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DECRETO Nº 8867, 03 DE ABRIL DE 2020
Assunto(s): Calamidade, COVID-19
Em vigor

"Reconhece estado de calamidade pública decorrente
da pandemia causada pelo agente Coronavírus
(COVID-19) e dá outras providências".


O Prefeito Municipal de Salinas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no uso das atribuições que lhe conferem o art. 90, XII, bem como o disposto no Art.126, IV, ‘a’, ambos da Lei Orgânica do Município de Salinas;

Considerando o disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e em razão dos efeitos decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19)

DECRETA:

Art. 1º Fica decretado, para fins de aplicação do Art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, estado de calamidade pública no âmbito do Município de Salinas, com efeitos até o dia 31 de dezembro de 2020, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus SARS-CoV-2.

Parágrafo único. O estado de calamidade pública de que trata o caput será submetido, para reconhecimento, à deliberação da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG, nos termos do Art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 2º Ficam autorizados, nos termos do Art. 21, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Salinas, a ocupação e o uso temporário de bens e serviços, inclusive serviços médicos, necessários ao enfrentamento da crise causada pelo COVID-19, garantida a indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Compete aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública decidir, motivadamente, sobre a ocupação e o uso de bens e serviços de que trata o caput.

Art. 3º Ficam os dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública autorizados a adotar, em caso de necessidade, medidas extraordinárias para viabilizar o pronto atendimento à população durante a situação de calamidade pública em saúde.

Art. 4º Aplica-se ao período de calamidade pública, no âmbito do Poder Executivo, o disposto no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, condicionada a eficácia do art. 1º à aprovação da Assembléia Legislativa de Minas Gerais. Salinas, 03 de abril de 2020.

JOSÉ ANTÔNIO PRATES
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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