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DECRETO Nº 9035, 05 DE AGOSTO DE 2020
Assunto(s): COVID-19
Em vigor

Dispõe sobre novas medidas de flexibilização do comércio no Município de Salinas.

O Prefeito Municipal de Salinas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 90, XII, bem como o disposto no Art.126, IV, ‘a’, ambos da Lei Orgânica do Município de Salinas

Considerando as recomendações da Comissão Técnica de Enfrentamento ao COVID-19, constituída pelo Decreto Municipal nº 8.827 de 13 de março de 2020;

Considerando as deliberações do Gabinete de Crise instituído pelo Decreto 8.838, de 21 de março de 2020, em reunião realizada no dia 04 de agosto de 2020;

DECRETA:

Art. 1º Fica restabelecido o atendimento presencial das instituições privadas de ensino, treinamento e desenvolvimento, para realização de cursos livres para o público adulto, das 08h às 12h e 15h às 22h, observando o seguinte protocolo:

- reduzir o quantitativo de funcionários ao mínimo possível no ambiente da recepção e ao estritamente necessário para o funcionamento da Escola
- uso obrigatório de máscaras pelos alunos e instrutores durante as aulas e exigir que ambos façam a higienização das mãos antes do início de cada aula;
- higienizar minucionamente as cadeiras, carteiras, demais mobiliários e objetos utilizados antes e após cada aula;
- observar o limite de 1 (um) aluno a cada 4 (quatro) m² na sala de aula, considerando-se um espaço de no mínimo 1,5 metro de distância entre uma cadeira e outra em todas as direções, com a devida marcação/sinalização prévia das posições;
- proibição de realização de eventos de captação de alunos que gerem aglomeração de pessoas no estabelecimento e nas vias públicas próximas, bem como celebrações, comemorações que exijam contato físico e gerem aglomeração;
- demarcar as áreas de circulação interna com a sinalização da distância de 1,5 metros que deve ser mantida entre um aluno e outro;
- disponibilizar álcool em gel ou álcool a 70% e de papel toalha na recepção, nas demais repartições e nas salas de aula à disposição dos alunos e funcionários;
- disponibilizar de sabão para higienização das mãos e papel toalha para secagem nos banheiros, sendo vedado a disponibilização de toalhas de tecido;
- orientar os funcionários para que realizem a higienização das mãos com água e sabão ou álcool gel a 70% com periodicidade mínima de a cada 2 horas ou a qualquer momento dependendo da atividade realizada ou quando em contato com o aluno, incluindo antes e após a utilização de máquinas de cartões de credito;
- higienizar com frequência as maçanetas, torneiras, corrimãos, balcões, mesas, cadeiras, teclados, computadores, telefones e de todas as superfícies metálicas com álcool a 70%;
- intensificar os procedimentos de limpeza dos pisos, sanitários e áreas de circulação;
- manter o ambiente de trabalho com ventilação adequada, com portas e janelas abertas sempre que possível;
- proibição de utilização de bebedouros coletivos;
- suspensão do atendimento aos alunos que integram o grupo de risco;
- preenchimento de formulário a ser disponibilizado pela Secretaria de Saúde contendo perguntas acerca do estado de saúde do aluno, e, na eventualidade de algum sintoma, o aluno deverá ser orientado a procurar uma unidade de saúde;
- os funcionários que integram o grupo de risco deverão permanecer em casa e realizar seus serviços em regime de home-office ou teletrabalho;
- colaboradores/trabalhadores que residem com pessoas do grupo de risco, a critério do empregador, podem realizar seus serviços em regime de home-office ou teletrabalho;
- orientar os funcionários a procurar unidade de saúde caso apresentem sinais ou sintomas de resfriado ou gripe;
- os ajustes de contratos, agendamentos, marcações de provas e testes, bem como outras demandas de cunho administrativas deverão ser feitos por atendimento on-line ou via telefone;
- priorizar que os pagamentos sejam feitos por boletos bancários ou via transferências bancárias, evitando o contato físico no ato da contraprestação e, em caso de pagamento em dinheiro ou cartão, seja feita imediata higienização/assepsia com álcool 70% na máquina de cartão e mãos dos funcionários e clientes;
- duração das aulas limitada a no máximo 1h com intervalos de 15min para ventilação do ambiente;
- capacitação de pelo menos um funcionário do estabelecimento ao Curso de Formação de Agentes Voluntários Sanitaristas disponível em: http://www.uaitec.mg.gov.br/inicio/cursos/curso/3085/formacao-de-agentes-voluntarios-sanitaristas

