Disciplina o retorno às atividades presenciais dos servidores da Administração Direta e
Indireta do Município de Salinas e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Salinas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 90, VI, bem como o disposto no art. 126, IV, “a”, ambos da Lei Orgânica do Município de Salinas e;
CONSIDERANDO a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e a necessidade de proteção de todos os cidadãos;
CONSIDERANDO a faculdade dos gestores municipais de aderir ao Plano Minas Consciente – Retomando a Economia do Jeito Certo, e suas atualizações, criado pela Deliberação do Comitê Extraordinário n
o. 39, de 29 de abril de 2020, do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a adesão integral ao Plano Minas Consciente – Retomando a Economia do Jeito Certo, onde o protocolo pode ser consultado no seguinte link:
https://www.mg.gov.br/sites/default/files/paginas/imagens/minasconsciente/pr otocolos/minas_consciente_protocolo_v3.5_0.pdf
CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 Nº 170, de 8 de Julho de 2021 que “dispõe sobre a autorização para o retorno gradual e seguro das atividades presenciais nos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA, em todo o território do Estado e dá outras providências.”
CONSIDERANDO, sobretudo, o processo de implantação do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, em que muitos servidores públicos municipais estão sendo imunizados, mitigando os riscos do retorno ao trabalho presencial.
DECRETA:
Art. 1º Fica determinado o retorno às atividades presenciais dos servidores da Administração Direta e Indireta do Município, a partir de 02 de agosto de 2021, que se dará de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º A retomada das atividades na modalidade presencial nos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo ocorrerá conforme protocolo de biossegurança estabelecidos no Plano Minas Consciente – Retomando a Economia do Jeito Certo.
Art. 3º As Secretarias e órgãos municipais deverão organizar os espaços físicos de suas repartições de modo a manter uma distância de 1,5m (um metro e meio) entre os servidores em cada setor.
Art. 4º É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial para ingresso e permanência nas dependências dos órgãos, das entidades e nos espaços de circulação e uso comum da Administração Pública Municipal.
Art. 5º Para atendimento do público externo, as Secretarias e órgãos municipais deverão adotar regras para assegurar o distanciamento adequado e evitar a aglomeração de pessoas, ficando vedado o atendimento, o ingresso e a presença de pessoas que não estiverem usando as máscaras.
Parágrafo único. Para as demandas/solicitações que não seja indispensável o comparecimento presencial, deverão ser priorizados os canais de atendimento por e-mail ou telefone já disponibilizados no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal.
Art. 6º Caso algum servidor apresente algum sintoma relacionado à COVID-19 deverá ser imediatamente afastado e orientado a seguir as medidas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde Pública para atendimento ambulatorial, resguardadas as regras atinentes a licença médica.
Art. 7º As medidas previstas neste instrumento normativo poderão sofrer alterações a depender da evolução da doença COVID-19 que afete direta ou indiretamente o Município de Salinas.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os arts. 14; 15; 16; 17 e 18 do Decreto de nº 8.949, de 09 de junho de 2020.
Prefeitura Municipal de Salinas, 27 de julho de 2021.
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito Municipal