Regulamenta o funcionamento dos açougues, lojas de varejo, barracas de cereais e mercearias do interior do Mercado Municipal e das lojas do Minishopping Municipal.
O Prefeito Municipal de Salinas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 90, XII, bem como o disposto no Art.126, IV, ‘a’, ambos da Lei Orgânica do Município de Salinas;
Considerando as recomendações da Comissão Técnica de Enfrentamento ao COVID-19, constituída pelo Decreto Municipal nº 8.827 de 13 de março de 2020;
Considerando as deliberações do Gabinete de Crise instituído pelo Decreto 8.838, de 21 de março de 2020;
DECRETA:
Art. 1º Fica restabelecido, a partir de 02 de julho de 2020, o atendimento presencial dos açougues, lojas de varejo, barracas de cereais e mercearias no interior do mercado municipal, bem como das lojas do minishopping municipal, devendo, no seu funcionamento, observar as seguintes obrigações:
- manter barreiras físicas para garantir o controle de acesso de no máximo, 1 (um) cliente a cada 4 (quatro) metros quadrados de área de livre circulação do público;
- afixar no chão, ao longo dos espaços que eventualmente ocasionem formação de filas no estabelecimento, fitas ou tintas que imponham o distanciamento de 2 metros entre cada pessoa;
- utilizar preferencialmente pagamento por cartão de crédito ou transferência bancária;
- responsabilizar-se pelo distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada cliente na hipótese de formação de filas, sendo obrigatória a disponibilização de funcionário especificamente para realização deste controle, devidamente identificado, uniformizado e utilizando EPIs;
- não atender clientes sem máscaras, ficando autorizado o fornecimento destas ao cliente pelo estabelecimento;
- instalar em seus caixas proteções transparentes que representem impedimento de contato entre clientes e funcionários, como placas de vidro, acrílico, polietileno, plástico ou materiais similares.
§1º O funcionamento das atividades descritas no caput será de segunda à sexta-feira das 07h às 17h e das 06h às 14h aos sábados.
§2º O fluxo de pessoas no interior do mercado e minishopping será controlado, de modo que não haja aglomeração.
Art. 3º As medidas previstas neste instrumento normativo poderão sofrer alterações restritivas a depender da evolução da doença COVID-19 que afete direta ou indiretamente o Município de Salinas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Salinas, 01 de julho de 2020.
JOSÉ ANTÔNIO PRATES
Prefeito Municipal