Ir para o conteúdo

Prefeitura de Salinas - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Salinas - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 10899, 08 DE ABRIL DE 2024
Assunto(s): Secretarias
Em vigor
Dispõe sobre a limpeza e manutenção dos terrenos baldios e demolição ou reparos de prédios ou construções dos imóveis abandonados, situados no Município de Salinas/MG, propõe sanções ao proprietário, titular do domínio útil, promitente comprador ou possuidor a qualquer título quanto ao seu descumprimento

 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 90, VI, da Lei Orgânica do Município de Salinas;

CONSIDERANDO que é dever do Município ordenar o pleno desenvolvimento das funções urbanas garantindo o bem-estar da comunidade local;

CONSIDERANDO que o art. 210 da Lei Complementar Municipal nº 61, de 11 de dezembro de 2020, estabelece que os prédios ou construções de qualquer natureza que, por mau estado de conservação ou defeito de execução, ameaçarem ruir ou não oferecerem condições de habitabilidade, trazendo perigo ao público, serão reparados ou demolidos pelo proprietário mediante notificação do Município com laudo da Defesa Civil;

CONSIDERANDO que o art. 210, §2º, da Lei Complementar Municipal nº 61, de 11 de dezembro de 2020, estabelece que não cumprindo o proprietário a notificação, o Município interditará o prédio ou a construção, se o caso for de reparo, até que este seja realizado, sendo o caso de demolição, o Município após avaliação da Defesa Civil, Equipe técnica da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Fiscais Municipais, demolirá o prédio e imputará ao seu proprietário o respectivo custo tendo seu valor fixado em própria da administração Municipal;

CONSIDERANDO que o art. 491 da Lei Complementar Municipal nº 61, de 11 de dezembro de 2020, estabelece que o Poder Executivo fica autorizado a executar serviços necessários em defesa da saúde pública;

CONSIDERANDO que o art. 491, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 61, de 11 de dezembro de 2020, estabelece que o cálculo de serviço executado de limpeza, manutenção e conservação dos terrenos baldios terá seu valor fixado tabela própria da Administração Municipal;


DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo municipal, os artigos 210 e 491, da Lei Complementar nº 61, de 11 de dezembro de 2020, fixando os valores pelos serviços de demolição ou reparos de prédios ou construções de qualquer natureza que ameaçarem ruir ou não oferecerem condições de habitabilidade e pelos serviços compulsórios de limpeza, manutenção e conservação dos terrenos baldios, localizados na Zona Urbana, executados pelo Município de Salinas, nos termos por ela fixados.

Art. 2º Todos os terrenos e imóveis deverão ser convenientemente mantidos pelos proprietários em perfeito estado de conservação, de limpeza e manutenção.

§1º Entende-se por perfeito estado de conservação as condições adequadas para seu uso, diretamente relacionada à manutenção e à limpeza dos imóveis e terrenos, evitando que sejam usados como depósitos de resíduos de qualquer natureza, de modo a evitar que se comprometa a saúde pública.

§2º Entende-se por manutenção da integridade do tempo de vida útil do imóvel, sem perda de seu desempenho ou estabilidade, que atenda às necessidades e à segurança dos seus usuários e da coletividade.


CAPÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES ABANDONADAS

Seção I
Do Procedimento



Art. 3º Não será permitida a permanência de edificações em estado de abandono, que ameacem ruir ou que estejam em ruína.

§1º O proprietário ou possuidor da construção que se encontrar numa das situações previstas no caput, será obrigado a demoli-la ou adequá-la às exigências do Código de Obras e Edificações, no prazo estabelecido, sob pena de ser demolida pela Prefeitura.

§2º Os prédios ou construções de qualquer natureza que, por mau estado de conservação ou defeito de execução, ameaçarem ruir ou não oferecerem condições de habitabilidade, trazendo perigo ao público, serão reparados ou demolidos pelo proprietário, mediante notificação através dos Fiscais de Obras e Posturas do Município com laudo da Defesa Civil.

§3º Não cumprindo o proprietário a notificação, o Município interditará o prédio ou a construção, se o caso for de reparo, até que este seja realizado, sendo o caso de demolição, o Município após avaliação da Defesa Civil, Equipe técnica da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Fiscais Municipais, demolirá o prédio e imputará ao seu proprietário o respectivo custo, segundo a seguinte tabela:

Composição de custos (anexo)

§4º Deverá ser acrescido taxa de administração de 20% (vinte por cento) do valor estipulado em cada serviço referente a tabela do §3° deste artigo, sem prejuízo das penalidades e sanções administrativas cabíveis.

