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DECRETO Nº 7062, 14 DE JUNHO DE 2016
Assunto(s): Mercado Municipal
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Em vigor
14/06/2016
Em vigor
Alterada
12/01/2017
Alterada pelo(a) Decreto 7246
Alterada
03/09/2018
Alterada pelo(a) Decreto 8120
Estabelece as normas de funcionamento do Mercado Municipal de Salinas.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALINAS, no uso das suas atribuições legais, estabelece as normas de funcionamento do Mercado Municipal de Salinas.
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º O Mercado Municipal, localizado na praça Enéias Felício Batista, se destinará à comercialização a varejo, de gêneros alimentícios, carnes, produtos de pequena lavoura, da horticultura, pomicultura e floricultura, aves, laticínios, peixes, doces, salgados, queijos, frios em geral, objetos de uso diário para consumo e uso domésticos, artesanato e produtos da indústria local, com prioridade para:
 
I – Produtores que exerciam suas atividades no Mercado Municipal de Salinas antes da reforma, desde que devidamente cadastrados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
II - Produtores que exercem a agricultura em regime de economia familiar.
 
§ 1º A atividade de agricultura familiar será comprovada com a apresentação da DAP – Declaração de Aptidão do Pronaf.
 
§ 2º Produtores que não são de origem de Agricultura Familiar terão Requerimento de Outorga/Permissão analisado no momento da concessão.
 
Art. 2º O Mercado Municipal está vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Salinas. 
 
Art. 3º As atividades do Mercado Municipal serão administradas por um Administrador, escolhido pelo Chefe do Executivo, na forma da legislação aplicável.
 
Parágrafo único. Compete ao Administrador do Mercado Municipal:
 
I - Planificar, programar, organizar, dirigir, fiscalizar e avaliar com frequência as atividades e dependências internas do Mercado Municipal, permitindo que apenas permissionários e autorizados comercializem seus produtos no local; 
II - Abrir e fechar o Mercado Municipal, de acordo com o horário fixado para seu funcionamento, inspecionando as dependências antes da abertura e após o fechamento, impedindo a permanência de qualquer pessoa no recinto, salvo os servidores municipais ou contratados para prestação de serviços necessários à manutenção e conservação; 
III - Permanecer na Coordenação durante as horas de atividade do Mercado Municipal, recebendo e atendendo, de acordo com a legislação vigente, as reclamações, reivindicações e sugestões dos usuários, permissionários e autorizados; 
IV - Fazer a entrega e o recebimento das lojas, boxes e demais espaços aos permissionários e autorizados, lavrando laudo de vistoria que ateste as condições das áreas outorgadas; 
V - Manter o controle atualizado dos permissionários, autorizados e seus prepostos, comunicando à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a disponibilidade de áreas no Mercado Municipal; 
VI - Cuidar da manutenção e conservação dos bens municipais colocados sob sua responsabilidade;
VII - Fiscalizar as obrigações, turnos e horários dos servidores municipais e contratados, de acordo com as normas legais vigentes;
VIII - Levantar a estatística de volume e preço dos produtos comercializados, encaminhando relatórios mensais à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio ambiente;
IX - Adotar as providências necessárias para que os permissionários e autorizados paguem os preços públicos devidos, fiscalizando o cumprimento das obrigações impostas;
X - Comunicar à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente qualquer fato ou acontecimento extraordinário, ocorrido no Mercado Municipal, como as infrações praticadas pelos permissionários e autorizados.
 
Art. 4º Caberá ao Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente as decisões relativas ao gerenciamento das atividades do Mercado Municipal.
 
§ 1º O Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá, sempre que entender necessário, no exercício de suas atribuições, ouvir formalmente os Presidentes das Associações de Permissionários e Autorizados do Mercado Municipal ou qualquer outro que responda legalmente pelas referidas associações bem como os representantes dos Permissionários e Autorizados.
 
§ 2º Ficam os permissionários e autorizados obrigados a observarem, no que couber, as disposições relativas às posturas municipais, cuja fiscalização é da competência da Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano e Rural.
 
