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DECRETO Nº 10550, 21 DE JULHO DE 2023
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
Homologa o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Empreendimentos Individuais e Coletivos, Qualificação e Inserção Profissional – FMEIC do Município de Salinas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SALINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO que o Art. 2o, parágrafo único, do Decreto nº 9.960/2022, determina que o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Empreendimentos Individuais e Coletivos, Qualificação e Inserção Profissional – FMEIC, seja responsável pela elaboração do Regimento Interno;

CONSIDERANDO que os membros do Conselho Gestor do FMEIC cumpriram com a obrigação prevista no referido dispositivo legal, elaborando o Regimento Interno que disciplinará o funcionamento e as atribuições do Conselho Gestor;

CONSIDERANDO que o Regimento Interno do Conselho Gestor do FMEIC foi submetido à análise e aprovação em reunião plenária, na data de 02 de setembro de 2022;

CONSIDERANDO que o Regimento Interno do Conselho Gestor do FMEIC, após a devida aprovação, foi devidamente encaminhado à Chefia do Poder Executivo para fins de homologação;

DECRETA:

Art. 1o Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Empreendimentos Individuais e Coletivos, Qualificação e Inserção Profissional - FMEIC do Município de Salinas, previsto pela Lei nº 2.667, de 08 de dezembro de 2021 e regulamentado pelo Decreto no 9.960, de 10 de junho de 2022, conforme minuta aprovada pelos Conselheiros empossados, nos termos do anexo único deste decreto.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Salinas-MG, 21 de julho de 2023.
 
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO

CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EMPREENDIMENTOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS, QUALIFICAÇÃO E INSERÇÃO PROFISSIONAL – FMEIC

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Empreendimentos Individuais e Coletivos, Qualificação e Inserção Profissional, doravante denominado FMEIC, criado pela Lei nº 2.667 de 08 de dezembro de 2021 e regulamentado pelo Decreto nº 9.960 de 10 de junho de 2022, será regido pelo presente Regimento Interno, elaborado e aprovado pela maioria de seus membros.

Art. 2o O Conselho Gestor, órgão deliberativo, normativo, consultivo, articulador e fiscalizador do FMEIC, é a instância máxima para todos os assuntos pertinentes ao Fundo.

Art. 3o O Conselho Gestor terá sede fixa, em espaço pertencente à Prefeitura Municipal, com endereço a Praça Moisés Ladeia, 116 – Centro.

Art. 4o O Conselho Gestor do FMEIC tem por finalidade a execução de ações que visem o bem público e o interesse social, primando pelos princípios da moralidade, transparência, impessoalidade, publicidade e legalidade.

Art. 5o Os membros do Conselho Gestor e de sua Diretoria não receberão remuneração, salário ou benefícios de qualquer espécie, sendo um cargo exclusivamente voluntário.



CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES

Art. 6o Compete ao Conselho Gestor do FMEIC, no exercício de suas funções:

propor diretrizes para a política municipal de desenvolvimento, sob todas as suas formas de efetivação;
colaborar nos estudos e elaboração dos planos e programas de expansão do desenvolvimento econômico e propor normas e procedimentos visando o desenvolvimento econômico do Município;
deliberar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos planos, programas e projetos financiados, por meio dos recursos oriundos do FMEIC;
propor alternativas para fomentar:
as iniciativas visando atrair investimentos públicos ou privados, nacionais e internacionais, que compartilhem o crescimento econômico com a geração de empregos para a população local, com a preservação do equilíbrio ambiental;
a busca de novos canais institucionais que contemplem a participação da sociedade civil para o desenvolvimento de ações conjuntas no enfrentamento dos problemas na área de geração de emprego, renda e desenvolvimento social, ambiental e econômico;
as atividades ligadas à indústria;
as atividades correlatas ao comércio;
as atividades ligadas à prestação de serviços;
a criação de atividades vinculadas aos ofícios manuais;
a instalação de empreendimentos consolidados em inovação tecnológica.
apoiar a criação e execução de cursos de capacitação profissional para os cidadãos do Município;
fomentar iniciativas de inserção profissional, preferencialmente por meio do cooperativismo e associativismo;
manter intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
deliberar acerca dos demais assuntos que lhe sejam atribuídos pela legislação própria;
acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos que constarão do FMEIC, notadamente no que se relaciona aos resultados obtidos através de programas e projetos por ele custeados;
emitir parecer sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômico-financeiros referentes à movimentação dos ora pertencentes recursos do FMEIC;
Criar comissões ou grupos temáticos de trabalho que ficarão responsáveis pelo acompanhamento de estudos e modelagem de projetos;
atualizar o seu Regimento Interno.

CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO E ESCOLHA DOS REPRESENTANTES

Art. 7o O Conselho Gestor será composto por 22 (vinte dois) membros titulares e o mesmo número de suplentes, para o mandato de 02(dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, uma única vez, representantes da administração pública e representantes da sociedade civil, conforme disposto no Decreto nº 9.960 de 10 de junho de 2022, sendo obrigatoriamente paritária a sua composição.

Parágrafo único. Para ajuste de período, o primeiro mandato da Diretoria do Conselho Gestor do FMEIC será de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses.

Art. 8o Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas entidades representativas do Decreto de criação do Conselho Gestor.

Parágrafo único. Caso alguma entidade representativa não indique seus representantes, o Prefeito poderá através de alteração de Decreto, instituir outra entidade representativa.

Art. 9o A qualquer momento, os membros do Conselho Gestor podem ser substituídos, afastados ou, ainda, renunciar.

§1o Em caso de renúncia dos representantes da sociedade civil, o suplente assumirá independente do momento em que ocorrer a renúncia, devendo a entidade representativa indicar novo suplente.

§2o Os conselheiros poderão se afastar por até noventa dias por motivos pessoais, condicionado à anuência do suplente de assumir neste período.

§3o Após noventa dias de afastamento, o conselheiro perderá o cargo, sendo empossado em definitivo seu suplente.

§4º Caso efetivo e suplente renunciem ou estejam impedidos de assumir o cargo, realizar-se nova indicação em até 30 dias após a constatação da vacância do cargo.

Art. 10. Além das hipóteses previstas no art. 9, um conselheiro poderá ser substituído por decisão de maioria simples do Conselho nas seguintes situações:

faltar a três reuniões ordinárias consecutivas ou seis alternadas, salvo apresentação de justificativa por escrito e deliberação aprovada por maioria simples dos membros do Conselho;
apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;
deixar de exercer, em caráter efetivo, suas funções no órgão ou organização que representa.
no caso de falecimento, renúncia, impedimento legal ou perda de vinculação do Conselheiro com a entidade a qual representa, a entidade terá prazo de 10 (dez) dias para indicar novo representante.

CAPÍTULO IV
DIREITOS E DEVERES DOS CONSELHEIROS

Art. 11. Aos Conselheiros titulares, no exercício de suas funções, compete:

participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e voto;
executar as tarefas que lhes forem atribuídas nos grupos e comissões de trabalho, ou as que lhe forem individualmente ou coletivamente, desde que registradas as solicitações;
elaborar e apresentar propostas de planos, projetos de ações voltadas a potencializar o desenvolvimento econômico, social e ambiental;
manter a entidade/órgão que representa regularmente informado sobre as atividades e deliberações do Conselho;
solicitar reuniões mediante subscrição de um terço dos membros conselheiros;
manter conduta ética compatível com as atividades do Conselho;
apresentar e encaminhar sugestões para a pauta da Ordem do Dia.

§1o Cada conselheiro titular terá direito a um voto, sendo vedado o voto por procuração.

§2o Na impossibilidade do conselheiro titular, o mesmo deverá convocar seu respectivo suplente para participar da plenária.

Art. 12. A Diretoria do Conselho é composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.

Art. 13. Compete ao Presidente do Conselho:

convocar e presidir sessões ordinárias e extraordinárias, dando a execução às decisões correspondentes;
presidir as reuniões plenárias, tomando parte nas discussões e votações, com direito a voto;
representar oficialmente o Conselho;
assinar a correspondência oficial do FMEIC;
exercer o voto de qualidade;
zelar pelo cumprimento deste Regimento.

Art. 14. Compete ao Vice-presidente substituir o Presidente.

Art. 15. Compete ao Secretário:

planejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Conselho;
assessorar o Presidente nos assuntos pertinentes ao Conselho;
redigir e gerenciar o relatório anual das atividades do Conselho, bem como os relatórios que forem solicitados pelos diversos órgãos Federais, Estaduais e Municipais, bem como aqueles solicitados pela Presidência e pela Plenária do Conselho;
redigir as atas das reuniões;
praticar os demais atos necessários ao cumprimento dos objetivos do Conselho.

