Dispõe sobre a suspensão de eventos, shows e festas no âmbito do Município de Salinas até o dia 31 de dezembro de 2020 e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SALINAS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 90, XII, da Lei Orgânica do Município de Salinas e,
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
Considerando que a atual situação demanda o emprego, suplementar e urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Salinas;
Considerando a decisão tomada pelo Gabinete de Crise, ao analisar o cenário de evolução da pandemia Covid-19, na reunião ocorrida em 1º/12/2020, nível nacional, regional e local;
DECRETA:
Art. 1º - Fica suspensa, até 31 de dezembro 2020, no âmbito do Município de Salinas, com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção e contágio e no combate da propagação do coronavírus, a realização de eventos, shows e festas, independentemente do número de pessoas.
Art. 2º - A autoridade sanitária notificará os responsáveis ou proprietários dos estabelecimentos de que a desobediência ou inobservância das determinações contidas neste Decreto ou em qualquer outro destinado a promover, proteger e recuperar a saúde, caracterizará infração sanitária prevista no Art. 99, XXXVI da Lei Estadual N. 13.317, de 24 de setembro de 1999 (Código de Saúde do Estado de Minas Gerais), podendo ser punida com
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) interdição total ou parcial do estabelecimento ou da atividade;
d) cancelamento do alvará sanitário;
e) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
f) multa
Art. 3º As infrações sanitárias se classificam em:
I - leves, quando for verificada a ocorrência de circunstância atenuante;
II - graves, quando for verificada a ocorrência de uma circunstância agravante;
III - gravíssimas, quando for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 4º A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, será aplicada mediante procedimento administrativo, e o valor da multa será recolhida à conta do Fundo Municipal de Saúde.
§1º O valor da multa de que trata o "caput" deste artigo será:
I – nas infrações leves, de 600 (seiscentas) a 21.000 UFEMGs (vinte e uma mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
II – nas infrações graves, de 21.001 (vinte e uma mil e uma) a 60.000 UFEMGs (sessenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
III – nas infrações gravíssimas, de 60.001 (sessenta mil e uma) a 450.000 UFEMGs (quatrocentas e cinqüenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
§2º A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa.
Art. 5º A medida de interdição cautelar será aplicada em estabelecimento, quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco para a saúde da população.
§1º A medida de interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento poderá, mediante processo administrativo, tornar-se definitiva.
§2º A interdição cautelar do estabelecimento perdurará até que sejam sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora.
Art. 6º Para imposição de pena e sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;
III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
§1º São circunstâncias atenuantes:
I - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;
II - procurar o infrator, por espontânea vontade, reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe tiver sido imputado;
III - ser primário o infrator e não haver o concurso de agravantes.
§2º São circunstâncias agravantes:
I - ser reincidente o infrator;
II - coagir outrem para a execução material da infração;
III - ter a infração conseqüências calamitosas para a saúde pública;
IV - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;
V - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.
§3º A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima, e a infração será caracterizada como gravíssima.
Art. 7º O processo administrativo para apuração e aplicação das penalidades observará o disposto no Art. 113 da Lei Estadual N. 13.317, de 24 de setembro de 1999 (Código de Saúde do Estado de Minas Gerais).
Art. 8º As medidas previstas neste instrumento normativo poderão sofrer alterações restritivas a depender da evolução da doença COVID-19 que afete direta ou indiretamente o Município de Salinas.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Salinas-MG, 01 de dezembro de 2020
JOSÉ ANTÔNIO PRATES
Prefeito Municipal