Regulamenta a cobrança do imposto sobre serviços dos profissionais autônomos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALINAS, no uso de suas atribuições legais, considerando especialmente o disposto no art. 90, incisos II e VI, da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista os arts. 3º, 5º, 6º, inciso I e art. 114, inciso IV da Lei Complementar Municipal nº 006/2005
DECRETA:
Art. 1º Os profissionais autônomos, estabelecidos ou não, deverão inscrever-se no Cadastro Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal de Planejamento Fazenda e Controle Interno, para efeito de lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de acordo com a tabela do Anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 006/2005.
Art. 2º Os profissionais autônomos, para se cadastrarem, deverão comprovar a respectiva habitação profissional, quando cabível, a critério da administração tributária e, quando estabelecidos, deverão apresentar, ainda, o alvará de licença para localização e funcionamento expedido pelo Município.
Art. 3º O pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido será efetuado nos prazos e modos constantes do Calendário Tributário do Município.
Parágrafo único. Quando o profissional autônomo começar o exercício de sua profissão ou estabelecer-se no curso do exercício financeiro, em data posterior a 31 de janeiro, fará o recolhimento do tributo de que trata o artigo primeiro proporcionalmente ao número de meses ou fração, compreendidos entre a data de deferimento da inscrição e a do término de exercício.
Art. 4º Ficam o Secretário Municipal de Planejamento Fazenda e Controle Interno e o Chefe Chefe do Departamento de Fiscalização e Arrecadação, este por delegação daquele, autorizados a parcelar o pagamento do imposto em até 03 (três) vezes, devendo cada parcela ser paga nas datas estabelecidas pelo Calendário Tributário do Município, vigente no respectivo exercício.
Art. 5º O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade ao Departamento de Fiscalização e Arrecadação da Secretaria Municipal de Planejamento Fazenda e Controle Interno no prazo de 30 dias, contados da data do fato, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação tributária em vigor.
Art. 6º O não pagamento do imposto referente a cada exercício fiscal até o 20º (vigésimo) dia útil do segundo exercício seguinte ao do deferimento da inscrição implicará, nos casos dos profissionais autônomos não estabelecidos, o cancelamento automático da inscrição, independentemente das medidas legais necessárias a cobrança do crédito fiscal lançado, e demais cominações legais.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárias.
Prefeitura Municipal de Salinas, 07 de março de 2006.
JOSÉ ANTÔNIO PRATES
Prefeito