§5º Será multado de acordo com o anexo único da Lei complementar nº 61, de 11 de dezembro de 2020, o proprietário que, dentro do prazo da notificação, não efetuar a demolição ou os reparos determinados.

A demolição será imediata se for julgado risco iminente de caráter público;
A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas que a determinaram.

Art. 4º O procedimento relativo à condenação de prédios ou construções deverá obedecer aos seguintes procedimentos:

I. Comunicação da Prefeitura ao proprietário de que o prédio será vistoriado pela Defesa Civil, Equipe técnica da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Fiscais Municipais;
II. Lavratura, após a vistoria, de termo em que se declarará condenado o prédio, se essa medida for julgada necessária, podendo as vistorias serem realizadas por um perito ou por comissão da qual faça parte um perito indicado pelo proprietário;
proprietário;
II. Expedição de notificação, mediante recibo, ao proprietário. Sendo negado o recebimento da notificação por parte do proprietário, poderá o município registrar a ciência da notificação por duas testemunhas;
IV. Do não cumprimento da notificação dentro do prazo previsto, será expedido o auto de infração com multas e sanções administrativas.

Seção II
Da Notificação Preliminar

Art. 5º A Notificação Preliminar será feita em formulário destacável de talonário próprio ou em formulário digital, sendo entregue uma cópia ao notificado atestando a sua ciência, e conterá os seguintes elementos:

I. nome do notificado ou denominação que o identifique;
II. descrição do fato que motivou a notificação e a indicação do dispositivo legal infringido;
III. prazo para a regularização da situação;
IV. dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar;
V. nome e assinatura do agente fiscal notificante.

§1º Recusando-se o notificado a dar seu ciente, será tal recusa declarada na notificação preliminar pela autoridade notificante, devendo este ato ser testemunhado por duas pessoas.

§2º A recusa de que trata o parágrafo anterior não favorece nem prejudica o infrator.

§3º Em caso de impossibilidade de notificação presencial, a notificação poderá ser encaminhada pelos Correios, considerando essa como entregue na data da assinatura do aviso de recebimento.

§4º Ausente ou não encontrado o notificado, a autoridade notificante deverá proceder com a notificação através de publicação de Edital na imprensa ou no quadro de aviso da Prefeitura Municipal de Salinas. Considerar-se-á notificado o responsável ou representante legal no prazo de 30 (trinta) dias após a data da publicação.

§5º Da notificação preliminar poderá o proprietário interpor recurso, nos termos da Lei complementar nº 61, de 11 de dezembro de 2020.

Art. 6º Lavrado o presente Auto de Notificação, o proprietário do imóvel ou possuidor será notificado para proceder a demolição ou a reparação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de aplicação de multa e cobrança dos custos do serviço.


§1º O prazo fixado para proceder a demolição ou a reparação é improrrogável.

§2º Para efeitos deste Decreto, os prazos serão continuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§4º Para efeitos deste Decreto, os prazos serão continuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 7º Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar ao setor de obras e posturas do Município para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação ou comprovado pelo infrator ou infratores.
Seção III
Do Auto De Infração

Art. 8º Esgotado o prazo inicial previsto no art. 6º deste Decreto, será lavrado o Auto de Infração, com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, não ressalvas, constarão obrigatoriamente:



I. o nome do infrator ou denominação que o identifique e, se houver, das testemunhas;
II. o fato que constitui a infração e as circunstância pertinentes, bem como, o dispositivo legal violado e referências da Notificação Preliminar;
III. dia, mês e ano, hora e local de sua lavratura;
IV. o valor da multa a ser paga pelo infrator;
V. o prazo de que dispõe o infrator para efetuar o pagamento da multa ou apresentar sua defesa e suas provas;
VI. nome e assinatura do agente fiscal que lavrou o Auto de Infração.

§1º As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação do infrator e da infração.

§2º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração, sua aposição não implicará em confissão e nem tampouco sua recusa agravará a pena.

§3º Se o infrator, ou quem, o represente, não puder ou não quiser assinar o Auto de Infração far-se-á menção de tal circunstância, devendo este ato ser testemunhado por 2 (duas) pessoas.

§4º O infrator pode ainda ser autuado por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; considerar-se-á notificado na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 10 (dez) dias após a entrada da carta no Correio.