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO PRIVATIVA DAS ÁREAS DO MERCADO MUNICIPAL E DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
 
Art. 5º A outorga da permissão e autorização de uso de lojas, boxes e barracas do Mercado Municipal será formalizada através de Termo de Compromisso e Responsabilidade.
 
§ 1º É vedada a outorga permissão e autorização de uso de lojas, boxes e barracas do Mercado Municipal, nos casos:
 
I - Mais de 01 (uma) permissão ou autorização de uso ao mesmo titular, ainda que para ramos de atividades diferentes. 
II – O feirante que não foi devidamente cadastrado na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente no instante da relocação no mercado provisório.
III - O feirante que não se encontrava exercendo sua atividade negocial no mercado provisório nos 12 (doze) meses que antecederam o retorno ao Mercado Municipal.
IV - Mais de 01 (uma) permissão ou autorização de uso por núcleo familiar, que será comprovado por meio de DAP - Declaração de Aptidão do Pronaf ou qualquer outro documento hábil.
 
§ 2º No que cabe a outorga da permissão e autorização de barracas de metal, que forem utilizadas para a venda de hortifrutigranjeiros, é vedada a outorga área superior a 3 metros lineares por núcleo familiar.
 
Art. 6º Não será permitida a transferência (locação, arrendamento, permuta, empréstimo, cessão ou qualquer outro meio) da permissão e da autorização sob nenhuma hipótese.
 
I - No caso de falecimento do permissionário ou autorizado, ou de sua invalidez permanente, ou em qualquer outra situação que o impeça de exercer sua atividade comercial no estabelecimento privativo do Mercado Municipal, a permissão/autorização será automaticamente revogada.
II – O Poder Executivo outorgará nova permissão/autorização para o interessado que atender os requisitos necessários para habilitação.
 
Parágrafo único. No caso de falecimento, poderá ser permitida a nova permissão/autorização aos herdeiros, caso preencham os requisitos necessários e manifestem, de forma expressa, através de Requerimento, o interesse em adquirir a nova permissão/outorga em até 30 dias contados da data da revogação da permissão/autorização.
 
Art. 7º Será cobrado dos permissionários/autorizados o Alvará Anual, o Preço Público e as Despesas de Manutenção/Conservação e Segurança do Mercado Municipal, além de qualquer outra constante no Código Tributário Municipal.
 
I - O Alvará Anual deverá ser quitado até o quinto dia útil do mês de janeiro.
a) Para outorgas concedidas no decorrer do ano, o valor do Alvará Anual será proporcional aos meses restantes, sendo cobrado integralmente nos anos subsequentes.
II - O preço público deverá ser pago, mensalmente, com até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido, a contar do que se seguir ao da assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade. 
III - O valor devido a título de despesas com conservação, manutenção e segurança do Mercado Municipal, será pago mensalmente, na forma de rateio, que será calculado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e informado com 15 (quinze) dias de antecedência aos permissionários e autorizados;
a) O pagamento será efetuado em até o quinto dia útil de cada mês.
 
§ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá executar diretamente os serviços descritos no "caput", ou autorizá-los às Associações de Permissionários ou Autorizados.
 
§ 2º Os serviços de que trata o "caput", quando repassados, serão cobrados diretamente pelas Associações, de todos os permissionários e autorizados, independentemente de filiação, até o quinto dia útil imediatamente posterior ao do mês vencido.
 
§ 3º Na hipótese dos serviços serem realizados às expensas das Associações, caberá ao Administrador do Mercado Municipal supervisionar e dar como feito os trabalhos realizados.
 
Art. 8º Sobre os pagamentos efetuados fora do prazo estipulado neste Decreto incidirá multa de mora, na forma prevista em Lei.
 
§ 1º O atraso superior a 120 (cento e vinte) dias do preço público ou do rateio das despesas com conservação e manutenção delegadas às Associações de Permissionários e Autorizados, acarretará a revogação da permissão ou autorização sem prejuízos das demais prescrições legais e regulamentares aplicáveis.
 
§ 2º Não será permitida a renovação do Alvará ao Permissionário/Autorizado estiver inadimplente com as taxas municipais.
 
