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DECRETO Nº 9058, 18 DE AGOSTO DE 2020
Assunto(s): COVID-19
Em vigor
Dispõe sobre o funcionamento do comércio ambulante e autoriza o atendimento presencial das agências de prestadores de serviços públicos que menciona e dá outras providências.
 
O Prefeito Municipal de Salinas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 90, XII, bem como o disposto no Art.126, IV, ‘a’, ambos da Lei Orgânica do Município de Salinas;
 
Considerando as recomendações da Comissão Técnica de Enfrentamento ao COVID-19, constituída pelo Decreto Municipal nº 8.827 de 13 de março de 2020;
 
Considerando as deliberações do Gabinete de Crise instituído pelo Decreto 8.838, de 21 de março de 2020, em reunião realizada no dia 13 de agosto de 2020;
 
 
DECRETA:
 
 
Art. 1º Fica restabelecida a possibilidade de comércio ambulante no âmbito do Município de Salinas mediante autorização expedida pela Secretaria Municipal de Administração Fazendária em locais predeterminados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
 
§1º Durante o atendimento, os responsáveis pelo estabelecimento deverão obrigatoriamente usar máscaras, touca, avental, calçado fechado e, quando necessário luvas descartáveis, além de manter álcool em gel 70% à disposição para uso dos clientes.
 
§2º Os autorizatários descritos no caput deverão isolar a área de preparação/manuseio de alimentos, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras aos seus clientes.
 
Art. 2º Fica autorizado o atendimento presencial das agências da CEMIG e COPASA no âmbito do Município de Salinas, sendo obrigadas a:
 
a) dispor tendas e cadeiras, com distanciamento de 1,5 a 2 metros, para acomodação dos clientes, com controle e organização realizados por funcionário da empresa;
 
b) limitar o acesso de clientes com controle de entrada e saída por funcionário da empresa por meio
de distribuição de senhas;
 
c) observar a obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os funcionários.
 
Art. 3º Fica alterado o Protocolo de Funcionamento de Bares, Restaurantes e Similares, previsto no Decreto N. 9.035, de 05 de agosto de 2020, passando a vigorar conforme Anexo I do presente Decreto.
 
Art. 4º A autoridade sanitária notificará os responsáveis ou proprietários dos estabelecimentos de que a desobediência ou inobservância das determinações contidas neste Decreto ou em qualquer outro destinado a promover, proteger e recuperar a saúde, caracterizará infração sanitária prevista no Art. 99, XXXVI da Lei Estadual N. 13.317, de 24 de setembro de 1999 (Código de Saúde do Estado de Minas Gerais), podendo ser punida com:
 
a) advertência;
 
b) apreensão do produto;
 
c) interdição total ou parcial do estabelecimento ou da atividade;
 
d) cancelamento do alvará sanitário;
 
e) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
 
f) multa.
 
Art. 5º As infrações sanitárias se classificam em:
 
I - leves, quando for verificada a ocorrência de circunstância atenuante;
 
II - graves, quando for verificada a ocorrência de uma circunstância agravante;
 
III - gravíssimas, quando for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
 
Art. 6º A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica
do infrator, será aplicada mediante procedimento administrativo, e o valor da multa será recolhido
à conta do Fundo Municipal de Saúde.
 
§1º O valor da multa de que trata o "caput" deste artigo será:
 
I – nas infrações leves, de 600 (seiscentas) a 21.000 UFEMGs (vinte e uma mil Unidades Fiscais
do Estado de Minas Gerais);
 
II – nas infrações graves, de 21.001 (vinte e uma mil e uma) a 60.000 UFEMGs (sessenta mil
Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
 
III – nas infrações gravíssimas, de 60.001 (sessenta mil e uma) a 450.000 UFEMGs (quatrocentas
e cinqüenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
 
§2º A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa.
 
Art. 7º A medida de interdição cautelar será aplicada em estabelecimento, quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco para a saúde da população.
 
§1º A medida de interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento poderá, mediante processo administrativo, tornar-se definitiva.
 
§2º A interdição cautelar do estabelecimento perdurará até que sejam sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora.
 
Art. 8º Para imposição de pena e sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
 
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
 
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;
 
III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
 
§1º São circunstâncias atenuantes:
 
I - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;
 
II - procurar o infrator, por espontânea vontade, reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo
à saúde pública que lhe tiver sido imputado;
 
III - ser primário o infrator e não haver o concurso de agravantes.
 
§2º São circunstâncias agravantes:
 
I - ser reincidente o infrator;
 
II - coagir outrem para a execução material da infração;
 
III - ter a infração conseqüências calamitosas para a saúde pública;
 
IV - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de tomar as providências
de sua alçada tendentes a evitá-lo;
 
V - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.
 
§3º A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima, e a infração será caracterizada como gravíssima.
 
Art. 9º O processo administrativo para apuração e aplicação das penalidades observará o disposto no Art. 113 da Lei Estadual N. 13.317, de 24 de setembro de 1999 (Código de Saúde do Estado de Minas Gerais).
 
