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LEI ORDINÁRIA Nº 2639, 12 DE MAIO DE 2021
Assunto(s): Serviços
Em vigor
Estabelece as entidades religiosas e templos de qualquer culto e os estabelecimentos de prestação de serviços
de educação física públicos ou privados, como atividades essenciais em períodos de emergência
em saúde ou calamidade pública no município de Salinas-MG.
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALINAS, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono, promulgo e mando publicar a seguinte Lei:
 
Art. 1o As entidades religiosas e templos de qualquer culto ficam estabelecidas como atividades essenciais em períodos de emergência em saúde ou calamidade pública no Município de Salinas-MG, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.
 
§ 1o Pode ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais, de acordo com a gravidade da situação, desde que, por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente.
 
§ 2o Pode ser mantido o atendimento presencial, nos termos da inviolabilidade, da liberdade de consciência e de crença, do livre exercício dos cultos religiosos, garantido na formada lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias, conforme art. 5o, inciso VI da Constituição Federal.
 
Art. 2o Fica instituída a prática de atividades físicas, orientadas por profissionais da Educação Física, como essenciais para saúde da população e declara a Essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais em períodos de emergência em saúde ou calamidade pública no âmbito do Município de Salinas.
 
§ 1o Fica estabelecido que as academias de musculação, ginásticas, natação, hidroginástica, pilates e demais as modalidades esportivas não coletivas como atividades essenciais à saúde mesmo em período de calamidade pública.
 
§ 2o Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas medidas de contenção sanitárias objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a extensão, motivos e critérios técnicos e científicos das restrições que porventura venham a ser expostas.
 
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Salinas/MG, 12 de maio de 2021
 
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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