Art. 2º O Art. 2º, alínea ‘a’ do Decreto Nº 8.999, de 07 de julho de 2020, passará a vigorar com a seguinte redação

Art. 2º....................................................................................................................................

a) atender em horário reduzido das 06 horas até as 10 horas da manhã e das 14 horas até às 22 horas de segunda às sextas-feiras, e 5 (cinco) horas aos sábados em turno a ser definido pelo estabelecimento, de modo que não será permitido atendimento após as 18 horas;” (NR)

Art. 3º A partir de 07 de agosto de 2020, os bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias e açaiterias e similares poderão realizar atendimento até as 23h, com ocupação máxima de clientes no percentual de 50% da capacidade do estabelecimento, observando o protocolo disposto no Anexo I do presente Decreto

Art. 4º Fica revogado, a partir de 07 de agosto de 2020, o §1º do Art. 1º do Decreto Nº  9.028, de 31 de Julho de 2020

Art. 5º A autoridade sanitária notificará os responsáveis ou proprietários dos estabelecimentos de que a desobediência ou inobservância das determinações contidas neste Decreto ou em qualquer outro destinado a promover, proteger e recuperar a saúde, caracterizará infração sanitária prevista no Art. 99, XXXVI da Lei Estadual N. 13.317, de 24 de setembro de 1999 (Código de Saúde do Estado de Minas Gerais), podendo ser punida com
 

a) advertência;

b) apreensão do produto;

c) interdição total ou parcial do estabelecimento ou da atividade;

d) cancelamento do alvará sanitário;

e) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;

f) multa
 

Art. 6º As infrações sanitárias se classificam em:
 

I - leves, quando for verificada a ocorrência de circunstância atenuante;

II - graves, quando for verificada a ocorrência de uma circunstância agravante;

III - gravíssimas, quando for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
 

Art. 7º A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, será aplicada mediante procedimento administrativo, e o valor da multa será recolhida à conta do Fundo Municipal de Saúde.
 

§1º O valor da multa de que trata o "caput" deste artigo será:

I – nas infrações leves, de 600 (seiscentas) a 21.000 UFEMGs (vinte e uma mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);

II – nas infrações graves, de 21.001 (vinte e uma mil e uma) a 60.000 UFEMGs (sessenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);

III – nas infrações gravíssimas, de 60.001 (sessenta mil e uma) a 450.000 UFEMGs (quatrocentas e cinqüenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
 

§2º A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa.
 

Art. 8º A medida de interdição cautelar será aplicada em estabelecimento, quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco para a saúde da população.
 

§1º A medida de interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento poderá, mediante processo administrativo, tornar-se definitiva.

§2º A interdição cautelar do estabelecimento perdurará até que sejam sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora.
 

Art. 9º Para imposição de pena e sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
 

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;

III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
 

§1º São circunstâncias atenuantes:
 

I - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;

II - procurar o infrator, por espontânea vontade, reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe tiver sido imputado;

III - ser primário o infrator e não haver o concurso de agravantes.
 

§2º São circunstâncias agravantes:
 

I - ser reincidente o infrator;

II - coagir outrem para a execução material da infração;

III - ter a infração conseqüências calamitosas para a saúde pública;

IV - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;

V - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.
 

§3º A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima, e a infração será caracterizada como gravíssima.
 

Art. 10 O processo administrativo para apuração e aplicação das penalidades observará o disposto no Art. 113 da Lei Estadual N. 13.317, de 24 de setembro de 1999 (Código de Saúde do Estado de Minas Gerais).

Art. 11 As medidas previstas neste instrumento normativo poderão sofrer alterações restritivas a depender da evolução da doença COVID-19 que afete direta ou indiretamente o Município de Salinas.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Salinas, 05 de agosto de 2020.
 

JOSÉ ANTÔNIO PRATES
Prefeito Municipal

ANEXO 

PROTOCOLO DE FUNCIONAMENTO DE BARES, RESTAURANTES E SIMILARES

COVID-19

Salinas -MG

JOSÉ ANTÔNIO PRATES
Prefeito Municipa

MARLUCIA DE FATIMA MAIA
Secretaria Municipal de Saúd

NADILANE ELIENE MENDES
Coordenadora Vigilância Sanitária

 

PROTOCOLO DE FUNCIONAMENETO BARES E RESTAURANTES

A) Normativas de funcionamento de serviços de alimentação bares e restaurantes:

Os serviços de alimentação têm autorização para permanecerem abertos e com atendimento ao público, com acesso e uso do ambiente interno, durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19, 8h às 23h de segunda-feira a domingo, com atendimento a 50% da capacidade, cumprindo as seguintes orientações:

