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DECRETO Nº 8956, 15 DE JUNHO DE 2020
Assunto(s): COVID-19
Em vigor

Prorroga as medidas temporárias de suspensão total de atividades não essenciais (lockdown), previstas no Decreto 8.949, de 09 de junho de 2020 e dá outras providências.
 

O Prefeito Municipal de Salinas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 90, XII, bem como o disposto no Art.126, IV, ‘a’, ambos da Lei Orgânica do Município de Salinas

Considerando o aumento vertiginoso no número de casos confirmados e suspeitos de coronavirús na cidade de Salinas, conforme Boletim Epidemiológico divulgado no dia 14 de junho de 2020

Considerando a necessidade da manutenção das medidas adotadas visando a contenção, no âmbito da cidade de Salinas, do avanço descontrolado da pandemia da COVID-19

Considerando as recomendações da Comissão Técnica de Enfrentamento ao COVID-19, constituída pelo decreto Municipal nº 8.827 de 13 de março de 2020

Considerando as deliberações do Gabinete de Crise instituído pelo Decreto 8.838, de 21 de março de 2020, em reunião realizada no dia 15 de junho de 2020.

DECRETA

Art. 1º Ficam prorrogadas, até o dia 22 de junho de 2020, as medidas temporárias de suspensão total de atividades não-essenciais (lockdown), previstas no Decreto 8.949, de 09 de junho de 2020, visando a contenção, no âmbito da cidade de Salinas, do avanço descontrolado da pandemia da COVID-19.
 

Art. 2º Os empreendimentos que prestam serviços e comercializam produtos considerados essenciais que fazem transporte de seus funcionários devem circular sem exceder a metade da capacidade de passageiros sentados, devendo:

a) determinar o uso obrigatório de máscaras aos motoristas e passageiros;

b) a disponibilizar alcool em gel 70% aos passageiros no ato do embarque;

c) efetuar a limpeza e desinfecção completa do veículo ao fim de cada viagem; 

d) se possível, manter as janelas destravadas e abertas de modo a possibilitar a plena circulação do ar;
 

Art. 3º As empresas que possuem alojamento para seus funcionários deverão posicionar as camas respeitando o distanciamento de 02 (dois) metros entre elas.
 

Art. 4º – Fica mantida a vedação de aceitação de novos hóspedes pelos hotéis, motéis e similares;
 

Parágrafo único. Para as reservas já efetuadas, os estabelecimentos descritos no caput deverão posicionar as camas respeitando o distanciamento de 02 (dois) metros entre elas, limitados a 02 hóspedes por apartamento.


Art. 5º As medidas previstas neste instrumento normativo poderão sofrer alterações restritivas a depender da evolução da doença COVID-19 que afete direta ou indiretamente o Município de Salinas.
 

Art. 6º O §4º do Art. 3º do Decreto 8.949, de 09 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações.

Art. 3º ................................................................................................................................
§4º ........................................................................................................................................

XVIII - lojas de alimentos para animais

XIX - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais.

.............................................................................................................................................................” (NR)
 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Salinas, 15 de junho de 2020.

JOSÉ ANTÔNIO PRATES
Prefeito Municipal


 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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