Designa membros da Junta de Julgamento de Processo Administrativo Sanitário competente para julgar o recurso de auto de infração,
nos termos da Lei Estadual no 13.317/99, que “Contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 197 da Constituição Federal de que as ações e serviços de saúde por serem consideradas de relevância pública ficam submetidos à regulamentação, fiscalização e controle do poder público, a serem executados diretamente ou por terceiros, inclusive pessoa física ou jurídica;
CONSIDERANDO a Lei n
o 8.080, de 19 de setembro de 1990, que disciplina o cumprimento do mandamento constitucional da proteção e defesa da saúde, da organização e funcionamento dos serviços;
CONSIDERANDO a necessidade de normatização por parte da Vigilância Sanitária Municipal no que se refere à definição das instâncias para julgamento de Processo Administrativo Sanitário no município de Salinas/MG;
CONSIDERANDO que o Art. 125, § 3
o da Lei Estadual n
o 13.317/99 dispõe que a junta de julgamento terá sua composição e funcionamento regulamentados por ato do gestor do respectivo sistema de saúde;
DECRETA:
Art. 1º A Junta de Julgamento de Processo Administrativo Sanitário instituída para processar e julgar o recurso do Auto de Infração lavrado por autoridade autuante competente, constitui-se autoridade julgadora de segunda instância e será composta pelos membros seguir relacionados:
- WEXLEY MIRANDA MENDES, Secretário Municipal de Saúde;
LETÍCIA ZAGNOLI MIGLIO, Coordenadora de Vigilância Sanitária;
FRANCIELLE ANTUNIS COSTA, Coordenadora de Vigilância em Saúde e Epidemiológica;
CLÁUDIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Coordenador de Vigilância Ambiental.
Art. 2º A Junta de Julgamento de Processo Administrativo Sanitário de que trata o presente Decreto seguirá a forma, o rito e os prazos estabelecidos na Lei Estadual n
o 13.317/99.
Parágrafo único. As decisões proferidas sobre os recursos contra decisões condenatórias em 1
a instância deverão apresentar-se por meio de relatório fundamentado e assinado por todos os membros da Comissão.
Art. 3º Os membros da comissão, sempre que necessário, dedicarão todo o tempo aos trabalhos do processo, podendo ficar dispensados dos serviços da repartição durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Salinas-MG, 26 de julho de 2022.
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito Municipal