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DECRETO Nº 8972, 25 DE JUNHO DE 2020
Assunto(s): COVID-19
Alterada

Dispõe sobre a primeira fase de flexibilização disposta no Protocolo de Balizamento para a COVID-19 no Município de Salinas, aprovado pelo Decreto nº 8.966, de 22 de junho de 2020.

O Prefeito Municipal de Salinas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 90, XII, bem como o disposto no Art.126, IV, ‘a’, ambos da Lei Orgânica do Município de Salinas;

Considerando as informações da Secretaria de Saúde que indicam a revisão do Grau de Risco de Salinas para “Alto Risco” nos termos do Protocolo de Balizamento para a COVID-19 no Município de Salinas aprovado pelo Decreto no 8.966, de 22 de junho de 2020;

Considerando as recomendações da Comissão Técnica de Enfrentamento ao COVID-19, constituída pelo Decreto Municipal no 8.827 de 13 de março de 2020;

Considerando as deliberações do Gabinete de Crise instituído pelo Decreto 8.838, de 21 de março de 2020;

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado, a partir de 26 de junho de 2020, o retorno do funcionamento dos seguintes serviços previstos na Primeira Fase de Flexibilização:

I - mercearias e supermercados, com horário de atendimento reduzido entre as 07h às 19h;
II - agências bancárias e lotéricas;
III - restaurante, lanchonetes e similares, através de pedidos feitos por meio de comunicação remota, englobando-se a comunicação feita pela rede mundial de computadores e as vias telefônicas, para entrega no endereço do consumidor (delivery), ficando absolutamente proibida a entrada do entregador na residência do consumidor;
IV - comércio varejista de roupas, sapatos e tecnologia, através de pedidos feitos por meio de comunicação remota, englobando-se a comunicação feita pela rede mundial de computadores e as vias telefônicas, para entrega no endereço do consumidor (delivery), ficando absolutamente proibida a entrada do entregador na residência do consumidor;
V - açougues, lojas de embalagens e mercearias do Mercado Municipal, através de pedidos feitos por meio de comunicação remota, englobando-se a comunicação feita pela rede mundial de computadores e as vias telefônicas, para entrega no endereço do consumidor (delivery), ficando absolutamente proibida a entrada do entregador na residência do consumidor.

§1º Os supermercados e mercearias são obrigados a:

a)  limitar seu horário de atendimento entre 07h às 19h;
b)  dispor tendas e cadeiras, com distanciamento de 1,5 a 2 metros, para acomodação dos clientes, com controle e organização realizados por funcionário da empresa, para os empreendimentos de potencial aglomeração;
c)  limitar o acesso de clientes com controle de entrada e saída por meio de senhas distribuídas por funcionário da empresa;
d)  determinar o uso de máscaras por todos os funcionários e de máscara e face-shield (proteção de rosto) para os operadores de caixa.
e)  marcar distanciamento de 2 metros nos corredores, filas de caixas e açougues;
f)  dispor funcionários para garantir o uso obrigatório de máscaras, bem como a limpeza e descontaminação constante das superfícies utilizadas como caixas, carrinhos de mãos e cadeiras;
g)  veicularconstantementemensagensdeáudiocomorientaçãoaosclientesquantoasmedidasde prevenção de contágio ao coronavírus.

§2º As agências bancárias e lotéricas são obrigadas a:

a) dispor tendas e cadeiras, com distanciamento de 1,5 a 2 metros, para acomodação dos clientes, com controle e organização realizados por funcionário da empresa, para os empreendimentos de potencial aglomeração;

a) limitar o acesso de clientes com controle de entrada e saída por funcionário da empresa por meio de distribuição de senhas;

b) observar a obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os funcionários e de máscara e face- shield (proteção de rosto) para os operadores de caixa.

Art. 2º Fica autorizado o transporte municipal rural de passageiros, a partir de 29 de junho de 2020, com suas atividades regulamentadas por protocolo elaborado por subcomissão específica.

Art. 3º O §4º do art. 3º do Decreto 8.949, de 09 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3o ................................................................................................................................
§4o .................................................................................................................................................
XXI – escritórios de contabilidade, engenharia, e advocacia. (AC)”

Art. 4º As medidas previstas neste instrumento normativo poderão sofrer alterações restritivas a depender da evolução da doença COVID-19 que afete direta ou indiretamente o Município de Salinas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Salinas, 25 de junho de 2020.

JOSÉ ANTÔNIO PRATES
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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