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DECRETO Nº 9825, 31 DE MARÇO DE 2022
Assunto(s): Trânsito
Em vigor
Regulamenta a lei Municipal nº 2.650 de 01 de setembro de 2021, que institui o Sistema de Estacionamento
Rotativo Controlado e Pago, em vias e logradouros públicos do Município de Salinas/MG, denominada “Área Azul”.
 
O Prefeito Municipal de Salinas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 90, VI, da Lei Orgânica do Município de Salinas e;
 
CONSIDERANDO o atendimento da Lei Municipal de no 2.650, de 01 de setembro de 2021, que autoriza o executivo a proceder à implantação do Novo Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado e Pago, em vias e logradouros públicos;
 
CONSIDERANDO a necessidade de operacionalizar as vagas de estacionamento existentes nas regiões de alta procura no Município de Salinas/MG;
 
CONSIDERANDO o que dispõe os incisos VI, VII e X do art. 24 da Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro;
 
CONSIDERANDO, por fim, que compete à Administração Municipal planejar e estabelecer a estrutura do sistema de estacionamento rotativo que melhor atenda às necessidades de deslocamento da população, buscando soluções para os problemas que afetam a comunidade, em especial, aqueles relativos à mobilidade urbana, regulamentando por ato competente as medidas de interesse do Município;
 
DECRETA:
 
Art. 1º Este decreto regulamenta o Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado e Pago para veículos automotores, veículos de transporte de carga e de passageiros, em áreas especiais, denominadas de "Área Azul", bem como disciplina as regras a serem observadas na adoção de medidas de fiscalização e utilização deste serviço, nos termos do parágrafo único da Lei Municipal no 2.650, de 01 de setembro de 2021, e de acordo com as diretrizes impostas pela Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro-CTB.
 
Art. 2º O serviço de Estacionamento Rotativo deverá ter como escopo a democratização do uso do espaço público, por meio da garantia de rotatividade do uso de vagas demarcadas em vias e logradouros.
 
§ 1º A área de estacionamento rotativo será identificada com sinalização viária vertical e horizontal específica, que regulamenta o tempo máximo permitido de estacionamento dos veículos, sendo de responsabilidade da empresa concessionária vencedora a sua instalação e manutenção.
 
§ 2º Expirado o período máximo de permanência é obrigatória a retirada do veículo da vaga de estacionamento rotativo, sob pena de aplicação das sanções estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro.
 
Art. 3º O sistema de estacionamento rotativo de veículos nas vias e logradouros públicos - “Área Azul” – será operacionalizado pelo município através de  concessionária – pessoa jurídica,  utilizando-se de talão físico ou  meio eletrônico  aos quais serão vinculados à placa do veículo, através da cobrança da tarifa, com o uso de tecnologia digital, consistente em venda de hora crédito via aparelho do tipo smartphone, bem como através do Cadastramento de pontos de venda no comércio local, em áreas a serem definidas pelo poder concedente através da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito- SUMUTRAN.
 
Parágrafo único. Observados os critérios de melhoria das condições de segurança e fluidez do trânsito de veículos e de pedestres, o objetivo principal da cobrança da tarifa é aumentar a oferta de vagas aos usuários e estimular o consumo no comércio local.
 
Art. 4º A concessão se dará pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados da data da assinatura do contrato, podendo ser renovado por igual período, no limite de 01 (uma) vez, renovável, automaticamente desde que não tenham interesse de rescindir por ambas as partes, conforme Leis Federais no 8.666, de 21 de junho de 1993 e no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
 
§ 1º Na concessão do serviço, o Poder Executivo Municipal, quando da edição do edital de licitação, contemplará, além da outorga onerosa correspondente a percentual da arrecadação, outras exigências que se fizerem necessárias para o cumprimento do presente Decreto, inclusive mediante a exigência de implantação do Sistema de Área Azul, atendendo ao Termo de Referência e normas técnicas e operacionais previamente definidas no contrato de concessão e legislação Municipal.
 
§ 2º Deverá a concessionária implantar sistema de informações online acerca do fluxo financeiro da operação, com fornecimento tecnológico de (softwares) e dispositivos de hardware (tablets) para sua fiscalização, dispondo também de sistema de gestão para que o Município através da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito- SUMUTRAN possa acompanhar o gerenciamento das áreas ocupadas;
 
§ 3º Deverá fornecer um Help Desk do tipo “0800” para fornecer um atendimento aos munícipes, com intuito de resguardar e apoiar o usuário do sistema;
 
§ 4º A tecnologia a ser empregada na prestação dos serviços deverá observar o princípio da maior comodidade aos usuários no sentido de facilitar-lhes a obtenção do comprovante de tempo de estacionamento e de permitir-lhes, no mínimo, três formas distintas de pagamento, moeda corrente nos pontos de venda conveniados ou aplicativo de telefone celular com cadastramento prévio de cartão de crédito ou débito.
 