Art. 10 As medidas previstas neste instrumento normativo poderão sofrer alterações restritivas a depender da evolução da doença COVID-19 que afete direta ou indiretamente o Município de Salinas.
 
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Salinas, 18 de agosto de 2020.
 
JOSÉ ANTÔNIO PRATES
Prefeito Municipal
 
ANEXO I
 
 
 
PROTOCOLO DE FUNCIONAMENTO DE BARES, RESTAURANTES E SIMILARES
COVID-19
Salinas -MG
 
 
JOSÉ ANTÔNIO PRATES
Prefeito Municipal
 
MARLUCIA DE FATIMA MAIA
Secretaria Municipal de Saúde
 
NADILANE ELIENE MENDES
Coordenadora Vigilância Sanitária
 
 
 
 
 
 
 
 
 
PROTOCOLO DE FUNCIONAMENETO BARES E RESTAURANTES
 COVID-19
 
1) Normativas de funcionamento de serviços de alimentação bares e restaurantes
 
 Os serviços de alimentação têm autorização para permanecerem abertos e com atendimento ao público, com acesso e uso do ambiente interno, durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19, 8h às 23h de segunda-feira a domingo, com atendimento a 50% da capacidade, cumprindo as seguintes orientações:
  1. Fica determinado que os estabelecimentos restaurantes, bares, cafeterias, pizzarias, lanchonetes, confeitarias e afins, deverão providenciar que seja mantido o afastamento mínimo de distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) de raio entre cada cliente, que estiver consumindo no local;
    Os locais disponíveis para assento deverão estar sinalizados de forma adequada para fácil identificação por parte dos clientes;
    Somente os clientes que estiverem de máscaras poderão acessar o estabelecimento;
    O estabelecimento deve fornecer na entrada e no início da fila do buffet (autosserviço), álcool 70% para os clientes;
    Manter os talheres embalados individualmente, e manter os pratos, copos e demais utensílios protegidos;
    Os restaurantes que dispõem os alimentos em buffet para o autosserviço devem colocar no local onde ficam os pratos e talheres, dispensadores de álcool 70% e luvas descartáveis. Os clientes higienizarão as mãos com o álcool gel, calçarão as luvas, antes de pegar os pratos e os talheres. Os talheres para servir só poderão ser manuseados com as luvas; deve ser mantido no início da fila de acesso ao buffet um funcionário para orientar os clientes sobre a conduta descrita;
    Os equipamentos de buffet devem dispor de anteparo salivar de modo a prevenir a contaminação dos alimentos em decorrência da proximidade ou da ação do consumidor, dos trabalhadores e de outras fontes;
    Intensificar a higienização dos cardápios e galheteiros com álcool 70%;
    Não oferecer produtos para degustação;
    Intensificar a higiene e manter os ambientes ventilados naturalmente, incluindo os locais de alimentação dos trabalhadores e os locais de descanso;
    Aumentar a frequência de higienização de superfícies (mesas, cadeiras, maçanetas, superfícies do buffet, café e balcões) do estabelecimento bem como os procedimentos de higiene da cozinha e do (s) banheiro (s);
    Os responsáveis pelo estabelecimento devem fazer orientações aos trabalhadores sobre a correta higienização das instalações, equipamentos, utensílios e higiene pessoal
    Os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços, principalmente antes e depois de manipularem alimentos, após tocarem o rosto, nariz, olhos e boca, após uso de sanitários e após tocar em dinheiro ou cartões de banco;
    Disponibilizar álcool 70% no caixa para higienização das mãos, dos clientes e dos trabalhadores;
    Os saneantes utilizados devem estar devidamente regularizados junto a ANVISA e o modo de uso deve seguir as instruções descritas nos rótulos dos produtos;
    Não será permitida a entrada de entregadores e outros trabalhadores externos no local de manipulação dos alimentos;
    Organizar as filas de caixa e de atendimento mantendo a distância mínima de 1,5 (um metro e cinquenta centímetros) metros entre os clientes;
    A máquina de pagamento por cartão deve ser higienizada com álcool 70% após cada uso, podendo ser revestida de plástico filme;
    Os responsáveis pelo estabelecimento devem fazer orientações aos funcionários sobre a correta higienização do estabelecimento e higiene pessoal;
    Não será permitida a utilização das mesas de sinucas, caso o estabelecimento possua.
 
 
 2) Ficam recomendadas as seguintes medidas para a utilização dos serviços de alimentação pelos clientes:
 
 
  1. Os clientes devem usar máscara ao entrar no estabelecimento, devendo retirar apenas no momento da refeição, colocando-a novamente após o término;
    Ao entrar no estabelecimento realizar a higienização das mãos com álcool 70% (por no mínimo 20 segundos) ou água e sabonete líquido (por no mínimo 30 segundos);
    Quando se dirigir ao buffet o cliente deverá espalhar o álcool 70% em toda a superfície das mãos, friccionar por 20 segundos, calçar as luvas descartáveis para então começar a servir-se;
    Manter distância mínima de 1,5 metros entre os demais clientes na fila de buffet, na fila do caixa, bem como em outros ambientes do estabelecimento;
    Quando possível, realizar o pagamento com cartão, diminuindo o contato com o funcionário do caixa.
 
