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DECRETO Nº 8935, 27 DE MAIO DE 2020
Assunto(s): Comércio, COVID-19
Alterada

Prorroga a vigência do Decreto no. 8.901, de 29 de abril de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SALINAS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 90, XII, da Lei Orgânica do Município de Salinas e do disposto na Lei Federal n.° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e,

Considerando a necessidade de manutenção da regulação do funcionamento dos estabelecimentos prestadores de serviços e que comercializam produtos considerados não-essenciais, nos termos disciplinado no Decreto nº. 8.901, de 29 de abril de 2020, para evitar a disseminação da COVID- 19;

Considerando as deliberações do Gabinete de Crise instituído pelo Decreto 8.838, de 21 de março de 2020, com alterações posteriores, em reunião realizada no dia 26 de março de 2020.

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado, a partir de 28 de maio de 2020, observadas as determinações deste Decreto

o retorno do funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:

a)  hotéis, pousadas e similares;

b)  restaurantes e similares;

c)  atividades de mototaxistas de passageiros;

d)  centro de formação de condutores.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos seguintes estabelecimentos e atividades, os quais permanecem suspensos:

a) boates e casas de show;
b) estabelecimentos de ensino públicos e particulares.

Art. 2º Os hotéis, pousadas e similares manterão seu funcionamento limitado a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade máxima.

§ 1º Sem prejuízo de medidas adicionais de contenção sanitária, os estabelecimentos descritos no caput, devem observar todos os protocolos de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias e de saúde, bem como a Nota Técnica COES MINAS COVID-19 No 31/2020 e, especialmente:

I - estabelecer práticas de higiene que diminuam as possibilidades de contágio da doença COVID- 19, bem como determinar rodízio de profissionais e restrição de contato físico pessoal entre os trabalhadores.

II - durante o horário de trabalho, todos os funcionários deverão obrigatoriamente usar máscaras e, quando necessário luvas descartáveis, além de manter álcool gel em 70% à disposição dos funcionários e clientes e, quando possível, pias com oferta de sabão líquido antisséptico e papel toalha.

II - higienização de superfícies de contato.

III – O ambiente dos estabelecimentos deverá ser arejado e ventilado, preferencialmente com a manutenção de portas e janelas abertas para circulação de ar e, em caso, de ambiente climatizado, o volume de ar deverá ser renovado pelo menos 7 vezes por dia, além de efetuar uma vez por mês a troca de filtros de ar.

Art. 3º Os restaurantes e similares no seu funcionamento deverão respeitar o limite mínimo de 2 (dois) metros entre cada mesa e poderão, excepcionalmente no horário de almoço, compreendido entre 11:00 e 14:00 horas, permitir o consumo de alimentos em seu interior, sendo expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas.

§1º Os restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias poderão, excepcionalmente, no horário do jantar, compreendido entre 18:00 e 20:00 horas, permitir o consumo de alimentos em seu interior, sendo expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas.

§2º Os membros da mesma família poderão utilizar uma mesma mesa.

§3º Durante o horário de trabalho, todos os funcionários deverão obrigatoriamente usar máscaras e, quando necessário luvas descartáveis, além de manter álcool em gel 70% à disposição para uso dos funcionários e clientes e, ainda, disponibilizar pias com oferta de sabão líquido antisséptico e papel toalha para higienização das mãos antes de adentrar o estabelecimento.

§4º Os restaurantes e similares que possuem o tipo de sistema de atendimento self service deverão disponibilizar funcionários para servir as refeições solicitadas pelos clientes.

§5º - Após o horário de almoço descrito no caput somente será permitido aos restaurantes e similares, caso tenham estrutura logística adequadas, efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada dos alimentos prontos e embalados no local, para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde e prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavirus – COVID-19.

§6º Somente será permitida a retirada das máscaras no interior dos restaurantes e similares no momento da realização das refeições, continuando a observância as disposições do art. 1o, §1o, do Decreto No 8.914, de 07 de maio de 2020.

Art. 4º As atividades de mototaxistas de passageiros deverão atender as seguintes exigências:
I - Limpeza e higienização com álcool gel 70% no capacete do passageiro, a cada viagem, bem com nas alças de apoio da motocicleta.
II - Utilização obrigatória de máscaras pelo condutor da motocicleta e pelo passageiro.
III- Higienização e desinfecção das mãos do passageiro com álcool gel 70% antes de receber o capacete

Parágrafo único: Recomenda-se que sejam disponibilizados aos passageiros capacetes abertos, com alça em material plástico com abotoamento por baixo.

Art. 5º Os centros de formação de condutores poderão ministrar aulas teóricas presenciais e as aulas práticas necessárias ao processo de formação e especialização de condutores, mantendo a observação das medidas disciplinadas na Portaria No 1.032, de 18 de maio de 2020 do DETRAN/MG e as seguintes exigências:

I – Uso obrigatório de máscaras para instrutores e alunos e disponibilização de álcool gel 70% nos veículos.

II – Promover a higienização constante com álcool 70% em gel ou por outros produtos de assepsia, com eficácia comprovada contra o vírus da COVID-19, nas superfícies de contato e utilizar plástico filme no volante, maçaneta e alavanca do câmbio a cada troca de aluno.

III – Limite de 01 (um) aluno a cada 4 m2 (quatros metros quadrados) na sala de aula, considerando- se um espaço de 2,0 (dois) mestros de distância entre uma cadeira e outra.

IV – Caso possível, cada aluno deverá portar os instrumentos de uso pessoal, como capacetes, canetas e outros.

V – O ambiente dos estabelecimentos deverá ser arejado e ventilado, preferencialmente com a manutenção de portas e janelas abertas para circulação de ar e, em caso, de ambiente climatizado, o volume de ar deverá ser renovado pelo menos 7 vezes por dia, além de efetuar uma vez por mês a troca de filtros de ar.

Art.6º Os estabelecimentos que desobedecerem ou inobservarem as determinações contidas neste Decreto ou em qualquer outro destinado a promover, proteger e recuperar a saúde, caracterizará infração sanitária prevista no Art. 99, XXXVI da Lei Estadual N. 13.317, de 24 de setembro de 1999 (Código de Saúde do Estado de Minas Gerais) e estará sujeito as penalidades regulaentadas no Decreto Municipal 8.880, de 11 de abril de 2020.

Art. 7º As medidas previstas neste instrumento normativo poderão sofrer alterações restritivas a depender da evolução da doença COVID-19 que afete direta ou indiretamente o Município de Salinas.

Art. 8º Fica prorrogada por 15 (quinze) dias a vigência do Decreto Municipal no. 8.901, de 29 de abril de 2020.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, pelo período de 15 (quinze) dias, revogadas as disposições em contrário.

Salinas, 27 de maio de 2020.

JOSÉ ANTÔNIO PRATES
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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