Regulamenta a Lei Complementar 006/2005 que dispõe sobre o ISSQN; a Lei Complementar 022/2011 que dispõe sobre o Estatuto Municipal da Micro e Pequena Empresa; Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica; a Declaração Eletrônica de Serviços – DES, no município de Salinas – MG, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Salinas–MG, no exercício de suas atribuições legais, e,
Considerando que a Nota Fiscal é um dos instrumentos de escrituração fiscal imposta como obrigatória a todos os contribuintes do ISSQN, cabendo ao Fisco Municipal instituir forma, modelo e prazo dos documentos de escrituração fiscal nos moldes previstos na legislação tributária, especificamente o Código Tributário Municipal e o Estatuto Municipal da Micro e Pequena Empresa;
Considerando que cabe ao município a busca por instrumentos que visem modernizar a administração tributária, tornando-a mais ágil, mais eficaz, tanto no que tange ao controle, à fiscalização, à economia e à justiça fiscal;
Considerando que a Nota Fiscal de Seviços Eletrônica – NFS-e é um desses instrumentos e foi criada a nível nacional com o fim de substituir as notas fiscais de serviços convencionais, dando mais transparência ao trâmite do processo de emissão e recebimento de documentos fiscais, permitindo ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações;
Considerando a necessidade de regular a implantação e funcionamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e a Declaração Eletrônica de Serviços – DES, no município;
DECRETA:
Art. 1º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – é um documento fiscal de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio do município, com o objetivo de registrar as operações sujeitas à tributação do ISSQN.
§ 1º - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, e, a Declaração Eletrônica de Serviços – DES do Município de Salinas – MG, em conformidade com o estabelecido neste Decreto.
§ 2º - O cronograma de implantação da NFS-e, a fixação de prazos, forma e contribuintes autorizados à sua utilização serão definidos em Portaria.
§ 3º – Aplica-se à NFS-e as disposições gerais constantes da legislação tributária municipal, sem prejuízo das disposições específicas constantes deste Decreto.
Art. 2º - As especificações e critérios técnicos para utilização, pelos prestadores e tomadores de serviços, dos sistemas relativos à NFS-e constam do Modelo Conceitual e do Manual de Integração a serem estabelecidos por Portaria.
Art. 3º - A NFS-e conterá os dados de identificação do prestador, do tomador, do intermediário e da prestação do serviço, do órgão gerador e o detalhamento específico quando for o caso, conforme definido na Estrutura de Dados do Modelo Conceitual da NFS-e.
Art. 4º - A NFS-e é um documento fiscal exclusivamente digital utilizado por prestadores de serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e, será gerada com base nos registros de prestação de serviços declarados pelo prestador.
§ 1º - O número da NFS-e será gerado pelo Sistema, em ordem crescente sequencial, sendo que cada estabelecimento do prestador de serviços terá uma numeração específica.
§ 2º - O prestador de serviços autorizado a utilizar a NFS-e deverá afixar uma placa de, no mínimo 30 x 20 cm, em local visível aos clientes, com a seguinte mensagem: “Este Estabelecimento é Emissor de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e” em conformidade com o DECRETO Nº 7.037/2016.
§ 3º - A validade jurídica da NFS-e é assegurada pela Certificação e Assinatura Digital no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao fisco.
§ 4º - A NFS-e deverá documentar as operações individualmente por código de atividade econômica.
§ 5º – No caso de eventual impedimento da emissão “on – line” da NFS-e, o prestador de serviços, em face da indisponibilidade ou da inacessibilidade aos serviços de geração da NFS-e, emitirá ao tomador de serviços o RPS – Recibo Provisório de Prestação de Serviços, obrigatoriamente numerado sequencialmente, a partir do número 000001, que deverá ser convertido posteriormente em NFS-e, no prazo de até 10 dias a contar da data de sua emissão, conforme o modelo a ser estabelecido em portaria.
§ 6º - O prazo citado no parágrafo anterior poderá ser adiado para o próximo dia útil, caso vença em dia não útil.
§ 7º - Havendo indício ou fundada suspeita de que o Recibo Provisório de Prestação de Serviços – RPS, esteja impossibilitando a perfeita apuração da base de cálculo do ISSQN, ou do valor dos serviços prestados, a Administração Fazendária Municipal notificará o emissor a apresentar a documentação em seu poder, para averiguações e confirmadas incorreções não justificadas e não acatadas, a Administração Fazendária Municipal aplicará as sanções previstas na legislação em vigor.
