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DECRETO Nº 7037, 01 DE MAIO DE 2016
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
Regulamenta a Lei Complementar 006/2005 que dispõe sobre o ISSQN; a Lei Complementar 022/2011 que dispõe sobre o Estatuto Municipal da Micro e Pequena Empresa; Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica; a Declaração Eletrônica de Serviços – DES, no município de Salinas – MG, e dá outras providências.


O Prefeito Municipal de Salinas–MG, no exercício de suas atribuições legais, e,


Considerando que a Nota Fiscal é um dos instrumentos de escrituração fiscal imposta como obrigatória a todos os contribuintes do ISSQN, cabendo ao Fisco Municipal instituir forma, modelo e prazo dos documentos de escrituração fiscal nos moldes previstos na legislação tributária, especificamente o Código Tributário Municipal e o Estatuto Municipal da Micro e Pequena Empresa;


Considerando que cabe ao município a busca por instrumentos que visem modernizar a administração tributária, tornando-a mais ágil, mais eficaz, tanto no que tange ao controle, à fiscalização, à economia e à justiça fiscal;


Considerando que a Nota Fiscal de Seviços Eletrônica – NFS-e é um desses instrumentos e foi criada a nível nacional com o fim de substituir as notas fiscais de serviços convencionais, dando mais transparência ao trâmite do processo de emissão e recebimento de documentos fiscais, permitindo ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações;


Considerando a necessidade de regular a implantação e funcionamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e a Declaração Eletrônica de Serviços – DES, no município;


DECRETA:


Art. 1º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – é um documento fiscal de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio do município, com o objetivo de registrar as operações sujeitas à tributação do ISSQN.


§ 1º - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, e, a Declaração Eletrônica de Serviços – DES do Município de Salinas – MG, em conformidade com o estabelecido neste Decreto.


§ 2º - O cronograma de implantação da NFS-e, a fixação de prazos, forma e contribuintes autorizados à sua utilização serão definidos em Portaria.


§ 3º – Aplica-se à NFS-e as disposições gerais constantes da legislação tributária municipal, sem prejuízo das disposições específicas constantes deste Decreto.


Art. 2º - As especificações e critérios técnicos para utilização, pelos prestadores e tomadores de serviços, dos sistemas relativos à NFS-e constam do Modelo Conceitual e do Manual de Integração a serem estabelecidos por Portaria.


Art. 3º - A NFS-e conterá os dados de identificação do prestador, do tomador, do intermediário e da prestação do serviço, do órgão gerador e o detalhamento específico quando for o caso, conforme definido na Estrutura de Dados do Modelo Conceitual da NFS-e.
Art. 4º - A NFS-e é um documento fiscal exclusivamente digital utilizado por prestadores de serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e, será gerada com base nos registros de prestação de serviços declarados pelo prestador.


§ 1º - O número da NFS-e será gerado pelo Sistema, em ordem crescente sequencial, sendo que cada estabelecimento do prestador de serviços terá uma numeração específica.


§ 2º - O prestador de serviços autorizado a utilizar a NFS-e deverá afixar uma placa de, no mínimo 30 x 20 cm, em local visível aos clientes, com a seguinte mensagem: “Este Estabelecimento é Emissor de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e” em conformidade com o DECRETO Nº 7.037/2016.


§ 3º - A validade jurídica da NFS-e é assegurada pela Certificação e Assinatura Digital no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao fisco.


§ 4º - A NFS-e deverá documentar as operações individualmente por código de atividade econômica.


§ 5º – No caso de eventual impedimento da emissão “on – line” da NFS-e, o prestador de serviços, em face da indisponibilidade ou da inacessibilidade aos serviços de geração da NFS-e, emitirá ao tomador de serviços o RPS – Recibo Provisório de Prestação de Serviços, obrigatoriamente numerado sequencialmente, a partir do número 000001, que deverá ser convertido posteriormente em NFS-e, no prazo de até 10 dias a contar da data de sua emissão, conforme o modelo a ser estabelecido em portaria.


§ 6º - O prazo citado no parágrafo anterior poderá ser adiado para o próximo dia útil, caso vença em dia não útil.


§ 7º - Havendo indício ou fundada suspeita de que o Recibo Provisório de Prestação de Serviços – RPS, esteja impossibilitando a perfeita apuração da base de cálculo do ISSQN, ou do valor dos serviços prestados, a Administração Fazendária Municipal notificará o emissor a apresentar a documentação em seu poder, para averiguações e confirmadas incorreções não justificadas e não acatadas, a Administração Fazendária Municipal aplicará as sanções previstas na legislação em vigor.


