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DECRETO Nº 9312, 15 DE FEVEREIRO DE 2021
Assunto(s): COVID-19
Em vigor
Dispõe sobre a implementação de protocolo para o funcionamento
dos serviços educacionais, enquanto durar a pandemia de covid-19,
no município de Salinas/MG e dá outras providências.
 
O Prefeito Municipal de Salinas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no uso das atribuições que lhe conferem o art. 90, XII, bem como o disposto no art. 126, IV, “a”, ambos da Lei Orgânica do Município de Salinas e;
 
CONSIDERANDO que todo o país apresenta alta no número de casos da COVID-19, recomendando pronta atuação na implementação das medidas de distanciamento social;
 
CONSIDERANDO as análises sistemáticas dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial do Município, que é a referência para toda a microrregião;
 
CONSIDERANDO a recente Recomendação do Ministério Público no. 001/2021 no sentido de organizar a retomada do ensino da rede privada no município;
 
CONSIDERANDO ser direito de todos o acesso aos meios de tratamento de saúde e que a Educação é Direito Fundamental;
 
CONSIDERANDO que atualmente o Município de Salinas está na onda amarela.
 
DECRETA:
 
Art. 1º O funcionamento dos serviços educacionais, na redes privada, no Município de Salinas, debatido e votado pelo Gabinete de Soluções criado pelo decreto Municipal no. 9.260, de 06 de janeiro de 2021, enquanto durar a pandemia de COVID-19, seguirá o seguinte protocolo:
 
I – aulas de educação física somente poderão ocorrer em locais abertos, arejados e sem contato físico entre os alunos;
 
II – deverá ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 (um e meio) metro entre as pessoas, com exceção dos profissionais que atuam diretamente com crianças de creche e pré escola;
 
III – durante os intervalos, recreios, entrada ou saída do estabelecimento, deve ser privilegiado o distanciamento mínimo de 1,5 (um e meio) metro entre os alunos, de modo a evitar aglomerações;
 
IV – os intervalos, recreios, entrada ou saída do estabelecimento devem ser feitos com revezamento de turmas em horários alternados, limitando-se a, no máximo, um quarto das turmas ao mesmo tempo e ao espaçamento mínimo de 01 pessoa a cada 4m² (cinco metros quadrados) em área aberta;
 
V– deverá ser adotado o ensino não presencial combinado ao retorno gradual das atividades presenciais;
 
VI– utilizar marcação no piso para sinalizar o distanciamento mínimo de 1,5 (um e meio) metro;
 
VII – cumprir o distanciamento mínimo de 1,5 (um e meio) metro durante a formação de filas;
 
VIII – o uso da sala dos professores, de reuniões e de apoio deverá ser limitado a grupos pequenos e respeitar o distanciamento mínimo de 1,5 (um e meio) metro entre as pessoas;
 
IX – para crianças a partir de 06 (seis) anos, usar máscara cobrindo a boca e o nariz, dentro da instituição de ensino, no transporte escolar e em todo o percurso de casa até a respectiva instituição de ensino;
 
X – crianças, entre 03 (três) e 05 (cinco) anos, deverão usar máscaras sempre acompanhadas por professores ou responsáveis, a todo o momento, ressalvadas às pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme disposto no § 7º, do art. 3º-A da Lei Federal nº 13.979/2020.
 
 XI – crianças que em virtude do desenvolvimento mental incompleto, ou que por questões de saúde, não possam usar máscaras cobrindo boca e nariz, deverão participar apenas de ensino não presencial;
 
XII– lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool em gel 70% (setenta por cento) ao entrar e sair da instituição de ensino, ao entrar e sair da biblioteca e antes das refeições, sempre com supervisão de um responsável da instituição de ensino;
 
XIII – incentivar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% (setenta por cento) após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear alimentos cozidos, prontos ou in natura, manusear lixo ou objetos de trabalho compartilhados, tocar em superfícies de uso comum, e antes e após a colocação da máscara sempre com supervisão de um responsável da instituição de ensino;
 
XIV – não utilizar objetos compartilhados que não sejam higienizados antes do uso;
 
XV– higienizar os prédios, as salas de aula e, particularmente, as superfícies que são tocadas por muitas pessoas (grades, mesas de refeitórios, carteiras, puxadores de porta e corrimões), antes do início das aulas em cada turno e sempre que necessário;
 
XVI – higienizar os banheiros, lavatórios e vestiários antes da abertura, após o fechamento;
 
XVII – certificar-se de que o lixo seja removido no mínimo duas vezes ao dia e descartado com segurança;
 
XVIII – manter os ambientes bem ventilados com as janelas e portas abertas, evitando o toque nas maçanetas e fechaduras;
 
XIX – evitar o uso de ventilador e ar-condicionado. Caso o ar condicionado seja a única opção de ventilação, instalar e manter filtros e dutos limpos, além de realizar a manutenção e limpeza semanais do sistema de ar condicionado;
 
XX – fornecer alimentos e água potável de modo individualizado. Caso a água seja fornecida em galões, purificadores, bebedouros ou filtros de água, cada um deverá ter seu próprio copo;
 
XXI - Todos os profissionais dos estabelecimentos de ensino deverão utilizar máscaras de proteção facial cobrindo boca e nariz dentro das instituições, bem como no acompanhamento do transporte escolar, caso haja disponibilidade do serviço.
 
Parágrafo Único. Para o retorno ao funcionamento, os estabelecimentos deverão atender todas as disposições aplicáveis deste Decreto Municipal, inclusive estando condicionados a assinatura do Termo de Adesão e Responsabilidade disponibilizado pelo Município.
 