Art. 5º O sistema de Área Azul de estacionamento rotativo pago deverá ser implantado de maneira que seja possível a aferição de sua utilização por meio digital e automático, com a utilização de equipamentos eletrônicos que emitam relatórios de comprovantes de tempo de estacionamento e de sistema de informática que torne possível obter informações on-line acerca do fluxo financeiro da operação.
 
Art. 6º A Concessionária repassará ao Município o percentual dos valores arrecadados com a cobrança destes serviços, até o dia 10 (dez) do mês seguinte.  
 
Art. 7º Caberá a concessionária a aplicação  de sistema de segurança dos dados bancários dos usuários garantindo que o sistema seja de alto grau de segurança contra invasão por terceiros que objetivem utilizar dos dados dos usuários de forma indevida, apresentando o sistema de melhor técnica de segurança tendo como componentes do sistema a existência de servidores de autenticação (firewalls internos), Switches, roteadores e outros dispositivos de segurança, sendo os dados criptografados, tendo inclusive cadastrado o sistema de segurança do aplicativo digital as normas de segurança PCI DSS, aplicando-se à todos os componentes do sistema tais técnicas de segurança.
 
Art. 8º Estabelece por meio deste Decreto, como forma de adaptar-se os usuários ao uso do sistema rotativo por meio digital, tolerância de 30 dias a contar da implantação do estacionamento rotativo, a isenção de aplicação de multas, sendo que após este prazo, todos os usuários estarão sujeitos as penalidades previstas na legislação brasileira por utilizar-se de estacionamento público em desconformidade as regras impostas.
 
Art. 9º O serviço de estacionamento rotativo terá a sustentabilidade econômico-financeira assegurada mediante remuneração pela cobrança de tarifa paga diretamente pelos usuários.
 
Art. 10. O estacionamento rotativo de que trata este Decreto funcionará nos seguintes horários:
 
I - de 08:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira; e
II - de 08:00 às 13:00 horas, aos sábados.
 
§ 1º Em caso de mudança no horário comercial, os horários de funcionamento do estacionamento rotativo sofrerão a necessária alteração;
 
§ 2º O Sistema de Estacionamento Rotativo poderá sofrer acréscimos ou supressões de vias e logradouros públicos, atendendo às necessidades técnicas e de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal.
 
Art. 11. Ficam estabelecidas como áreas de estacionamento denominadas “área azul” os logradouros descritos no anexo único deste Decreto.
 
Art. 12. O período máximo de utilização do estacionamento em uma mesma vaga na "Zona Azul" será de acordo com o local estabelecido no anexo único, sendo obrigatória a retirada do veículo após esse tempo, ficando o infrator sujeito as penalidades.
 
Art. 13. O valor a ser pago pela utilização do estacionamento corresponderá a R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) pelo período de 1 hora.  
 
Parágrafo único.  O valor acima fixado poderá ser reajustado anualmente por decreto, obedecido ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo. 
 
Art. 14. A Concessionária será remunerada diretamente pelos usuários dos serviços.
 
Art. 15. Excluem-se da obrigação de pagar o Estacionamento Rotativo:
 
I - Os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente;
II - Os veículos oficiais do Município de Salinas devidamente identificados;
III - Os veículos de transporte individual de passageiros por táxi e transporte motorizado privado e remunerado de passageiros – plataformas de aplicativos, devidamente identificados, exclusivamente quando em operação de embarque e desembarque de passageiros;
IV - Os moto-táxis, devidamente caracterizados conforme lei municipal e somente nas áreas a eles destinadas;
V - Motocicletas e similares, desde que estacionados nas áreas privativas a elas reservadas e sinalizadas;
VI - Veículos de livre circulação, parada e estacionamento, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro, com regulamentação do CONTRAN;
VII - Os veículos parados nas vagas destinadas a Embarque e Desembarque de Passageiros, devidamente sinalizadas, como por exemplo: hospitais, prontos-socorros, escolas, pontos de ônibus, de táxis, de veículos de aluguel e quaisquer outros locais estratégicos que necessitem de parada de emergência;
VIII - Veículos em operação de carga e descarga - quando estacionados em locais a eles destinados – em operação de carca e descarga e pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento;
IX – As caçambas ou contêineres até o prazo máximo de 02 (dois) dias, desde que obtida autorização especial do Município.
 
§ 1º O tempo máximo de permanência dos veículos que trata o inciso VII é de (02) duas horas.
 
§ 2º Os veículos oficiais do Poder Executivo municipal, assim entendidos como aqueles de propriedade do Município e os locados ou cedidos para uso dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta municipal, desde que devidamente identificados com plotagem oficial da Prefeitura Municipal de Salinas/MG, gozam de livre estacionamento e parada.
 