§ 8º - O prestador de serviços que não dispuser de infra-estrutura de conectividade com o Executivo Municipal em tempo integral, bem como com grande volume de geração de notas, poderá enviar os registros das prestações de serviços em lote para processamento e geração das respectivas NFS-e.


Art. 5º - O aplicativo para emissão da NFS-e e suas funcionalidades estarão disponíveis no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Salinas – MG, na rede mundial de computadores (Internet), cuja forma de acesso será definida por meio de Portaria.


Art. 6º - A critério do contribuinte autorizado à utilização da NFS-e, o campo “Discriminação dos Serviços” poderá conter outras informações não obrigatórias pela legislação municipal, desde que não contrariem os seus dispositivos.


Art. 7º - No campo “Código de Atividades” deverá ser selecionado o código referente ao serviço prestado.


Art. 8º - O campo “Valor das Deduções” destina-se a registrar a soma das deduções previstas na legislação municipal.


Art. 9º - A NFS-e somente poderá ser cancelada por meio do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no caso de o serviço não ter sido prestado para tomador de serviço estabelecido em Salinas – MG, desde que o imposto não tenha sido recolhido, antes que tenha decorrido o prazo máximo de 10 (dez) dias contados da sua emissão.


§ 1º - Ocorrendo qualquer das hipóteses abaixo, antes de decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a NFS-e poderá ser cancelada, mediante processo administrativo e com Declaração do Tomador dos Serviços justificando o cancelamento, com firma reconhecida:


I – Erro na descrição do valor dos serviços;
II – Erro na base de cálculo do imposto;
III – Erro na aplicação da alíquota para cálculo do ISSQN;
IV – Erro na descrição dos serviços prestados.


§ 2º - Caberá ao prestador de serviço manter sob sua guarda a Declaração da não execução do serviço, devidamente assinada pelo tomador dos serviços.


§ 3º - Nos casos em que o CPF ou CNPJ do tomador não tiver sido informado na NFS-e, ou o mesmo não for estabelecido em Salinas – MG, ou ainda quando o imposto já tiver sido recolhido, a NFS-e só poderá ser cancelada mediante solicitação do emitente em processo tributário administrativo, com a juntada da Declaração do tomador dos serviços, ratificando o cancelamento do documento fiscal.


§ 4º - A NFS-e que for cancelada aparecerá com o status “cancelado”, tanto para o prestador quanto para o tomador de serviços, que consultar o documento via sistema.


§ 5º - A substituição da NFS-e com erro nos registros de prestação de serviços declarados deverá ser realizada obrigatoriamente por meio da função de substituição constante do aplicativo de geração de NFS-e.


Art. 10º - A guia de recolhimento de ISSQN ficara disponível para pagamento a partir do 3º dia do mês subsequente com data de vencimento até o dia 10 (dez) do mesmo mês, após esta data haverá acréscimo de juros e multa.


§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I – Às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estabelecidas no Município de Salinas – MG, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido, instituído pela Lei Complementar Federal nº123 de 14 de Dezembro de 2006, com suas alterações (Simples Nacional) e pela Lei Complementar Municipal nº. 22, de 23 de Fevereiro de 2011 (Estatuto Municipal da Micro e Pequena Empresa), relativamente aos serviços prestados;
II – Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISSQN retido na fonte por meio do sistema orçamentário e financeiro (Nota de Empenho) dos governos federal, estadual e municipal.


§ 2º - A rede bancária receberá a Guia de Recolhimento do ISSQN até a data de validade nela constante.


Art. 11º – As NFS-e poderão ser consultadas no sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço até o prazo limite de 5 (cinco) anos contados da data de sua geração.


Art. 12º - Os prestadores de serviços autorizados a utilizar a NFS-e ficam dispensadas de informar na Declaração Eletrônica de Serviços – DES, as NFS-e geradas.


Art. 13º – Os prestadores de serviços não emitentes da NFS-e, sendo eles estabelecimentos bancários e cartórios, estão obrigados a informar até o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente ao do fato gerador do imposto, através da Declaração Eletrônica de Serviços, a apuração mensal do ISSQN, relativamente a todos os serviços prestados.


Art. 14º – Os tomadores ou intermediadores de serviços são obrigados a informar através da Declaração Eletrônica de Serviços Tomados, todos os serviços tomados que sejam materializados em NFS-e, em nota fiscal de serviços convencional ou qualquer outro documento.


Art. 15º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Salinas, 01 de maio de 2016.
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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