Dispõe sobre a autorização de uso de bem público para fins que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALINAS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 90, XII, da Lei Orgânica do Município de Salinas e,
Considerando o requerimento protocolado sob o n
o. 3.337/2020 e 3.338/2020 pela empresa MAX WIFI TELECOM EIRELI-ME, inscrita no CNPJ/MF n
o. 11.966.874/0001-14, solicitando autorização para a implantação de rede de telecomunicações (fibra óptica) na estrada que interliga as cidades de Fruta de Leite/MG e Salinas/MG;
Considerando a Lei Federal n
o. 13.116/2015 que trata das normas gerais para implantação, instalação e compartilhamento das infraestruturas de redes de telecomunicações, bem como assegura o direito de passagem;
Considerando a competência municipal para dispor sobre o uso de bens públicos por particulares e que as vias públicas também estão compreendidas nessa categoria;
Considerando o Parecer Técnico emitido pela Secretaria Municipal de Obras Públicas, Transporte e Trânsito, aprovando os projetos de engenharia apresentados;
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado o uso, a empresa MAX WIFI TELECOM EIRELI-ME, inscrita no CNPJ n
o. 11.966.874/0001-14, com sede na Avenida Cesário Alvim, 712-A, Centro, Uberlândia/MG, de estradas municipais destinadas à implantação de rede de telecomunicações (fibra óptica) interligando as cidades de Fruta de Leite e Salinas, nos moldes dos projetos apresentados.
Parágrafo único. A instalação de que trata o "caput" do presente artigo, está descrita nos projetos elaborados pelo responsável técnico, Wilson Silva Ribeiro, CREA: 46271/D, projetista Hudson Ferreira dos Santos, conforme documentos inclusos aos autos.
Art. 2º - A manutenção da rede de telecomunicações (fibra óptica) é de inteira responsabilidade da AUTORIZADA, que se responsabiliza pelos danos causados em virtude de reparos realizados na rede ou ocorrências de caso fortuito ou de força maior que venha causar prejuízo ao ente público ou a terceiros confrontantes com o leito da estrada vicinal.
Art. 3º - A AUTORIZADA deverá providenciar toda a sinalização necessária no local das obras de instalação, bem como dar publicidade ao ato a fim de comunicar previamente os usuários da via, em caso de necessidade de interrupção de passagem, bem como fica responsável pela devida recomposição da via após as instalações.
Art. 4º - A AUTORIZADA fica obrigada a realizar o remanejamento dos cabos e equipamentos instalados quando houver comprovado interesse público que justifique tal medida, sem qualquer ônus para o Município.
Art. 5º - É de inteira responsabilidade da AUTORIZADA a indenização por eventuais danos que porventura venha a causar, tanto para o Município quanto para particulares, relativas ao exercício do direito de passagem que ora se autoriza.
Art. 6º - A autorização de uso de que trata este decreto é outorgada a título precário e gratuito, não transferível, e revogável a qualquer tempo, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não gerando qualquer direito à indenização.
Art. 7º - A AUTORIZADA responsabiliza-se pela utilização dos bens unicamente para fins de implantação de rede de telecomunicações (fibra óptica), nos moldes aprovados no projeto apresentado e aprovado pela Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Trânsito.
§ 1º Fica proibida a destinação de uso do bem público para finalidade diversa da estabelecida neste decreto.
§ 3º Obriga-se a AUTORIZADA a cuidar e zelar pelo bom estado de conservação, em toda a sua extensão, da área linear que se encontra instalada a rede de fibra óptica.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Salinas, 03 de setembro de 2020.
JOSÉ ANTÔNIO PRATES
Prefeito Municipal