§ 3º O município deverá estabelecer 5% (cinco por cento) das vagas, exclusivas para estacionamento de Bicicletas, e estacionamentos exclusivos para motocicletas e similares, sendo vedado o estacionamento destes em vagas destinadas aos veículos automotores de 04 (quatro) rodas, no perímetro do Estacionamento Rotativo, o que caracterizará infração, sujeito às penalidades da lei.
 
§ 4º Os Triciclos, Quadriciclos e Motos equipadas com sidecar deverão estacionar nas vagas de estacionamento para automóveis, responsabilizando-se o condutor e/o proprietário pelo pagamento de estacionamento rotativo para fins de fiscalização e autuação de trânsito, no mesmo valor dos veículos automotores de 04 (quatro) rodas.
 
Art. 16. Em todas as áreas de estacionamento rotativo pago deverão ser estabelecidas áreas de Estacionamento Especial, rotativas ou não rotativas, destinadas às pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade e aos idosos, nos termos do § 1º do artigo 47 da Lei Federal no 13.146, de 06 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, e artigo 41 da Lei Federal no 10.741, de 01 de outubro de 2003, Estatuto do Idoso.
 
§ 1º Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata o caput deverão portar Cartão para estacionamento em vaga especial no seu interior, em local visível, sobre o painel, próximo ao para-brisa dianteiro e com frente voltada para fora, para efeito de fiscalização.
 
§ 2º A não exibição da credencial de que trata o § 1º quando exigida ou o seu uso fora da área de destinação implicará na aplicação das penalidades do Código de Trânsito Brasileiro.
 
§ 3º Nas vagas reservadas no Caput, terão os beneficiários isenção pelo período de 2 (duas) horas.
 
Art. 17. Será considerado irregular o veículo que:
 
I - Exceder o período máximo de permanência permitido;
II - Estiver estacionado sem o pagamento da tarifa devida;
III - não estiver devidamente posicionado na vaga especificamente delimitada para este fim;
IV - Estiver estacionado em desacordo com o regulamento ou com os procedimentos do estacionamento rotativo.
 
Parágrafo único.  A permanência do condutor ou passageiro no interior do veículo não afasta a obrigação do pagamento do preço público pelo uso da vaga de estacionamento rotativo previsto neste Decreto.
 
Art. 18. Estão expressamente proibidos de estacionar nos estacionamentos rotativos pagos os seguintes veículos:
 
I - de propulsão humana;
II - de tração animal;
III - micro-ônibus;
IV - ônibus;
V - caminhões;
VI - tratores; e
VII - reboques, semirreboques ou qualquer outro aparato em atividades de comércio.
 
Art. 19. Os proprietários de veículos estacionados em desacordo com este Decreto serão autuados e notificados mediante a emissão de Auto de Infração de Trânsito, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.
 
Art. 20. Caberá à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito-SUMUTRAN, a fiscalização da operação do Sistema do Área Azul, através de seus agentes de trânsito e da Guarda Civil Municipal, a quem competirá a lavratura dos respectivos autos de infração; podendo, no entanto, o Poder Público Municipal celebrar convênios com outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, em conformidade com o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal no 9.503/1997, para fins de auxílio nesse mister.
 
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Salinas/MG, 31 de março de 2022.
 
 
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito Municipal
 
ANEXO ÚNICO
 
RELAÇÃO DE VAGAS POR LOGRADOURO
 
LOGRADOURO VAGAS CARRO
Praça Coronel Moisés Ladeia 47
Rua João Ribeiro 27
Rua Padre Salustiano 12
Rua Barão do Rio Branco 17
Praça Santo Antônio 22
Praça Procópio Cardoso 12
Rua João Porfírio 22
Rua Raul Soares 22
Rua Virgílio Grão Mogol 54
Praça Faustina Pessoa 12
Rua Cônego Benício 31
Rua Avelino de Almeida 9
Praça da Liberdade 21
Avenida João Pena Sobrinho 47
Rua Juventino Nunes 11
Rua Frei Rogato 10
Rua Dr. Clemente Medrado 13
Rua Ailton Brito 8
Rua Abdênago Lisboa 16
Rua Mendo Corrêa 30
Avenida Maroto Ferreira 20
Rua Sebastião Moreira de Oliveira 23
Rua Maurílio Nazareth Prates 13
Rua Hum - Santa Marta 6
Rua Araçuaí 15
Avenida Antônio Carlos 20
Rua André Fernandes 1
Rua Pedra Azul 25
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2650, 01 DE SETEMBRO DE 2021 Dispõe sobre a Implantação do Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado e Pago, em vias e logradouros públicos do Município de Salinas/MG e dá outras providências. 01/09/2021
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