Art. 16. Compete ao Tesoureiro:

manter registro de toda movimentação financeira do Conselho;
assinar, junto ao Presidente, os documentos com conteúdo financeiro, como editais, chamamentos públicos e demais instrumentos jurídicos;
zelar pelo cumprimento das normas financeiras e contábeis municipais, estaduais e federais;
demais atos pertinentes ao cumprimento das obrigações financeiras do FMEIC.

Art. 17. Compete aos Diretores temáticos planejar, executar, coordenar e fiscalizar as ações correlatas à sua diretoria.

CAPÍTULO V
FUNCIONAMENTO

Art. 18. As reuniões plenárias ordinárias do FMEIC serão conduzidas pela Diretoria e realizadas bimestralmente, em data e horário a ser decididos pelo Conselho.

Art. 19. A primeira chamada será realizada pelo Secretário, no horário agendado para o início da reunião.

Art. 20. A segunda chamada será realizada após 10 minutos do horário marcado para o início da reunião e com um quórum mínimo de um terço (1/3) dos Conselheiros.

Art. 21. A pauta das reuniões do FMEIC segue a seguinte estrutura:

Informes diversos;
Expediente Interno;
Ordem do Dia:
Para discussão;
Para deliberação.

§1o As solicitações de assuntos para inclusão na pauta deverão ser encaminhadas por escrito ao Presidente, com antecedência mínima de 3 (três) dias, que precedem as reuniões, com os respectivos anexos, tais como, plano, programa, projeto, protocolo, parecer, etc.;

§2o Os assuntos considerados de urgência poderão ser colocados na pauta da reunião, conforme entendimento da Diretoria e submetida à decisão final a Plenária.

§3o Os Conselheiros poderão se inscrever para fazer uso da fala até o início de cada reunião, sem motivo de discussão e/ou deliberação, utilizando-se o tempo de 03 (três) minutos, prorrogáveis até 05 (cinco) minutos para cada informe.

§4o A pauta será disponibilizada a todos os Conselheiros com antecedência mínima de dias à realização das reuniões.

§5o A convocação e divulgação da pauta será realizada por endereço eletrônico ou físico, conforme solicitação dos Conselheiros e registro dos meios de comunicação em ata na reunião de instalação do Conselho.

Art. 22. As reuniões plenárias são públicas, salvo hipóteses previstas em lei.

§1o O Público poderá ter direito à voz, mas não terá direito a voto.

§2o Os convidados especiais terão direito à voz e não terão direito a voto.

Art. 23. As sessões objetivarão a discussão, deliberação, planejamento e avaliação das medidas que constem da pauta.

Art. 24. Não será objeto de discussão a matéria que não conste da pauta, salvo decisão da Plenária, hipótese em que a matéria entrará após a conclusão dos trabalhos programados para aquela reunião.

Art. 25. As deliberações serão tomadas preferencialmente por consenso progressivo.

Parágrafo único. Não sendo possível o consenso, por decisão do Presidente, poderá ser chamada votação, que será decidida pela maioria absoluta (metade mais um) dos conselheiros titulares presentes à sessão que serão realizadas sempre através do voto aberto.

Art. 26. A ata de cada reunião será devidamente digitada, formalmente lida e aprovada no final de cada reunião, com assinatura dos conselheiros presentes.

Parágrafo único. Para arquivo da ata, deverá ser anexada cópia da lista de presença da reunião correspondente.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 27. O presente Regimento Interno só poderá ser modificado por proposta de metade mais um dos membros do Conselho, referendada pela maioria absoluta dos conselheiros.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Plenária do Conselho.

Art. 29. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 10728, 01 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a nomeação dos membros para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, do município de SalinasMG. 01/12/2023
DECRETO Nº 10727, 01 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a nomeação dos membros para o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, do município de Salinas-MG. 01/12/2023
DECRETO Nº 10692, 09 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA do município de Salinas-MG. 09/11/2023
DECRETO Nº 10139, 31 DE AGOSTO DE 2022 Altera o Decreto nº 10.042, de 26 de julho de 2022, que dispõe sobre a nomeação do conselho gestor do fundo municipal de empreendimentos individuais e coletivos, qualificação e inserção profissional – FMEIC. 31/08/2022
DECRETO Nº 10138, 31 DE AGOSTO DE 2022 Altera o Decreto nº 9.960, de 10 de junho de 2022, em conformidade com a Lei Municipal nº 2.667, de 08 de dezembro de 2021, que regulamenta a criação do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Empreendimentos Individuais e Coletivos, Qualificação e Inserção Profissional – FMEIC. 31/08/2022
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