Art. 9º O Mercado Municipal deverá ter seguro contra incêndio de todo o prédio e equipamentos comuns, a ser providenciado pelo Administrador, tendo como beneficiário o Município de Salinas, sendo a despesa rateada a título de conservação e manutenção entre os permissionários e autorizados.
 
Art. 10. Todo cartaz, letreiro, faixa ou placa de identificação dos permissionários ou autorizados, ou seus negócios, deverá ser previamente aprovado pelo Administrador do Mercado Municipal.
 
§ 1º Toda propaganda institucional do Mercado Municipal deverá ser realizada com a participação e autorização da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
 
§ 2º Os permissionários e autorizados poderão utilizar, sem ônus, o logotipo que identifica o Mercado Municipal em seu material promocional, de embalagem ou de propaganda, desde que não haja insinuação de propriedade sobre áreas do Mercado Municipal.
 
§ 3º Todo serviço relativo à identificação ou funcionamento dos estabelecimentos comerciais, que envolvam eletricidade, ar comprimido, ou quaisquer sistemas que possam afetar a segurança do Mercado Municipal, somente serão executados por pessoal autorizado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, previamente cadastrados pela mesma.
 
Art. 11. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente manterá pelo menos 02 (duas) balanças na Administração do Mercado Municipal, para que os consumidores possam aferir o peso das mercadorias e produtos adquiridos.
 
Art. 12. Todo “box” ou loja não ocupado deverá permanecer livre de qualquer material, mercadoria ou produto, sendo terminantemente proibida a utilização desses espaços como depósito exclusivo de mercadorias.
 
I – O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará advertência escrita ao autorizado/permissionário, que será notificado a retirar as mercadorias/produtos do ‘box’ não ocupado no prazo máximo de 24 horas.
II – Transcorrido o prazo sem a devida providência, o Administrador retirará as mercadorias/produtos do ‘box’ e serão levadas à Administração, ficando o proprietário das referidas mercadorias/produtos responsável pelas despesas de translado e armazenamento além da aplicação de multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário vigente à época, por dia.
III – Em se tratando de produtos não perecíveis, estes, uma vez recolhidos pelo Administrador, ficará na Administração por até 15 (quinze) dias; os perecíveis por até 03 (dias) e, após esse período, não sendo reclamado pelo proprietário, os mesmos serão vendidos e os valores revertidos para o Município.
IV – O valor cobrado pelo translado e pelo armazenamento será referente à 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época, por dia.
 
Parágrafo único. É vedado o armazenamento de produtos hortifrutigranjeiros que os mantenham em contato direto com o piso, devendo os mesmos estarem acondicionados em estrados de madeiras ou qualquer outro suporte que impeça o contato direto desses produtos com o piso.
 
Art. 13. Os servidores municipais ou contratados não poderão prestar serviços particulares aos permissionários ou autorizados.
 
Art. 14. O horário de atendimento ao público do Mercado Municipal será de segunda à sábado, das 05:30 horas às 18:00 horas.
 
§ 1º Os permissionários e autorizados e seus prepostos poderão ter acesso às dependências do Mercado Municipal até 01 (uma) hora antes ou depois do horário previsto para atendimento ao público, para preparação do ponto de venda, devendo estar ocupando os mesmos e em condições de funcionamento no horário que o Mercado Municipal for aberto ao público.
 
§ 2º Nas vésperas de feriados e datas comemorativas o mercado Municipal poderá ter seu horário de funcionamento alterado, de acordo com prévio acerto da Administração com as Associações de Permissionários e Autorizados ou, na ausência destas, diretamente com os Permissionários/Autorizados.
 
Art. 15. Nos feriados municipais (Santo Antônio; São João; Corpus Christi; Aniversário da Cidade) bem como os feriados nacionais, o Mercado Municipal não será aberto, ressalvadas as exceções acordadas em Convenções Coletivas.
 
Parágrafo único. Uma vez decidido o funcionamento em datas e horários extraordinários, todos deverão cumpri-lo, sem exceção. 
 
