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LEI ORDINÁRIA Nº 2599, 19 DE NOVEMBRO DE 2019
Assunto(s): Plano Municipal para Infância e Adolescência - PMIA
Em vigor

Institui o Plano Municipal para Infância e Adolescência - PMIA e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE SALINAS, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono, promulgo e mando publicar a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal da Infância e Adolescência do Município de Salinas/MG, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com fundamento na Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, que aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. O Plano Municipal Para Infância e Adolescência - PMIA é parte integrante da presente Lei,

I - O Documento Síntese constante do Anexo Único desta Lei, destina-se a orientar os programas, projetos e ações voltados para crianças e adolescentes, em cada Secretaria responsável pelos pilares do Cuidar (Saúde), Educar (Educação), Promover a Assistência Social (Assistência Social) e o Direito à Cidadania (Direitos Humanos);
II - Os programas, projetos e ações das Secretarias afins e transversais se integrarão de forma intersetorial nas ações dos eixos estratégicos.

Art. 2º As prioridades definidas no Plano tende a reconhecer a criança e adolescente como sujeito de direitos e indivíduos em desenvolvimento, assim como considera alguns princípios que nortearão todas as ações desencadeadas, dentre eles:

I - O Reconhecimento da Criança e do Adolescente como Sujeitos de Direitos;
II - Respeito aos direitos humanos de crianças e adolescentes assegurados nas normas nacionais e internacionais;
III - Igualdade e respeito à diversidade;
IV - Universalidade dos direitos e das políticas públicas;
V - Equidade e justiça;
VI - Garantia de prioridade absoluta;
VII - descentralização político - administrativa e a municipalização;
VIII - Participação e Controle Social;
IX - Articulação das várias esferas de poder entre governo e sociedade civil;
X - Articulação, integração e intersetoralidade das políticas, programas e serviços;
XI -Transparência da gestão de estado.

Art. 3º O Plano Municipal Para Infância e Adolescência - PMIA terá atuações nos seguintes eixos estratégicos.
I - Lazer, Desporto e Cultura;
II - Ações Intersetoriais Articuladas;
III - Direitos Sociais.

Art. 4º A Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Plano Municipal Para Infância e Adolescência, nomeada por meio de decreto, realizará o monitoramento das ações do PMIA para avaliar os avanços e dificuldades enfrentados na execução do Plano.

§ 1º A comissão tem como objetivo verificar o andamento do programa e a implantação do plano municipal da infância e adolescência no Município, promovendo e fortalecendo o diálogo entre gestão pública e sociedade civil.

§ 2º A execução das ações descritas no plano municipal da infância e adolescência será acompanhada pela comissão, a qual verificará o seu andamento e aplicação, indicando em que medida a gestão está promovendo as mudanças desejadas na vida das crianças e adolescentes do Município.

Art. 5º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –CMDCA, a gestão do Plano Decenal Municipal para Infância e Adolescência – PMIA.

Art. 6º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Salinas/MG, 19 de novembro de 2019.


JOSÉ ANTÔNIO PRATES
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 10257, 10 DE NOVEMBRO DE 2022 “Dispõe sobre a Movimentação Financeira das Contas Vinculadas ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência e dá Outras Providências” 10/11/2022
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