Dispõe sobre novas medidas de flexibilização do comércio no Município de Salinas.
O Prefeito Municipal de Salinas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 90, XII, bem como o disposto no Art.126, IV, ‘a’, ambos da Lei Orgânica do Município de Salinas;
Considerando as deliberações do Gabinete de Crise instituído pelo Decreto 8.838, de 21 de março de 2020, em reunião realizada no dia 15 de agosto de 2020;
DECRETA:
Art. 1º A partir de 18 de setembro de 2020, os bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias e açaiterias e similares poderão realizar atendimento até as 00h, com ocupação máxima de clientes no percentual de 50% da capacidade do estabelecimento, observando o protocolo disposto no Anexo I do Decreto N. 9.035, de 05 de agosto de 2020.
Art. 2º A partir de 18 de setembro de 2020, fica autorizado o funcionamento das quadras e campos de futebol, públicos ou privados, no âmbito do Município de Salinas, observados os protoclos estabelecidos no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º As medidas previstas neste instrumento normativo poderão sofrer alterações restritivas a depender da evolução da doença COVID-19 que afete direta ou indiretamente o Município de Salinas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Salinas, 18 de setembro de 2020.
JOSÉ ANTÔNIO PRATES
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
PROTOCOLO DE FUNCIONAMENTO DAS QUADRAS E CAMPOS DE FUTEBOL DOS PÚBLICOS E PRIVADOS
Antes da realização dos eventos, os Atletas deverão ser obrigatoriamente, submetidos ao teste de temperatura e, caso o atleta esteja apresentando temperatura igual ou superior a 38°, o mesmo deverá ser impedido de participar e os responsáveis deverão encaminhar os casos suspeitos a UBS mais próxima;
Para os atletas e treinadores que não estejam participando da partida é obrigatório o uso de máscaras, além de observar o distanciamento de 1,5 metro (um metro e meio) entre as pessoas;
É expressamente proibido o compartilhamento de materiais esportivos entre os atletas;
Os clubes e demais espaços esportivos deverão disponibilizar álcool 70% para higienização da bola e das mãos dos atletas;
Em cada evento esportivo deverá ter, no início, 02 bolas disponíveis e, a reposição durante o jogo será sempre com bolas higienizadas com álcool 70%;