Autoriza o Poder Executivo a realizar a concessão do Abono – FUNDEB aos
Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, na forma que especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALINAS, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono, promulgo e mando publicar a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Executivo do Município de Salinas a conceder abono salarial denominado Abono – FUNDEB, em caráter provisório e excepcional, no exercício de 2021, aos Profissionais da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, remunerados através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, de 1988.
Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento do Abono – FUNDEB será estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 2º Farão jus ao recebimento do abono previsto no art. 1
o desta Lei os seguintes servidores integrantes da Educação Básica remunerados, no exercício de 2021, pela fração de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do caput do art. 26 da Lei Federal n
o 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
I - os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação;
II - os profissionais da Educação Básica, assim definidos nos termos do art. 61 da Lei Federal n
o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1
o da Lei Federal n
o 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício;
III - os servidores em licença maternidade.
Art. 3º Não farão jus ao abono:
I - os servidores municipais em gozo de licença para tratar de interesse particulares e em gozo, há mais de 30 (trinta) dias, de licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família;
II - os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou entidade;
III - os servidores em gozo, há mais de 16 (dezesseis) dias, de licença para tratamento de saúde e remunerados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 4º Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço público durante o ano civil de 2021, terão o abono distribuído proporcionalmente, considerando-se os meses efetivamente trabalhados.
Art. 5º Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, desde que ambos os vínculos sejam remunerados dentro da fração de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma proporcional aos cargos que ocupa.
Parágrafo único. Não poderá ser concedido o Abono – FUNDEB cujo o montante total seja superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor.
Art. 6º O Profissional da Educação, remunerado dentro dos 30% (trinta por cento) do recurso do FUNDEB ou outras fontes, não terão direito ao abono conforme disposto no art. 2
o.
Art. 7º O valor do Abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão descontos previdenciários.
Art. 8º O valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica será pago em parcela única, em depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária vinculada a folha de pagamento destes profissionais.
Art. 9º O valor do abono será calculado do montante que falta para completar os 70% (setenta por cento) do FUNDEB, no exercício de 2021, devendo ser dividido entre os Profissionais da Educação Básica, habilitados a recebê-lo, observando o disposto na presente Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos Profissionais da Educação Básica, apurada no exercício de 2021, previstas em dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do art. 43 da Lei Federal n
o 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 11. Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto, que deverá ser editado em até 15 (quinze) dias após a sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Salinas-MG, 08 de dezembro de 2021.
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito Municipal