Art. 2º As condições de saúde dos alunos, professores e colaboradores deverão ser monitoradas, respeitando-se as seguintes regras:
 
I – aferir a temperatura das pessoas a cada entrada na instituição de ensino. Utilizar termômetro sem contato (Infravermelho);
 
II – caso a temperatura esteja acima de 37,5°C, orientar o retorno para casa e a busca de atendimento médico se necessário. Crianças ou adolescentes devem aguardar em local seguro e isolado até que pais ou responsáveis possam buscá-los;
 
III – orientar pais, responsáveis e alunos a aferirem a temperatura
corporal antes da ida para a instituição de ensino e ao retornar. Caso a temperatura
esteja acima de 37,5°C, a determinação é de que o aluno não vá à instituição de
ensino;
 
IV – não permitir a permanência de pessoas com os seguintes sintomas na instituição de ensino: febre, tosse seca, cansaço, calafrios ou tonturas, dor de garganta, diarreia, conjuntivite, dor de cabeça, perda de paladar ou olfato, perda de fala ou movimento;
 
V – no caso de menores de idade sintomáticos, pais ou responsáveis devem ser comunicados para buscar o aluno, que deve aguardar em sala isolada e segura. Orientar as famílias a procurar o serviço de saúde.
 
Art. 3º Aos alunos que não desejarem participar de aulas presenciais, deverá ser disponibilizado acompanhamento via rede mundial de computadores ou através de material didático específico, com o conteúdo ministrado em sala de aula.
 
Art. 4º No primeiro mês de retorno das aulas presencias, deverá haver revezamento do ensino presencial, de modo que no máximo, compareçam 50% (cinquenta por cento) dos alunos, em cada dia, para as aulas presenciais, com base na capacidade de cada sala, observando minimamente a distância de 1,5 metros.
 
Parágrafo único - Caso o espaço físico da sala de aula permita exceder o distanciamento de 1,5 por aluno, o limite de 50% poderá ser excedido.
 
Art. 5º As aulas e demais atividades de ensino, na rede pública municipal, retornarão suas atividades, em conformidade com a orientação estadual de retomada às atividades remota e presencial.
 
Art. 6º Para o retorno das atividades presenciais, fica condicionado que haja, para enfrentamento específico da COVID-19, na rede municipal de saúde, ocupação máxima de 90% (noventa por cento) de leitos clínicos COVID-19 e 85% (oitenta e cinco por cento) de leitos em Unidades de Tratamento Intensivo COVID-19, segundo média dos 10 (dez) dias anteriores.
 
Art. 7º A autoridade sanitária notificará os responsáveis ou proprietários dos estabelecimentos de que a desobediência ou inobservância das determinações contidas neste Decreto ou em qualquer outro destinado a promover, proteger e recuperar a saúde, caracterizará infração sanitária prevista no Art. 99, XXXVI da Lei Estadual no. 13.317, de 24 de setembro de 1999 (Código de Saúde do Estado de Minas Gerais), podendo ser punida com:
 
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) interdição total ou parcial do estabelecimento ou da atividade;
d) cancelamento do alvará sanitário;
e) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
f) multa.
 
Art. 8º As infrações sanitárias se classificam em:
 
I - leves, quando for verificada a ocorrência de circunstância atenuante;
II - graves, quando for verificada a ocorrência de uma circunstância agravante;
III - gravíssimas, quando for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
 
Art. 9º A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, será aplicada mediante procedimento administrativo, e o valor da multa será recolhido à conta do Fundo Municipal de Saúde.
 
§1º O valor da multa de que trata o "caput" deste artigo será:
 
I – nas infrações leves, de 600 (seiscentas) a 21.000 UFEMGs (vinte e uma mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
II – nas infrações graves, de 21.001 (vinte e uma mil e uma) a 60.000 UFEMGs (sessenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
III – nas infrações gravíssimas, de 60.001 (sessenta mil e uma) a 450.000 UFEMGs (quatrocentas e cinquenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).

§2º A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa.
 
Art. 10 A medida de interdição cautelar será aplicada em estabelecimento, quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco para a saúde da população.
 
§1º A medida de interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento poderá, mediante processo administrativo, tornar-se definitiva.
 
§2º A interdição cautelar do estabelecimento perdurará até que sejam sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora.
 
Art. 11 Para imposição de pena e sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
 
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
 
§1º São circunstâncias atenuantes:
 
I - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;
II - procurar o infrator, por espontânea vontade, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe tiver sido imputado;
III - ser primário o infrator e não haver o concurso de agravantes.
 
§2º São circunstâncias agravantes:
 
I - ser reincidente o infrator;
II - coagir outrem para a execução material da infração;
III - ter a infração consequências calamitosas para a saúde pública;
IV - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;
V - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.
 
§3º A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima, e a infração será caracterizada como gravíssima.
 
Art. 12 O processo administrativo para apuração e aplicação das penalidades observará o disposto no Art. 113 da Lei Estadual no. 13.317, de 24 de setembro de 1999 (Código de Saúde do Estado de Minas Gerais).
 
Art. 13 As medidas previstas neste instrumento normativo poderão sofrer alterações restritivas a depender da evolução da doença COVID-19 que afete direta ou indiretamente o Município de Salinas.
 
Art. 14 Deverá ser criada comissão de avaliação e acompanhamento das condições impostas por este Decreto, a qual deverá ser composta pelos seguintes representantes:
 
I - Coordenador da Vigilância Sanitária;
II - Representante da Câmara Municipal de Salinas;
III - Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Representante do Corpo de Bombeiros;
V - Representante da Vigilância Epidemiologia;
VI - Representante da Secretaria Municipal de Educação;
VII - Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
 
Art. 15 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
 
Salinas, 15 de fevereiro de 2021.
 
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito Municipal
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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