Fica determinado que os estabelecimentos restaurantes, bares, cafeterias, pizzarias, lanchonetes, confeitarias e afins, deverão providenciar que seja mantido o afastamento mínimo de distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) de raio entre cada cliente, que estiver consumindo no local;

Os locais disponíveis para assento deverão estar sinalizados de forma adequada para fácil identificação por parte dos clientes;

Somente os clientes que estiverem de máscaras poderão acessar o estabelecimento;

O estabelecimento deve fornecer na entrada e no início da fila do buffet (autosserviço), álcool 70% para os clientes;

Manter os talheres embalados individualmente, e manter os pratos, copos e demais utensílios protegidos;

Os restaurantes que dispõem os alimentos em buffet para o autosserviço devem colocar no local onde ficam os pratos e talheres, dispensadores de álcool 70% e luvas descartáveis. Os clientes higienizarão as mãos com o álcool gel, calçarão as luvas, antes de pegar os pratos e os talheres. Os talheres para servir só poderão ser manuseados com as luvas; deve ser mantido no início da fila de acesso ao buffet um funcionário para orientar os clientes sobre a conduta descrita;

Os equipamentos de buffet devem dispor de anteparo salivar de modo a prevenir a contaminação dos alimentos em decorrência da proximidade ou da ação do consumidor, dos trabalhadores e de outras fontes;

Intensificar a higienização dos cardápios e galheteiros com álcool 70%;

Não oferecer produtos para degustação;

Intensificar a higiene e manter os ambientes ventilados naturalmente, incluindo os locais de alimentação dos trabalhadores e os locais de descanso;

Aumentar a frequência de higienização de superfícies (mesas, cadeiras, maçanetas, superfícies do buffet, café e balcões) do estabelecimento bem como os procedimentos de higiene da cozinha e do (s) banheiro (s);

Os responsáveis pelo estabelecimento devem fazer orientações aos trabalhadores sobre a correta higienização das instalações, equipamentos, utensílios e higiene pessoal

Os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços, principalmente antes e depois de manipularem alimentos, após tocarem o rosto, nariz, olhos e boca, após uso de sanitários e após tocar em dinheiro ou cartões de banco;

Disponibilizar álcool 70% no caixa para higienização das mãos, dos clientes e dos trabalhadores;

Os saneantes utilizados devem estar devidamente regularizados junto a ANVISA e o modo de uso deve seguir as instruções descritas nos rótulos dos produtos;

Não será permitida a entrada de entregadores e outros trabalhadores externos no local de manipulação dos alimentos;

Organizar as filas de caixa e de atendimento mantendo a distância mínima de 1,5 (um metro e cinquenta centímetros) metros entre os clientes;

A máquina de pagamento por cartão deve ser higienizada com álcool 70% após cada uso, podendo ser revestida de plástico filme;

Os responsáveis pelo estabelecimento devem fazer orientações aos funcionários sobre a correta higienização do estabelecimento e higiene pessoal.

B) Ficam recomendadas as seguintes medidas para a utilização dos serviços de alimentação pelos clientes:

Os clientes devem usar máscara ao entrar no estabelecimento, devendo retirar apenas no momento da refeição, colocando-a novamente após o término;

Ao entrar no estabelecimento realizar a higienização das mãos com álcool 70% (por no mínimo 20 segundos) ou água e sabonete líquido (por no mínimo 30 segundos);

Quando se dirigir ao buffet o cliente deverá espalhar o álcool 70% em toda a superfície das mãos, friccionar por 20 segundos, calçar as luvas descartáveis para então começar a servir-se;

Manter distância mínima de 1,5 metros entre os demais clientes na fila de buffet, na fila do caixa, bem como em outros ambientes do estabelecimento;

Quando possível, realizar o pagamento com cartão, diminuindo o contato com o funcionário do caixa.

C) Quanto aos trabalhadores dos estabelecimentos bares, pizzarias, lanchonetes, confeitarias e afins

Os trabalhadores devem usar máscaras durante todo o turno de trabalho, realizando a troca sempre que necessário;

Os trabalhadores devem evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades de manipulação de alimentos;

Seguir a etiqueta da tosse, que orienta que ao tossir ou espirrar deve-se cobrir o nariz e a boca com um lenço descartável, descartá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável cobrir o nariz e boca com o braço flexionado;

Caso a atividade necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo manter a distância mínima entre eles de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros), sendo que todos deverão usar máscaras;

