Autoriza o Poder Executivo a desafetar área pública e doá-la a Associação dos
Protetores dos Animais de Salinas - APAS e da outra providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALINAS, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono, promulgo e mando publicar a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar área de domínio público, o seguinte imóvel:
I - parte de imóvel urbano, com área 1.637,20 m2 (um mil, seiscentos e trinta e sete mil metros e vinte centímetros quadrados), localizado na quadra 06 do Bairro Sagrada Família, nesta cidade de Salinas/MG, limitando-se pelo
Ponto 1 com ângulo de 0º confinando pela frente com a
Rua “CINCO” na distância de
51,90 metros, deste segue ao
Ponto 2 com ângulo de 90º a direita confinando com a
Rua “OITO” na distância de 45,80
metros, deste segue ao
Ponto 3 com ângulo de 90º confinando com o
área de equipamento comunitário, na distância de
28,35 metros, deste segue ao
Ponto 4 com ângulo de 90º pela direita confinando com a
Rua “NOVE” na distância de
41,00 metros, encerrando este perímetro”, conforme definição no Memorial Descritivo e na Planta Topográfica anexo, elaborado pela Secretaria Municipal de Obras Públicas, os quais deverão ser transcritos na respectiva Escritura Pública de doação.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar a Associação dos Protetores dos Animais de Salinas - APAS, CNPJ/MF n
o 41.220.691/0001-16, com sede na avenida Três de Maio, n
o 776, bairro São Miguel, cidade de Salinas, Minas Gerais, CEP: 39560-000, imóvel urbano especificado no artigo anterior, com as delimitações e confrontações estão definidas na planta topográfica e memorial descritivo anexos, partes integrante desta lei, cujo valor o Laudo de Avaliação é de R$ 106.000,40 (cento e seis mil reais e quarenta centavos).
Art. 3º A área desafetada e doada deverá ser utilizada, exclusivamente para a construção e implantação de nova sede da Associação dos Protetores dos Animais de Salinas, nesta cidade.
Art. 4º O imóvel objeto da presente lei não poderá ser alienado, cedido, arrendado, locado, loteado no todo ou em parte, sem expresso consentimento do doador, devendo ser mantida a finalidade que deu ensejo ao ato de doação, sob pena de reversão imediata ao patrimônio municipal.
Art. 5º A implantação de nova sede para a Associação dos Protetores dos Animais de Salinas, deverá ser efetivada em até 4 (quatro) anos após a lavratura da escritura de doação, sob pena de reversão imediata ao patrimônio municipal.
Art. 6º A não observância integral desta lei será causa de cancelamento de doação, retornando à posse do imóvel ao Município, independentemente de notificação ou qualquer interpelação, sem que desta resulte direito a qualquer indenização.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Salinas-MG, 08 de dezembro de 2021.
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito Municipal