§5º Se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou via postal, será autuado por edital na imprensa ou no quadro de aviso da Prefeitura Municipal de Salinas. Considerar-se-á notificado o responsável ou representante legal no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação.

§6º Do auto de infração poderá o proprietário interpor recurso, que será decidido por uma comissão nomeada pelo Prefeito Municipal, nos termos da Lei complementar nº 61, de 11 de dezembro de 2020.

Art. 9º Auto de Infração poderá ser lavrado cumulativamente com outras penalidades cabíveis de que trata neste Decreto.

Art. 10. Nos casos em que se constate perigo iminente para a comunidade, será lavrado o auto de infração independentemente de notificação preliminar.

Art. 11. Constatado o recebimento do Auto de Infração, deverá ser instaurado e publicado o respectivo Processo Administrativo.

 

LIMPEZA E MANUTENÇÃO DOS TERRENOS BALDIOS
CAPÍTULO III
 
Seção I
Do Procedimento

Art. 12. Entende-se por perfeito estado de limpeza os imóveis nas seguintes situações:


I. ausência de plantas e materiais que possam constituir foco de mosquitos e outros agentes nocivos à saúde;
II. ausência de vegetação espontânea ou com água estagnada;
III. ausência de plantas que, em queda acidental, possam causar vítimas ou danos às propriedades;
IV. ausência de vegetação espontânea avançando sobre o passeio de modo a incomodar ou impedir a passagem dos pedestres.

Parágrafo único. Não será permitida, em qualquer outra hipótese a existência de terrenos cobertos de matos ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos.

Art. 13. Em defesa da saúde pública, a Prefeitura pode executar os serviços necessários.

Art. 14. A limpeza, manutenção e conservação compulsórias dos terrenos baldios, localizados na Zona Urbana e urbanizável do Município de Salinas serão cobradas da seguinte forma:

Composição de custos (anexo)

Parágrafo único. Deverá ser acrescido taxa de administração de 20% (vinte por cento) do valor estipulado em cada serviço, sem prejuízo das penalidades e sanções administrativas cabíveis.

Art. 15. Para efeitos deste Decreto, entende-se por limpeza de terrenos:


I. A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno, além de conservação da calçada;
II. Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio.

Parágrafo único. Fica proibido a limpeza de terrenos com a prática de queimadas e utilização de agentes de produtos químicos, sendo sua realização considerada infração.

Art. 16. Constatada pela fiscalização a existência de ocorrência que afronte aos dispostos neste capítulo, será lavrado o competente Auto de Notificação.

Seção II
Da Notificação Preliminar

Art. 17. A Notificação Preliminar será feita em formulário destacável de talonário próprio ou em formulário digital, sendo entregue uma cópia ao notificado atestando a sua ciência, e conterá os seguintes elementos:

I. nome do notificado ou denominação que o identifique;
II. descrição do fato que motivou a notificação e a indicação do dispositivo legal infringido;
III. prazo para a regularização da situação;
IV. dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar;
V. nome e assinatura do agente fiscal notificante.
 
§1º Recusando-se o notificado a dar seu ciente, será tal recusa declarada na notificação preliminar pela autoridade notificante, devendo este ato ser testemunhado por duas pessoas.

§2º A recusa de que trata o parágrafo anterior não favorece nem prejudica o infrator.


§3º Em caso de impossibilidade de notificação presencial, a notificação poderá ser encaminhada pelos Correios, considerando essa como entregue na data da assinatura do aviso de recebimento.

§4º Ausente ou não encontrado o notificado, a autoridade notificante deverá proceder com a notificação através de publicação de Edital na imprensa ou no quadro de aviso da Prefeitura Municipal de Salinas. Considerar-se-á notificado o responsável ou representante legal no prazo de 30 (trinta) dias após a data da publicação.

§5º Da notificação preliminar poderá o proprietário interpor recurso, nos termos da Lei complementar nº 61, de 11 de dezembro de 2020.

Art. 18. Lavrado o presente Auto de Notificação o proprietário do imóvel ou possuidor será notificado para proceder à limpeza do terreno baldio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa e cobrança dos custos da limpeza.

§1º O prazo fixado para limpeza do terreno baldio é improrrogável.