§ 8º - O prestador de serviços que não dispuser de infra-estrutura de conectividade com o Executivo Municipal em tempo integral, bem como com grande volume de geração de notas, poderá enviar os registros das prestações de serviços em lote para processamento e geração das respectivas NFS-e.
Art. 5º - O aplicativo para emissão da NFS-e e suas funcionalidades estarão disponíveis no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Salinas – MG, na rede mundial de computadores (Internet), cuja forma de acesso será definida por meio de Portaria.
Art. 6º - A critério do contribuinte autorizado à utilização da NFS-e, o campo “Discriminação dos Serviços” poderá conter outras informações não obrigatórias pela legislação municipal, desde que não contrariem os seus dispositivos.
Art. 7º - No campo “Código de Atividades” deverá ser selecionado o código referente ao serviço prestado.
Art. 8º - O campo “Valor das Deduções” destina-se a registrar a soma das deduções previstas na legislação municipal.
Art. 9º - A NFS-e somente poderá ser cancelada por meio do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no caso de o serviço não ter sido prestado para tomador de serviço estabelecido em Salinas – MG, desde que o imposto não tenha sido recolhido, antes que tenha decorrido o prazo máximo de 10 (dez) dias contados da sua emissão.
§ 1º - Ocorrendo qualquer das hipóteses abaixo, antes de decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a NFS-e poderá ser cancelada, mediante processo administrativo e com Declaração do Tomador dos Serviços justificando o cancelamento, com firma reconhecida:
I – Erro na descrição do valor dos serviços;
II – Erro na base de cálculo do imposto;
III – Erro na aplicação da alíquota para cálculo do ISSQN;
IV – Erro na descrição dos serviços prestados.
§ 2º - Caberá ao prestador de serviço manter sob sua guarda a Declaração da não execução do serviço, devidamente assinada pelo tomador dos serviços.
§ 3º - Nos casos em que o CPF ou CNPJ do tomador não tiver sido informado na NFS-e, ou o mesmo não for estabelecido em Salinas – MG, ou ainda quando o imposto já tiver sido recolhido, a NFS-e só poderá ser cancelada mediante solicitação do emitente em processo tributário administrativo, com a juntada da Declaração do tomador dos serviços, ratificando o cancelamento do documento fiscal.
§ 4º - A NFS-e que for cancelada aparecerá com o status “cancelado”, tanto para o prestador quanto para o tomador de serviços, que consultar o documento via sistema.
§ 5º - A substituição da NFS-e com erro nos registros de prestação de serviços declarados deverá ser realizada obrigatoriamente por meio da função de substituição constante do aplicativo de geração de NFS-e.
Art. 10º - A guia de recolhimento de ISSQN ficara disponível para pagamento a partir do 3º dia do mês subsequente com data de vencimento até o dia 10 (dez) do mesmo mês, após esta data haverá acréscimo de juros e multa.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I – Às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estabelecidas no Município de Salinas – MG, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido, instituído pela Lei Complementar Federal nº123 de 14 de Dezembro de 2006, com suas alterações (Simples Nacional) e pela Lei Complementar Municipal nº. 22, de 23 de Fevereiro de 2011 (Estatuto Municipal da Micro e Pequena Empresa), relativamente aos serviços prestados;
II – Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISSQN retido na fonte por meio do sistema orçamentário e financeiro (Nota de Empenho) dos governos federal, estadual e municipal.
§ 2º - A rede bancária receberá a Guia de Recolhimento do ISSQN até a data de validade nela constante.
Art. 11º – As NFS-e poderão ser consultadas no sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço até o prazo limite de 5 (cinco) anos contados da data de sua geração.
Art. 12º - Os prestadores de serviços autorizados a utilizar a NFS-e ficam dispensadas de informar na Declaração Eletrônica de Serviços – DES, as NFS-e geradas.
Art. 13º – Os prestadores de serviços não emitentes da NFS-e, sendo eles estabelecimentos bancários e cartórios, estão obrigados a informar até o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente ao do fato gerador do imposto, através da Declaração Eletrônica de Serviços, a apuração mensal do ISSQN, relativamente a todos os serviços prestados.
Art. 14º – Os tomadores ou intermediadores de serviços são obrigados a informar através da Declaração Eletrônica de Serviços Tomados, todos os serviços tomados que sejam materializados em NFS-e, em nota fiscal de serviços convencional ou qualquer outro documento.
Art. 15º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Salinas, 01 de maio de 2016.
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito Municipal