Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar plano de saúde para os agentes públicos municipais e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALINAS, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono, promulgo e mando publicar a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar plano de saúde para os servidores públicos municipais, nos termos desta Lei.
§ 1o O plano de saúde de que trata o
caput deverá oferecer, no mínimo, ações preventivas e curativas necessárias a proteção e manutenção da saúde dos servidores, que serão prestadas através de consultas médicas, atendimento emergencial, ambulatorial, cirúrgico, exames, internação e tratamento de doenças congênitas de forma direta ou através de terceiros credenciados pelo prestador de serviços quando for o caso, sempre em conformidade com o que preceitua a Lei Federal n
o 9.656, de 03 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e suas alterações posteriores, bem como de acordo com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
§ 2o (VETADO)
Art. 2o O plano de saúde do Poder Executivo Municipal será definido e contratado através de processo licitatório, observadas as disposições da Lei Federal n
o 8.666, de 21 de junho de 1993, ou de outra Lei que venha substituí-la.
Art. 3o O custeio do plano de saúde caberá aos servidores públicos municipais de acordo com valores estabelecidos previamente, incumbindo ao Poder Executivo tão somente adotar os procedimentos administrativos cabíveis à contratação e à execução do plano de saúde, abrangendo a concepção e elaboração do instrumento convocatório, nos termos da legislação aplicável, efetuar os descontos da mensalidade em folha de pagamento, autorizados pelo servidor, bem como fiscalizar os serviços prestados.
Parágrafo único. Os agentes políticos vinculados ao Poder Executivo poderão aderir ao plano de saúde contratado ou credenciado, na forma disposta no
caput.
Art. 4o (VETADO)
Art. 5o A adesão do servidor público municipal é facultativa e será formalizada diretamente perante o plano de assistência contratado ou credenciado pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1o Ao aderir ao plano de saúde o servidor autorizará o desconto dos valores devidos diretamente em folha de pagamento, conforme formulário disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal, na forma da Lei n
o 2.289, de 08 de setembro de 2011.
§ 2o Extinto o vínculo junto ao Poder Executivo Municipal, cessa para servidor público as vantagens decorrentes da contratação do plano de saúde autorizada por esta Lei.
§ 3o Na hipótese do § 2
o, a manutenção de contrato entre o servidor público e a empresa operadora do plano de saúde é inteira responsabilidade das partes contratantes, não impondo ao Poder Executivo Municipal qualquer responsabilidade posterior à extinção do vínculo com o servidor público.
§ 4o Caberá à empresa operadora do plano de saúde prever no contrato celebrado junto aos servidores públicos municipais o disposto nos §§ 2
o e 3
o deste artigo.
Art. 6o Caberá ao Poder Executivo, no que couber, regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 7o A Lei n
o 2.289, de 08 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5
o ............................................................................................................”
“IX - mensalidades e outras despesas decorrentes de adesão a plano de saúde contratado ou conveniado com o Poder Executivo Municipal”.
“.......................................................................................................................”
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Salinas-MG, 01 de setembro de 2021.
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito Municipal