
III – nas infrações gravíssimas, de 60.001 (sessenta mil e uma) a 450.000 UFEMGs (quatrocentas e cinqüenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).

§2º A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa.

Art. 7º A medida de interdição cautelar será aplicada em estabelecimento, quando for constatado

indício de infração sanitária em que haja risco para a saúde da população.

§1º A medida de interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento poderá, mediante processo administrativo, tornar-se definitiva.

§2º A interdição cautelar do estabelecimento perdurará até que sejam sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora.

Art. 8º Para imposição de pena e sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;
III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

§1º São circunstâncias atenuantes:
I - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;

II - procurar o infrator, por espontânea vontade, reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe tiver sido imputado;

III - ser primário o infrator e não haver o concurso de agravantes. §2o São circunstâncias agravantes:
I - ser reincidente o infrator;
II - coagir outrem para a execução material da infração;
III - ter a infração conseqüências calamitosas para a saúde pública;
IV - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;
V - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.

§3º A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima, e a infração será caracterizada como gravíssima.

Art. 9º O processo administrativo para apuração e aplicação das penalidades observará o disposto no Art. 113 da Lei Estadual N. 13.317, de 24 de setembro de 1999 (Código de Saúde do Estado de Minas Gerais).

Art. 10 Fica alterada a redação do §8o do Art. 2o do Decreto 8.880, de 11 de abril de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2o ...................................................................................................................................... (...)

§8o Os empreendimentos referidos no Art. 1o deste decreto deverão limitar seu horário de atendimento ao público entre as 08 horas e 18 horas de segunda a sexta e das 08 horas às 14 horas aos sábados. (NR)

Art. 11 No dia 09 de maio do corrente ano, os estabelecimentos que já estão autorizados a funcionar, que comercializam produtos e prestam serviços considerados não essenciais, poderão, excepcionalmente, realizar atendimento ao público até as 18 horas.

Art. 12 As medidas previstas neste instrumento normativo poderão sofrer alterações restritivas a depender da evolução da doença COVID-19 que afete direta ou indiretamente o Município de Salinas.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Salinas, 07 de maio de 2020.

JOSÉ ANTÔNIO PRATES
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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