Institui o Programa Direito na Escola, a ser oferecido nas escolas municipais em parceria com a OAB.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALINAS, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono, promulgo e mando publicar a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o “Programa Direito na Escola”, com aulas de Noções de Direito e Cidadania, a ser oferecido, preferencialmente, em parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil, nas escolas municipais.
Art. 2o As aulas deverão apresentar abordagem específica para cada faixa etária, respeitando o desenvolvimento cognitivo e o ritmo de aprendizado dos alunos.
Art. 3o Os profissionais que lecionarão os temas “Noções de Direito e Cidadania” deverão ser graduados em Direito, com título de instituição reconhecida pelo MEC e, preferencialmente, deverão ter experiência educacional.
Art. 4o Os temas abordados nas escolas poderão observar as resoluções deliberativas da Ordem dos Advogados do Brasil sobre os conteúdos programáticos, respeitando as determinações do MEC sobre a matéria.
Art. 5o A definição dos conteúdos programáticos observará as particularidades e demandas específicas de cada unidade estudantil, bem como a faixa etária dos alunos ao deliberar sobre os conteúdos programáticos.
Art. 6o Os temas contemplados no “Programa Direito na Escola” terão natureza transversal e poderão abordar os seguintes conteúdos: Noções de direitos, garantias fundamentais; Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil, direitos humanos, Direito Civil, Direito Penal, Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direitos da Criança e do Adolescente, Direito Constitucional, Direito Eleitoral, Direito Ambiental, Direito dos Animais, Direitos do Consumidor; Direitos do Trabalhador, formas de acesso do cidadão à justiça; formação ética, social, e política do cidadão, e compreensão do exercício da cidadania e dos valores éticos em que se fundamentam a sociedade.
Art. 7o Poderá ser estabelecido convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil para a produção de materiais técnicos e didáticos, que subsidiarão o ensino dos temas “Noções de Direito e Cidadania” nas escolas municipais de Salinas.
Art. 8o O docente poderá ser responsabilizado, nos termos da lei, por atos e manifestações que extrapolem o exercício da docência, respeitada a liberdade de cátedra, por ser imprescindível e inerente à profissão de professor.
Art. 9o O Programa será oferecido desde haja recursos para contratação de professores, previstos na Lei Orçamentária Anual.
§ 1o Fica facultada a realização de contrato voluntário entre o Município de Salinas e profissionais para que sejam ministradas as aulas dos temas estabelecidos nesta Lei.
§ 2o Os contratos firmados com voluntários terão preferência sobre os onerosos.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Salinas/MG, 26 de maio de 2021.
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito Municipal