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DECRETO Nº 8957, 16 DE JUNHO DE 2020
Assunto(s): COVID-19
Em vigor
Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação de dados de pacientes que se submeteram ao teste de sorologia ou testes rápidos para o COVID-19 ou que possuem sintomas suspeitos, detectados por profissionais de saúde, no Município de Salinas

O Prefeito Municipal de Salinas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 90, XII e Art. 126, IV, ‘a’, ambos da Lei Orgânica do Município de Salinas;

Considerando que para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus as autoridades poderão adotar medidas de isolamento ou quarentena, nos termos do Art. 3º da Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

Considerando que as doenças que podem implicar em medidas de isolamento ou quarentena são de notificação compulsória às autoridades sanitárias, nos termos do Art. 7º, inciso I da Lei 6.259, de 30 de outubro de 1975;

DECRETA:

Art. 1º Ficam os laboratórios de exames, clínicas, hospitais ou qualquer outra unidade de saúde, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde – SUS, públicos e privados, que realizam testes de sorologia ou testes rápidos para o COVID-19, obrigados a informar os dados completos dos pacientes, com resultado positivo à Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica e Ambiental do Município de Salinas, pelo e-mail: covid19@salinas.mg.gov.br.

§1º Os profissionais da saúde da rede pública ou privada que detectarem casos suspeitos, em decorrência dos sintomas apresentados pelo paciente, também devem realizar a notificação prevista no caput.
§2º Os dados a serem enviados devem conter:

I - a fonte notificadora;
II - o resultado do exame ou informação da suspeita;
III - a identificação do indivíduo;
e IV - o endereço do paciente.

Art. 2º Os dados devem ser referentes ao período de coleta das 00 horas às 23 horas e 59 minutos do dia imediatamente anterior.

Art. 3º As informações determinadas neste Decreto não excluem a obrigatoriedade das notificações exigidas pelos demais órgãos de saúde e vigilância sanitária. Art. 4º O descumprimento da obrigatoriedade a que alude o Art. 1º deste Decreto implica em infração sanitária, sujeitando o responsável às penalidades previstas no Art. 99, XIX da Lei Estadual N. 13.317, de 24 de setembro de 1999 – Código de Saúde do Estado de Minas Gerais.

Art. 5º As autoridades devem garantir o sigilo das informações pessoais integrantes da notificação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Salinas, 16 de junho de 2020.
JOSÉ ANTÔNIO PRATES
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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