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS E AUTORIZADOS
 
Art. 16. Os permissionários e autorizados e seus prepostos, no exercício das atividades permitidas ou autorizadas, portarão, obrigatoriamente, carteiras de identificação, expedidas pela Administração do Mercado Municipal bem como de roupas padronizadas – uniformes – cujo modelo será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
 
Parágrafo único. Não se admitirá, nas dependências do Mercado Municipal, a presença de permissionários ou autorizados ou, ainda, de seus prepostos, que não estejam portando seus crachás de identificação/permissão/autorização bem como da vestimenta padronizada.
 
Art. 17. Os permissionários e autorizados indicarão nos Termos de Compromisso e Responsabilidade, seus prepostos e forma de atuação, cientes de que responderão pelos seus atos.
 
Art. 18. São deveres dos permissionários e autorizados, além dos estabelecidos em Lei:
 
I - Não abater nas áreas permitidas ou autorizadas animais de qualquer espécie;
II - Usar obrigatoriamente roupas e acessórios compatíveis com as necessidades dos produtos comercializados;
III - Não jogar no chão resíduos sólidos ou líquidos, ainda que no interior do ‘box’, bem como depositar lixo nas vias de circulação do Mercado Municipal, mantendo para tal fim recipientes adequados; 
IV - Não apregoar mercadorias ou chamar atenção de usuários por meio de aparelhos sonoros ou qualquer artifício que perturbe a ordem pública ou os bons costumes;
V - Não exceder a metragem da área permitida ou autorizada, colocando mercadorias fora do seu recinto ou perímetro, bem como obstruir as vias de circulação; 
VI - Fornecer, sempre que solicitado, todas e quaisquer informações para fins de controle estatístico e/ou de divulgação; 
VII - Permitir ao Administrador ou a pessoa credenciada por este e as autoridades sanitárias, a inspeção e fiscalização das áreas permitidas ou autorizadas, bem como das condições de higiene e saúde. 
VIII - Não ausentar-se por mais de 30 dias, salvo quando previamente autorizados pelo Administrador e indicando substituto, bem como não permitir ou autorizar que terceiros, não prepostos, comercializem em seu nome nas áreas permitidas ou autorizadas; 
IX - Não fazer alterações no sistema elétrico e hidráulico ou reforma nas áreas permitidas ou autorizadas, sem prévia e expressa autorização do Administrador; 
X - Somente comercializar produtos e mercadorias que estejam relacionados com o ramo de atividade permitida ou autorizada; 
XI - Não interromper o funcionamento das atividades permitidas ou autorizadas, sem prévio consentimento do Administrador, e desde que tal interrupção não seja superior a 30 (trinta) dias; 
XII - Não fixar cartaz, faixa, letreiro ou placa nas áreas comuns, internas ou externas do Mercado Municipal; 
XII –Não realizar, sob nenhuma hipótese, processamento de produtos – frutas, verduras, fumo, etc. - nas dependências do Mercado Municipal;
XIII - Observar as disposições do Código do Consumidor e outras normas legais relacionadas ao comércio, tributação, posturas municipais, higiene e saúde pública.
XIV - Atender todas as exigências dos poderes públicos, especialmente as relativas à saúde e higiene, segurança e ordem, respondendo pelas multas e penalidades a que derem causa.
XV – Não realizar qualquer tipo de obra nos boxes ou barracas de alvenaria, salvo por autorização expressa, atendidas as exigências do art. 21 deste Decreto.
XVI – Não realizarem venda nas instalações do Mercado Municipal de Salinas de produtos industrializados.
 
CAPÍTULO IV
DA PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO
 
Art. 19. Os ‘boxes’ utilizados para venda de bebidas (sucos, água mineral) e comidas (PFs, Lanches, salgados, doces, pastéis, poções, etc.) estarão, obrigatoriamente, na Praça de Alimentação.
 
I – A Praça de Alimentação será o espaço exclusivo para venda de alimentos preparados (PFs, lanches, salgados, doces, pastéis, poções, etc.) para consumo bem como de bebidas, estando permanentemente proibida a venda de tais produtos nas demais barracas localizadas fora da Praça de Alimentação.
II – Será permitida a venda de bebidas com garrafas ‘seladas’, isto é, que passaram pelo processo de industrialização e engarrafamento.
a) As bebidas alcoólicas que poderão ser comercializadas na praça de alimentação serão cachaça e cerveja.
III – Não será permitida a comercialização de alimentos e bebidas para consumo ‘in loco’ em outro lugar senão na Praça de Alimentação.
 
CAPÍTULO V
DESPESAS DE CUSTEIO E RATEIO
 
Art. 20. Além da despesa para liberação de Alvará e pagamento do Alvará Anual, cumpre aos Permissionários/Autorizados o custeio das despesas necessárias ao funcionamento do Mercado Municipal.
 
§ 1º Os Permissionários/Autorizados, por expressa disposição legal, sujeitam-se apenas ao pagamento dos custos decorrentes do consumo de energia elétrica do Mercado Municipal, dos serviços de limpeza, vigilância e coleta de lixo que deverão ser rateados entre todos os Permissionários/Autorizados dos empreendimentos, incluindo neste cálculo a área complementar.
 
I – A planilha de custo a ser elaborada pelo Administrador levará em consideração o tempo de funcionamento de cada ‘box’ - para fins de aferição de consumo de energia -, bem como o tamanho do espaço cedido, para fins de rateio que observará o critério da proporcionalidade.
 
§ 2º Os LOJISTAS, além das despesas referidas no parágrafo supra, sujeitar-se-ão, ainda, ao pagamento das despesas de conservação, manutenção, reparos, reposições, substituições, aprimoramento e modernização.
 
§ 3º O rateio das despesas será efetuado observando-se a proporção da metragem quadrada de área outorgada.
 
 
 
CAPÍTULO VI
REFORMAS E ADAPTAÇÕES
 
Art. 21. Qualquer proposta na alteração das instalações, bem como a colocação de balcões, máquinas, mobiliário e demais modificações julgadas necessárias para o exercício do objeto da autorização dependerão sempre de prévia autorização expressa do Administrador.
 
§ 1º Todas as construções em alvenaria ou de qualquer outra natureza, exceto as já existentes ou paralelas a elas, não poderão ultrapassar a altura máxima de 1,30 m (um metro e trinta centímetros) de altura.
 
§ 2º Os projetos ou estudos, obras de alvenaria ou similares, acompanhados das respectivas solicitações e justificativas, deverão ser encaminhados ao Administrador para possível aprovação.
 
§ 3º As alterações introduzidas em desacordo com este Regulamento e a legislação aplicável poderão ensejar imediata interdição da área de comercialização, ficando os responsáveis sujeitos às penalidades cabíveis.
 
§ 4º Todos os ‘boxes’ deverão ser padronizados de acordo com as atividades comerciais e setores.
 
CAPÍTULO VII
OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
 
Art. 22. São obrigações da ADMINISTRAÇÃO:
 
I - Praticar os atos de administração e gerenciamento do MERCADO MUNICPAL DE SALINAS segundo orientação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e em conformidade com a legislação, o presente Regulamento.
II - Obrar no sentido do aprimoramento do Mercado Municipal de Salinas.
III - Garantir, durante o tempo da outorga/permissão, o uso pacífico do imóvel outorgado.
IV - Executar as obras e/ou reparações que dizem respeito à segurança da construção.
V - Providenciar o projeto de prevenção e combate a incêndio e responsabilizar-se por sua aprovação perante o Corpo de Bombeiros.
VI - Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à Permissão/Autorização.
VII - Manter, durante o tempo da permissão/autorização, a forma e a destinação do imóvel.
VIII - Fornecer ao Permissionário/Autorizado recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica.
 
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES E DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Seção I
DAS PENALIDADES
 
Art. 23. No caso de descumprimento de qualquer obrigação oriunda da lei bem como do Regulamento, o Permissionário/Autorizado, bem como os demais usuários estarão sujeitos às seguintes penalidades:
 
I - Advertência.
II - Multa (em valor correspondente a 50% do valor do salário mínimo vigente à época).
III - Revogação da autorização/permissão.
 
Art. 24. O descumprimento de obrigação pelo Permissionário/Autorizado ensejará sua advertência para cumpri-la no prazo fixado pela Administração.
 
Art. 25. Persistindo o descumprimento, o Permissionário/Autorizado sujeitar-se-á ao pagamento de multa, no valor estipulado no inciso II, do art. 22 deste Decreto.
 
Art. 26. Em caso de resistência superior a 15 dias, no cumprimento da determinação constante da advertência, ou em caso de ocorrência de três advertências no prazo de 6 (seis) meses pelo descumprimento deste Regulamento, implicará a imediata revogação da autorização concedida ao Permissionário/Autorizado, bem como sua substituição pelo MUNICÍPIO.
 
§ 1º Revogada a autorização do Permissionário/Autorizadopara integrar o Mercado Municipal de Salinas, será considerada, para todos os efeitos legais, irregular a sua atividade com imediato fechamento do ‘box’ ou barracas, apreensão e remoção das mercadorias, para local determinado pela Administração.
 
§ 2º As disposições do parágrafo anterior aplicam-se, independentemente de prévia advertência, para o caso de atraso no pagamento de mais de 120 (cento e vinte) dias das despesas de rateio, sem prejuízo de outras sanções administrativas e/ou judiciais.
 
§ 3º A desocupação do ‘box’ deverá ser feita mediante a presença do Administrador do Mercado Municipal.
 
§ 4º Antes de atestar a desocupação será realizada, pelo Administrador, um termo de vistoria do local e suas instalações.
 
§ 5º No caso de necessidade, a remoção de mercadorias perecíveis se dará conforme determina a legislação municipal.
 
§ 6º Quanto às mercadorias não perecíveis, móveis e utensílios, o Permissionário/Autorizado terá o prazo de 30 (trinta) dias para reclamá-los. Após este prazo, a Administração estará autorizada a dar a destinação que lhe convier.
 
Art. 27. As quantias devidas pelo Permissionário/Autorizado estarão sujeitas aos encargos moratórios legais e serão cobradas independentemente de prévio aviso ou notificação.
 
Art. 28. A manutenção sem atividade por parte do Permissionário/Autorizadoda área, por 5 (cinco) dias, caracterizará o abandono, sujeitando o mesmo à revogação da autorização com as sanções cabíveis.
 
Art. 29. O Permissionário/Autorizado que tiver sua autorização revogada por inadimplência ou alguma outra causa que caracterize descumprimento do Regulamento não poderá obter nova autorização dentro de um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.
 
Art. 30.  A infração às disposições deste Decreto, dará lugar às penalidades segundo a graduação prevista em Lei.
 
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste capítulo, aplicar-se-á, no que couber, o procedimento administrativo nos termos da Constituição Federal. 
 
Seção II
Marca e Logotipo
 
Art. 31. O Município estabelecerá uma logomarca do Mercado Municipal de Salinas que deverá ser aprovado por instrumento jurídico próprio.
 
Art. 32. Os USUÁRIOS se obrigam a promover o Mercado Municipal de Salinas em todas as oportunidades e por todos os meios ao seu alcance.
 
Art. 33. É autorizado que os usuários do Mercado Municipal de Salinas utilizem a logomarca em suas lojas e seus produtos.
 
Seção III
Disposições Finais
 
Art. 34. O MUNICÍPIO e o Administrador, em hipótese alguma, terão qualquer responsabilidade perante terceiros com os quais os Permissionários/Autorizados tenham ou venham a ter contratos ou compromissos, sejam particulares ou decorrentes de atividades comerciais exercidas no MERCADO MUNICIPAL DE SALINAS.
 
Art. 35. O MUNICÍPIO e o Administrador, no limite de suas competências, praticarão atos suplementares necessários para o funcionamento do MERCADO MUNICIPAL DE SALINAS.
 
Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em conformidade com a legislação vigente, em especial ao disposto neste Regulamento.
 
Art. 37. Este Decreto não se aplica em relação aos imóveis existentes no mercado municipal de Salinas que foram alienados e transferidos sua propriedade para particulares.
 
Art. 38. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
 
Prefeitura Municipal de Salinas, 14 de junho de 2016.
 
 
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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DECRETO Nº 7062, 14 DE JUNHO DE 2016
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