Altera a Lei Complementar nº 65, de 23 de julho de 2021 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALINAS, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono, promulgo e mando publicar a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 65, de 23 de julho de 2021, que “institui o Programa Extraordinário de Regularização Tributária do Município de Salinas - PERT/COVID-19 e dá outras providencias”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .....................................................................................................................
Parágrafo único - Quando, decorrente de processo judicial, se já houver sido efetivado bloqueio de valores em desfavor da pessoa física ou jurídica, será permitida somente inclusão no PERT/COVID-19 de eventual saldo devedor. (AC)
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“Art. 4º A opção pelo PERT/COVID-19 poderá ser formalizada até o dia 31 de dezembro de 2021, mediante utilização do “PERT/COVID-19” – Termo de Opção do PERT/COVID-19’’, conforme modelo constante do anexo a esta lei. (NR)
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“Art. 6º Do débito consolidado na forma do art. 5º deste regulamento serão concedidos os seguintes descontos sobre juros e multa, inclusive moratória: (NR)
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Parágrafo único - No caso de débitos ajuizados e/ou protestados, os contribuintes que aderirem ao PERT/COVID-19 deverão arcar com honorários advocatícios e taxas cartorárias devidos. (AC)
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“Art. 10 .....................................................................................................................
§ 3º Uma vez cancelado o PERT/COVID-19 por qualquer das hipóteses previstas nesta lei, o contribuinte não terá direito a nova adesão a este.” (AC)
Art. 2º O anexo I passa a vigorar conforme os anexos desta lei complementar.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Salinas-MG, 05 de novembro de 2021.
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito Municipal