Dispõe sobre a flexibilização do funcionamento de restaurantes, hoteis, pousadas e similares e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Salinas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 90, XII, bem como o disposto no Art.126, IV, ‘a’, ambos da Lei Orgânica do Município de Salinas;
Considerando as recomendações da Comissão Técnica de Enfrentamento ao COVID-19, constituída pelo Decreto Municipal nº 8.827 de 13 de março de 2020;
Considerando as deliberações do Gabinete de Crise instituído pelo Decreto 8.838, de 21 de março de 2020, em reunião realizada no dia 16 de julho de 2020;
DECRETA:
Art. 1º Fica restabelecido,
a partir de 22 de julho de 2020, observadas as determinações deste Decreto, o funcionamento dos seguintes segmentos e atividades:
- restaurantes, lanchonetes, sorveteria e açaiterias e similares;
- hoteis, pousadas e similares;
- escolinhas de futebol.
Art. 2º Os restaurantes, lanchonetes, sorveteria e açaiterias e similares funcionarão até às 21h, observando o seguinte protocolo:
- ocupação máxima de clientes no percentual de 20% da capacidade do estabelecimento;
- distância de 2 metros entre as mesas e de 1,5 metro entre as pessoas;
- atendimento deve ser feito apenas para clientes sentados;
- uso obrigatório de máscaras por clientes e funcionários, podendo tirá-la apenas durante as refeições;
- disponibilizar álcool gel para higienização das mãos;
- temperos e condimentos devem ser fornecidos em sachês;
- disponibilizar talheres descartáveis ou devidamente embrulhados aos clientes, como alternativa aos convencionais;
- disponibilizar funcionários para servir as refeições solicitadas pelos clientes, caso possua sistema de atendimento self service;
- proibição de venda de bebidas alcoólicas.
Art. 3º Os hotéis, pousadas e similares manterão seu funcionamento limitado a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade máxima e, sem prejuízo de medidas adicionais de contenção sanitária, devem observar todos os protocolos de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, especialmente:
- estabelecer práticas de higiene que diminuam as possibilidades de contágio da doença COVID- 19, bem como determinar rodízio de profissionais e restrição de contato físico pessoal entre os trabalhadores;
- durante o horário de trabalho, todos os funcionários deverão obrigatoriamente usar máscaras e, quando necessário luvas descartáveis, além de manter álcool gel em 70% à disposição dos funcionários e clientes e, quando possível, pias com oferta de sabão líquido antisséptico e papel toalha;
- higienização de superfícies de contato;
- o ambiente dos estabelecimentos deverá ser arejado e ventilado, preferencialmente com a manutenção de portas e janelas abertas para circulação de ar e, em caso, de ambiente climatizado, o volume de ar deverá ser renovado pelo menos 7 vezes por dia, além de efetuar uma vez por mês a troca de filtros de ar.
Art. 4º As escolinhas de futebol deverão organizar suas atividades observando os seguintes protocolos:
- uso obrigatório de máscaras por treinadores e alunos;
- aulas que não tenham contato físico, com no máximo 10 alunos por período;
- manter álcool gel em 70% à disposição dos treinadores e alunos;
Art. 5º Fica autorizado o retorno das barracas de vendedores de doces e derivados do leite ao Mercado Municipal.
Art. 6º As medidas previstas neste instrumento normativo poderão sofrer alterações restritivas a depender da evolução da doença COVID-19 que afete direta ou indiretamente o Município de Salinas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Salinas, 20 de julho de 2020.
JOSÉ ANTÔNIO PRATES
Prefeito Municipal