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DECRETO Nº 8976, 28 DE JUNHO DE 2020
Assunto(s): COVID-19, Saúde
Em vigor
Altera dispositivos do Decreto N. 8.972, de 25 de junho de 2020 que “Dispõe sobre a primeira fase de flexibilização disposta no Protocolo de Balizamento para a COVID-19 no Município de Salinas, aprovado pelo Decreto nº 8.966, de 22 de junho de 2020”.

O Prefeito Municipal de Salinas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 90, XII, bem como o disposto no Art.126, IV, ‘a’, ambos da Lei Orgânica do Município de Salinas;

Considerando as recomendações da Comissão Técnica de Enfrentamento ao COVID-19, constituída pelo Decreto Municipal nº 8.827 de 13 de março de 2020;

Considerando as deliberações do Gabinete de Crise instituído pelo Decreto 8.838, de 21 de março de 2020;

DECRETA:
 
Art. 1º Fica alterada a redação do Art. 1º do Decreto N. 8.972, de 25 de junho de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica autorizado, a partir de 26 de junho de 2020, o retorno do funcionamento dos seguintes serviços previstos na Primeira Fase de Flexibilização:

I - mercearias e supermercados, com horário de atendimento reduzido entre as 07h às 19h;

II - agências bancárias, lotéricas e correspondentes bancários;

III - restaurante, lanchonetes e similares, disponibilizando a retirada dos alimentos prontos e embalados no local, para consumo  fora do estabelecimento ou através de pedidos feitos por meio de comunicação remota, englobando-se a comunicação feita pela rede mundial de computadores e as vias telefônicas, para entrega no endereço do consumidor (delivery), ficando absolutamente proibida a entrada do entregador na residência do consumidor;;

IV - comércio varejista de roupas, sapatos e tecnologia, através de pedidos feitos na porta do estabelecimento ou por meio de comunicação remota, englobando-se a comunicação feita pela rede mundial de computadores e as vias telefônicas, para entrega no endereço do consumidor (delivery), ficando absolutamente proibida a entrada do entregador na residência do consumidor, devendo observar as seguintes obrigações:
  1. manter barreiras físicas para evitar o acesso interno de clientes até o dia 30 de junho de 2020  quando, a partir de 01 de julho de 2020, deverão garantir o controle de acesso de no máximo, 1 (um) cliente a cada 4 (quatro) metros quadrados de área de livre circulação do público;
  1. afixar no chão, ao longo dos espaços que eventualmente ocasionem formação de filas no estabelecimento, fitas ou tintas que imponham o distanciamento de 2 metros entre cada pessoa;
  1. utilizar preferencialmente pagamento por cartão de crédito ou transferência bancária;
  1. responsabilizar-se pelo distanciamento mínimo de 2  (dois) metros entre cada cliente na hipótese de formação de filas, sendo obrigatória a  disponibilização de funcionário especificamente  para realização deste controle, devidamente identificado, uniformizado e utilizando EPIs;
  1. não atender clientes sem máscaras, ficando autorizado o fornecimento destas ao cliente pelo estabelecimento;
  1. instalar em seus caixas proteções transparentes que representem impedimento de contato entre clientes e funcionários, como placas de vidro, acrílico, polietileno, plástico ou materiais similares, como proteção de rosto (face shields) ou óculos para os funcionários.
V - açougues, lojas de varejo e mercearias do Mercado Municipal, através de pedidos feitos por meio de comunicação remota, englobando-se a comunicação feita pela rede mundial de computadores e as vias telefônicas, para entrega no endereço do consumidor (delivery), ficando absolutamente proibida a entrada do entregador na residência do consumidor.
VI – atividades de taxistas e motoristas de aplicativos:
VII – secretarias e escritórios de associações, restritamente para trabalho interno.
 
§1º Os supermercados e mercearias são obrigados a:
  1. limitar seu horário de atendimento entre 07h às 19h;
  1. dispor tendas e cadeiras, com distanciamento de 1,5 a 2 metros, para acomodação dos clientes, com controle e organização realizados por funcionário da empresa, para os empreendimentos de potencial aglomeração;
  1. limitar o acesso de clientes com controle de entrada e saída por meio de senhas distribuídas por funcionário da empresa;
  1. determinar o uso de máscaras por todos os funcionários e de máscara e face-shield (proteção de rosto) para os operadores de caixa.
  1. marcar distanciamento de 2 metros nos corredores, filas de caixas e açougues;
  1. dispor funcionários para garantir o uso obrigatório de máscaras, bem como a limpeza e  descontaminação constante das superfícies utilizadas como caixas, carrinhos de mãos e cadeiras;
  1. veicular constantemente mensagens de áudio com orientação aos clientes quanto as medidas de prevenção de contágio ao coronavírus.
§2º As agências bancárias e lotéricas são obrigadas a:
  1. dispor tendas e cadeiras, com distanciamento de 1,5 a 2 metros, para acomodação dos clientes, com controle e organização realizados por funcionário da empresa, para os empreendimentos de potencial aglomeração;
  1. limitar o acesso de clientes com controle de entrada e saída por funcionário da empresa por meio de distribuição de senhas;
  1. observar a obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os funcionários e de máscara e face-shield (proteção de rosto) para os operadores de caixa.
 
§3º Sob pena de cassação da autorização e impossibilidade de participar de novos processos durante o prazo de 02 (dois) anos, nos termos do Art. 16 da Lei Municipal Nº 1.843, de 09 de abril de 2001, os taxistas e motoristas de aplicativos deverão, quando estiverem prestando serviços:
  1. utilizar máscaras, disponibilizar alcool em gel 70% aos passageiros, circular com no máximo 02 (dois) passageiros e, sempre que possível transitar com os vidros do veículo abertos.
  1. disponibilizar máscaras aos clientes, além de conscientizá-los da importância de seu uso. (NR)”
     
Art. 2º O §4º do art. 3º do Decreto 8.949, de 09 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art. 3º ................................................................................................................................
 
§4º .................................................................................................................................................
 
XXII - serviços de assistências à saúde física, espiritual e emocional para atendimentos individuais emergenciais ou graves agendados, a critério do técnico/responsável;
 
XXIII – óticas. (AC)”
 
Art. 3º Fica aprovado o Protocolo de Balizamento para COVID-19 no Município de Salinas, estabelecendo critérios técnicos para flexibilização das medidas aplicavéis ao enfrentamento da pandemia, conforme Anexo I deste Decreto.
 
Art. 4º Fica aprovado o Protocolo de Funcionamento do Transporte Coletivo Municipal Rural constante no Anexo II do presente Decreto.
 
Art. 5º As medidas previstas neste instrumento normativo poderão sofrer alterações restritivas a depender da evolução da doença COVID-19 que afete direta ou indiretamente o Município de Salinas.
 
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Salinas, 28 de junho de 2020.
 
JOSÉ ANTÔNIO PRATES
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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