O Prefeito Municipal de Salinas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 90, VI, bem como o disposto no art. 126, IV, “a”, ambos da Lei Orgânica do Município de Salinas e;
CONSIDERANDO a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e a necessidade de proteção de todos os cidadãos;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal no. 9.259, de 06 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a manutenção da adesão do Município de Salinas ao Plano Minas Consciente;
CONSIDERANDO o Protocolo Minas Consciente (retomando a economia do jeito certo) versão 3.1, de 27 de janeiro de 2021, que apresenta novas orientações sobre práticas adequadas ao enfrentamento da disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO que a situação atual demanda o emprego, suplementar e urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar o aumento da disseminação da doença no Município de Salinas;
CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Gabinete de Soluções na reunião do dia 01/03/2021 ao analisar o cenário de evolução da pandemia da COVI-19 em nível nacional, regional e local;
CONSIDERANDO que atualmente a região Norte de Minas Gerais está na onda vermelha.
DECRETA:
Art. 1o - Fica suspensa, por prazo indeterminado, no âmbito do Município de Salinas, com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção e contágio e no combate da propagação do coronavírus, a realização de shows, apresentações artísticas, musicais e serviços de entretenimento simplificados, independentemente do número de pessoas.
Art. 2o – Fica determinado que o Município de Salinas continuará mantendo a obrigatoriedade de utilização de máscaras de proteção, cobrindo totalmente a boca e nariz, para entrada e permanência nos órgãos públicos, nos estabelecimentos comerciais e nas instituições religiosas.
Art. 3o - Os bares, restaurantes e similares são obrigados a observarem o seguinte protocolo de biossegurança:
I – limitar o horário de funcionamento até às 22h;
II – respeitar o distanciamento linear mínimo de 3,0 (três metros) entre cada mesa;
III – ocupar cada mesa com no máximo 4 (quatro) pessoas;
IV - disponibilizar recipientes com álcool em gel a 70% na entrada do estabelecimento e dispensers de álcool a 70% uniformemente distribuídos e de fácil acesso em todas as áreas do estabelecimento, além de orientar os clientes a higienizar as mãos;
V – manter a ventilação natural do ambiente e, caso seja utilizado ar condicionado, as portas e janelas devem permanecer abertas.
Art. 4o - Os buffets poderão funcionar com ocupação máxima de 10% (dez por cento) da capacidade do estabelecimento, desde que observado o protocolo de biossegurança do art. 3o.
Art. 5o - Os estabelecimentos devem atuar de forma colaborativa com o Poder Público para coibir e desestimular quaisquer iniciativas que violem as medidas de segurança necessárias para contenção da propagação da COVID-19.
Art. 6o A autoridade sanitária notificará os responsáveis ou proprietários dos estabelecimentos de que a desobediência ou inobservância das determinações contidas neste Decreto ou em qualquer outro destinado a promover, proteger e recuperar a saúde caracterizará infração sanitária prevista no Art. 99, XXXVI da Lei Estadual no. 13.317, de 24 de setembro de 1999 (Código de Saúde do Estado de Minas Gerais), podendo ser punida com:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) interdição total ou parcial do estabelecimento ou da atividade;
d) cancelamento do alvará sanitário;
e) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
f) multa.
Art. 7o As infrações sanitárias se classificam em:
I - leves, quando for verificada a ocorrência de circunstância atenuante;
II - graves, quando for verificada a ocorrência de uma circunstância agravante;
III - gravíssimas, quando for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 8o A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, será aplicada mediante procedimento administrativo, e o valor da multa será recolhido à conta do Fundo Municipal de Saúde.
§1o O valor da multa de que trata o "caput" deste artigo será:
I – nas infrações leves, de 600 (seiscentas) a 21.000 UFEMGs (vinte e uma mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
II – nas infrações graves, de 21.001 (vinte e uma mil e uma) a 60.000 UFEMGs (sessenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
III – nas infrações gravíssimas, de 60.001 (sessenta mil e uma) a 450.000 UFEMGs (quatrocentas e cinquenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
§2o A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa.
Art. 9o - A medida de interdição cautelar será aplicada em estabelecimento, quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco para a saúde da população.
§1o A medida de interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento poderá, mediante processo administrativo, tornar-se definitiva.
§2o A interdição cautelar do estabelecimento perdurará até que sejam sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora.
Art. 10 - Para imposição de pena e sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
§1o São circunstâncias atenuantes:
I - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;
II - procurar o infrator, por espontânea vontade, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe tiver sido imputado;
III - ser primário o infrator e não haver o concurso de agravantes.
§2o São circunstâncias agravantes:
I - ser reincidente o infrator;
II - coagir outrem para a execução material da infração;
III - ter a infração consequências calamitosas para a saúde pública;
IV - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;
V - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.
§3o A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima, e a infração será caracterizada como gravíssima.
Art. 11 - O processo administrativo para apuração e aplicação das penalidades observará o disposto no Art. 113 da Lei Estadual no. 13.317, de 24 de setembro de 1999 (Código de Saúde do Estado de Minas Gerais).
Art. 12 - As medidas previstas neste instrumento normativo poderão sofrer alterações restritivas a depender da evolução da doença COVID-19 que afete direta ou indiretamente o Município de Salinas.
Art. 13 – Fica revogado o Decreto no 9.313, 15 de fevereiro de 2021.
Art. 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Salinas, 02 de março de 2021.
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.