 
 
 
3) Quanto aos trabalhadores dos estabelecimentos bares, pizzarias, lanchonetes, confeitarias e afins
 
  1. Os trabalhadores devem usar máscaras durante todo o turno de trabalho, realizando a troca sempre que necessário;
    Os trabalhadores devem evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades de manipulação de alimentos;
    Seguir a etiqueta da tosse, que orienta que ao tossir ou espirrar deve-se cobrir o nariz e a boca com um lenço descartável, descartá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável cobrir o nariz e boca com o braço flexionado;
    Caso a atividade necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo manter a distância mínima entre eles de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros), sendo que todos deverão usar máscaras;
    Disponibilizar álcool gel 70% em cada posto de trabalho, devendo ser orientada e estimulada a sua utilização pelos trabalhadores;
    Manter ventilados, dentro do possível, todos os postos de trabalho;
    Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;
    Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente de trabalho, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como a desinfecção com álcool 70% de maçanetas, corrimãos e interruptores;
    Os locais para refeição, quando presentes, deverão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade (por vez). Deverão organizar cronograma para sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos interno e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros);
    Os lavatórios dos locais para refeição e sanitários deverão estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool 70%;
    Adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento, sem prejuízo de salários, dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;
    Adotar a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos, sempre que possível;
    Na ocorrência de sintomas de contaminação por Coronavírus, deverão buscar orientações médicas, bem como serem afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades sanitárias devem ser imediatamente informadas desta situação.
 
 
 
ORIENTAÇÃO PARA DONOS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
 
  • Converse com funcionários: reforce a importância de seguir os procedimentos de higiene na cozinha, salão e escritório. Se algum deles tiver algum sintoma de gripe ou resfriado, dispense.
    Não esconda nada, mas fale também sobre a importância de manter a calma e de não acreditar em todas as notícias que são recebidas. A transparência é fundamental nesse momento.
    Oriente sobre lavar as mãos (e dê condições para isso): esse é um dos procedimentos mais importantes. Cuide para que todos os funcionários estejam cientes disso e certifique-se de abastecer as pias com água, sabão, papel-toalha e álcool gel 70%.
    Disponibilize álcool gel em diversos locais no ambiente: mantenha frascos para clientes e funcionários perto do bufê de comida. Deixe também no caixa, pelo manuseio do dinheiro, e à disposição dos garçons, que não podem lavar as mãos com frequência.
    Redobre a atenção na higienização de pratos, copos e talheres: o funcionário encarregado de manipular utensílios sujos deve utilizar luvas, principalmente ao retirar restos de alimentos. A equipe também deve ser orientada a lavar bem as mãos antes de ofertar pratos e talheres limpos para o cliente – quanto menos contato, melhor. O procedimento deve ser mostrado ao cliente. É preciso demonstrar que o restaurante se preocupa com a limpeza do ambiente. O indicado é colocar os talheres em saquinhos de papel e não em uma bandeja para que o próprio cliente retire. Os itens só devem ser colocados sobre a mesa na hora do serviço
    Mantenha o ambiente arejado: certifique-se de que o ambiente da cozinha e do salão estejam bem ventilados. Verifique se o ar-condicionado está com os filtros limpos e a manutenção em dia.
    Mude a frequência da limpeza: mantenha sempre alguém na função de limpeza e deixe isso visível para o cliente. Mesas, utensílios, quiosques – tudo que o cliente e os funcionários tocam devem ser higienizados. Reforçando: é preciso mostrar, além de comunicar. Seja mais crítico também com cantos desorganizados que possam estar à vista do consumidor.
    Incremente (ou inicie) o delivery: se você já entrega refeições, veja se consegue pensar em uma forma de deixar as embalagens mais atraentes.
 
 
 
 
 
REFERENCIAS
 
BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução–RDC nº. 216, de 15 de setembro de 2004. Dispõe sobre regulamento Técnico de Boas Práticas para  serviços de alimentação. Diário Oficial da União, 2004.
http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/NOTA_TECNICA_N__47.2020.SEI.GIALI_0_uso_de_EPIs.pdf/41979d87-50b8-4191-9ca8-aa416d7fdf6e.
http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/NOTA_TECNICA_N__49.2020.GIALI__orientacoes_atendimento_ao_cliente.pdf/e3cb8332-e236-482f-b446-cb2a39dc4589.
Abrasel - Associação Brasileira de Bares e Restaurantes.
OMS- Organização Mundial da Saúde.
Ministério da Saúde do Brasil.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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