Disponibilizar álcool gel 70% em cada posto de trabalho, devendo ser orientada e estimulada a sua utilização pelos trabalhadores;

Manter ventilados, dentro do possível, todos os postos de trabalho;

Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;

Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente de trabalho, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como a desinfecção com álcool 70% de maçanetas, corrimãos e interruptores;

Os locais para refeição, quando presentes, deverão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade (por vez). Deverão organizar cronograma para sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos interno e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros);

Os lavatórios dos locais para refeição e sanitários deverão estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool 70%;

Adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento, sem prejuízo de salários, dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;

Adotar a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos, sempre que possível;

Na ocorrência de sintomas de contaminação por Coronavírus, deverão buscar orientações médicas, bem como serem afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades sanitárias devem ser imediatamente informadas desta situação

ORIENTAÇÃO PARA DONOS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

Converse com funcionários: reforce a importância de seguir os procedimentos de higiene na cozinha, salão e escritório. Se algum deles tiver algum sintoma de gripe ou resfriado, dispense.

Não esconda nada, mas fale também sobre a importância de manter a calma e de não acreditar em todas as notícias que são recebidas. A transparência é fundamental nesse momento.

Oriente sobre lavar as mãos (e dê condições para isso): esse é um dos procedimentos mais importantes. Cuide para que todos os funcionários estejam cientes disso e certifique-se de abastecer as pias com água, sabão, papel-toalha e álcool gel 70%.

Disponibilize álcool gel em diversos locais no ambiente: mantenha frascos para clientes e funcionários perto do bufê de comida. Deixe também no caixa, pelo manuseio do dinheiro, e à disposição dos garçons, que não podem lavar as mãos com frequência.

Redobre a atenção na higienização de pratos, copos e talheres: o funcionário encarregado de manipular utensílios sujos deve utilizar luvas, principalmente ao retirar restos de alimentos. A equipe também deve ser orientada a lavar bem as mãos antes de ofertar pratos e talheres limpos para o cliente – quanto menos contato, melhor. O procedimento deve ser mostrado ao cliente. É preciso demonstrar que o restaurante se preocupa com a limpeza do ambiente. O indicado é colocar os talheres em saquinhos de papel e não em uma bandeja para que o próprio cliente retire. Os itens só devem ser colocados sobre a mesa na hora do serviço

Mantenha o ambiente arejado: certifique-se de que o ambiente da cozinha e do salão estejam bem ventilados. Verifique se o ar-condicionado está com os filtros limpos e a manutenção em dia.

Mude a frequência da limpeza: mantenha sempre alguém na função de limpeza e deixe isso visível para o cliente. Mesas, utensílios, quiosques – tudo que o cliente e os funcionários tocam devem ser higienizados. Reforçando: é preciso mostrar, além de comunicar. Seja mais crítico também com cantos desorganizados que possam estar à vista do consumidor.

Incremente (ou inicie) o delivery: se você já entrega refeições, veja se consegue pensar em uma forma de deixar as embalagens mais atraentes.

REFERENCIAS

BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução–RDC nº. 216, de 15 de setembro de 2004. Dispõe sobre regulamento Técnico de Boas Práticas para  serviços de alimentação. Diário Oficial da União, 2004.

http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/NOTA_TECNICA_N__47.2020.SEI.GIALI_0_uso_de_EPIs.pdf/41979d87-50b8-4191-9ca8-aa416d7fdf6e.

http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/NOTA_TECNICA_N__49.2020.GIALI__orientacoes_atendimento_ao_cliente.pdf/e3cb8332-e236-482f-b446-cb2a39dc4589.

Abrasel - Associação Brasileira de Bares e Restaurantes.

OMS- Organização Mundial da Saúde.

Ministério da Saúde do Brasil.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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DECRETO Nº 9514, 30 DE JULHO DE 2021 Dispõe sobre medidas que visam limitar a quantidade absoluta de pessoas em eventos de qualquer natureza haja vista o enfrentamento do Covid-19 no âmbito do Município de Salinas e dá outras providências. 30/07/2021
LEI COMPLEMENTAR Nº 65, 23 DE JULHO DE 2021 Institui o Programa Extraordinário de Regularização Tributária do Município de Salinas - PERT/COVID-19 e dá outras providencias. 23/07/2021
DECRETO Nº 9497, 16 DE JULHO DE 2021 Dispõe sobre medidas que visam limitar a quantidade absoluta de pessoas em eventos de qualquer natureza haja vista o enfrentamento do Covid-19 no âmbito do Município de Salinas. 16/07/2021
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DECRETO Nº 9035, 05 DE AGOSTO DE 2020
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