§2º Para efeitos deste Decreto, os prazos serão continuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 19. Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar ao setor de obras e posturas do Município para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação ou comprovado pelo infrator ou infratores.
Seção III
Do Auto De Infração

Art. 20. Esgotado o prazo inicial previsto no caput do art. 18 deste Decreto, será lavrado o Auto de Infração, com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, não ressalvas, constarão obrigatoriamente:

I. o nome do infrator ou denominação que o identifique e, se houver, das testemunhas;
II. o fato que constitui a infração e as circunstância pertinentes, bem como, o dispositivo legal violado e referências da Notificação Preliminar;
III. dia, mês e ano, hora e local de sua lavratura;
IV. o valor da multa a ser paga pelo infrator;
V. o prazo de que dispõe o infrator para efetuar o pagamento da multa ou apresentar sua defesa e suas provas;
VI. nome e assinatura do agente fiscal que lavrou o Auto de Infração.


§1º As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação do infrator e da infração.

§2º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração, sua aposição não implicará em confissão e nem tampouco sua recusa agravará a pena.

§3º Se o infrator, ou quem, o represente, não puder ou não quiser assinar o Auto de Infração far-se-á menção de tal circunstância, devendo este ato ser testemunhado por 2 (duas) pessoas.

§4º O infrator pode ainda ser autuado por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

considerar-se-á notificado na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 10 (dez) dias após a entrada da carta no Correio.

§5º Se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou via postal, será autuado por edital na imprensa ou no quadro de aviso da Prefeitura Municipal de Salinas. Considerar-se-á notificado o responsável ou representante legal no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação.

Art. 21. Auto de Infração poderá ser lavrado cumulativamente com outras penalidades cabíveis de que trata neste Decreto.
 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22. A fiscalização será exercida através dos Fiscais de Obras e Posturas do Município, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários.

Art. 23. Findo o prazo da notificação, fica o Município autorizado a executar os serviços através da Secretaria Municipal de Obras Públicas ou contratar empresa terceirizada para realização dos serviços, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamação, ficando o proprietário do respectivo terreno, obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais os custos efetuados.

§1º Caso os serviços compulsórios a que se referem o presente Decreto sejam executados por terceiros contratados pelo Município de Salinas, os valores a serem cobrados do proprietário serão calculados de acordo com os gastos arcados pelo Ente Público para com o contratado terceirizado, de modo que haja o pleno ressarcimento do erário.

§2º O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução do serviço referido no caput neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou autorização judicial.

Art. 24. Concluído o trabalho pelo Município, o infrator será notificado a efetuar o pagamento da execução através do lançamento próprio, no prazo de 30 (trinta) dias corridos.

Art. 25. Esgotado o prazo da notificação preliminar, o proprietário estará sujeito à multa em conformidade com e demais sanções pertinentes.

§1º Em caso de reincidência a multa será classificada como gravíssima, de acordo com o anexo único da Lei complementar nº 61, de 11 de dezembro de 2020, visto que será verificada a existência de duas ou mais circunstancias agravantes.

§2º Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo deste Código pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de autuação e punição no período de até 2 (dois) anos.

§3º Quando constatada que a ação ou omissão causa dano continuo ou progressivo sobre condições ambientais, a multa será diária e continua até que cessem as causas da infração.

Art. 26. Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento protocolizado no setor competente que deverá providenciar o devido protocolo, sobre a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza, com a devida localização, número do terreno e referências.

Art. 27. O débito não pago no prazo previsto neste decreto será inscrito em dívida ativa e processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos do Código Tributário Municipal.

Art. 28. Caso a propriedade seja objeto de processo de inventário ou esteja em condomínio, todos os envolvidos deverão arcar solidariamente com as despesas ocasionadas.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Salinas/MG, 08 de abril de 2024.



JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito do Município de Salinas/MG
 



.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 10913, 17 DE ABRIL DE 2024 Estabelece normas para a realização de eventos no município de Salinas/MG. 17/04/2024
DECRETO Nº 10912, 17 DE ABRIL DE 2024 Constitui Comissão Organizadora do Concurso Cultural Reacendendo a Fogueira - Festival de Quadrilhas - Edição 2024, bem como nomeia os seus respectivos membros. 17/04/2024
DECRETO Nº 10910, 17 DE ABRIL DE 2024 DECRETO No:10910 /2024 ABRE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR 17/04/2024
PORTARIA Nº 71/24, 16 DE ABRIL DE 2024 Prorroga prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar nº 002/2024. 16/04/2024
PORTARIA Nº 70/24, 16 DE ABRIL DE 2024 Prorroga prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar nº 003/2024. 16/04/2024
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 10899, 08 DE ABRIL DE 2024
Código QR
DECRETO Nº 10899, 08 DE ABRIL DE 2024
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia