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LEI ORDINÁRIA Nº 2708, 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto(s): Leis Orçamentárias
Em vigor
Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual do Município de Salinas/MG, estima receita e fixa despesa para o exercício de 2023, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e contém outras providências.
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALINAS, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono, promulgo e mando publicar a seguinte Lei:

Art. 1o Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Salinas/MG, para o exercício de 2023 compreendendo o orçamento anual referente aos poderes municipais e seus órgãos, inclusive fundos instituídos pelo poder público.
 
Art. 2o O Orçamento total do Município para o Exercício de 2023 estima a Receita em 159.598.000,00 (Cento e cinquenta e nove milhões, quinhentos e noventa e oito mil reais) fixando a Despesa para o Poder Legislativo em R$3.890.200,00 (Três milhões, oitocentos e noventa mil e duzentos reais), e para o Poder Executivo em R$155.707.800,00 (Cento e cinquenta e cinco milhões setecentos e sete mil e oitocentos reais).

Art. 3o O Orçamento da Prefeitura Municipal de Salinas para o Exercício de 2023 estima a Receita em R$159.424.000,00 (Cento e cinquenta e nove milhões quatrocentos e vinte e quatro mil reais) e fixa as despesas em R$154.484.800,00 (Cento e cinquenta e quatro milhões quatrocentos e oitenta e quatro mil e oitocentos reais) e Transferências Financeiras em R$4.939.200.00 (Quatro milhões, novecentos e trinta e nove mil reais).

Art. 4o O Orçamento da Fundação de Cultura de Salinas, estima a Receita em R$174.000,00 (Cento e setenta e quatro mil reais), e Transferências Financeiras do Tesouro Municipal em
R$1.049.000,00 (Um milhão e quarenta e nove mil reais) e fixa despesas em R$1.223.000,00 (Um milhão duzentos e vinte e três mil reais).

Art. 5o A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total em 159.598.000,00 (Cento e cinquenta e nove milhões, quinhentos e noventa e oito mil reais), conforme discriminação abaixo:

Art. 6o A despesa do Município de Salinas, para o exercício de 2023, nos termos do artigo 2o desta lei, é discriminada pelas seguintes Funções de Governo:

Art. 7o Integram a presente Lei os quadros anexos, nos termos da Lei Federal no 4.320/64 e legislação posterior vigentes.

Art. 8o A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e das demais receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante dos dados consolidados no artigo 2o desta lei.

Art. 9o Fica designada a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Fazendária como órgão central da administração, para movimentação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 66 da Lei Federal no 4320/64.

Parágrafo único. O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do art. 66 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 10. Atendendo ao disposto no art. 56 da Lei Federal no 4.320, de 1964, o recolhimento das receitas do tesouro, ressalvadas aquelas cujas peculiaridades exijam tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada à fragmentação para criação de caixas paralelos.

Art. 11. Ficam o Legislativo e Executivo Municipal autorizados a realizarem as despesas correntes e de capital constantes do presente Orçamento.

Art. 12. Ficam os poderes Executivo e Legislativo do Município autorizado no decorrer do exercício de 2023, a incluir novas fontes de recursos, para execução dos orçamentos ou em atendimento às exigências legais.

Art. 13. Durante a execução orçamentária de 2023, o Executivo Municipal autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, novas atividades e novas operações especiais no Orçamento, na
forma de créditos adicionais especiais, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício, constantes dos Anexos da LDO e alterações posteriores.

§ 1o A inclusão e/ou alteração da estrutura da Categoria Econômica em especial, do Elemento de Despesa e da Fonte de Recursos em Projetos, atividades, e em operações especiais será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, através de abertura de créditos adicionais, alterando o QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa, aprovado por decreto municipal.

§ 2o Ficam os Órgãos da Administração Municipal autorizados a remanejar, dentro do mesmo projeto, atividade e operação especial, dotações dos seus respectivos elementos de despesa.

§ 3o Ficam os Órgãos da Administração Municipal autorizados a alterar o QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa, criando novas classificações de despesas quanto a sua natureza,
(elementos, fontes de recursos e seus respectivos valores), a fim de ajustar às necessidades da Administração Municipal.

§ 4o Os saldos das dotações provenientes de créditos adicionais especiais, abertos nos quatro últimos meses do exercício de 2023 poderão ser reabertos por Decreto do Executivo Municipal, para o próximo exercício.

Art. 14. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo do Município, autorizados, nos termos do § 8o do art. 165 da Constituição Federal, a abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada na presente lei com a finalidade de atender insuficiências de dotações estabelecidas e em créditos adicionais, na forma do que dispõem os artigos 7o e 40 a 43 da Lei Federal no 4.320, de 1964, nos seguintes percentuais:

I. 13% (treze por cento) para anulação;

II. 3,5% (três vírgula cinco por cento) para excesso de arrecadação;

III. 3,5% (três vírgula cinco por cento) para superávit financeiro do exercício.

Parágrafo único. No caso de inexistência das fontes de receitas previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior estes percentuais poderão ser somados para a autorização de créditos suplementares por anulação de dotações orçamentárias.

Art. 15. O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a programação financeira para o exercício de 2023, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica vigente.

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos a partir 1o de janeiro de 2023.

Salinas-MG, 14 de dezembro de 2022.

JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS Nº 2691, 05 DE JULHO DE 2022 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023 e dá outras providências. 05/07/2022
LDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS Nº 2643, 14 DE JUNHO DE 2021 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2022 e dá outras providências. 14/06/2021
PORTARIA Nº 30/21, 18 DE FEVEREIRO DE 2021 Nomeia comissão para elaboração da LDO/2022, Plano Plurianual - PPA 2022/2025 e Lei Orçamentária Anual - LOA/2022. 18/02/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 2626, 17 DE FEVEREIRO DE 2021 Dispõe sobre a forma que autoriza o remanejamento de dotações orçamentárias afetadas pela Lei Complementar Municipal nº. 062/2021, na forma que menciona e dá outras providências. 17/02/2021
LOA - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Nº 2624, 27 DE NOVEMBRO DE 2020 Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual do Município de Salinas/MG, estima receita e fixa despesa para o exercício de 2021, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e contém outras providências. 27/11/2020
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