Dispõe sobre a ratificação da Primeira Alteração ao Contrato do Consorcio Intermunicipal de Saúde do Entorno de Salinas –
CISNES, nos termos do art. 12 da Lei Federal no 11.107, de 06 de abril de 2005.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALINAS, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono, promulgo e mando publicar a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificada sem reservas e em todos os seus termos a Alteração do Contrato do CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ENTORNO DE SALINAS - CISNES, pela qual passa a ser denominado de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DO ENTORNO DE SALINAS – CIMES.
§ 1º Em virtude de sua alteração para multifinalitário, o CIMES poderá atuar em quaisquer áreas de interesse da totalidade ou parcela dos entes consorciados, sendo que as peculiaridades de cada objeto a ser desenvolvido de forma associada poderão ser dispostas em estatutos próprios, observados os limites constitucionais e legais.
§ 2º O CIMES é constituído sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica interfederativa e integrante da administração indireta de todos os entes consorciados, tendo como finalidade precípua funcionar como instrumento de consolidação da cooperação interfederativa, atuando no desenvolvimento, regulação, execução e/ou gerenciamento de planos, projetos, atividades e/ou serviços públicos pelos e para os municípios consorciados.
Art. 2º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever a alteração do Contrato de Consórcio de que trata o art. 1
o, nos termos do § 4
o do art. 5
o da Lei Federal n
o 11.107, de 06 de abril de 2005, e do Decreto Federal Regulamentador n
o 6.017, 17 de janeiro de 2007.
Art. 3º Fica autorizada a cessão de servidores municipais na forma do art. 4
o, § 4
o, da Lei Federal n
o 11.107, de 06 de abril de 2005.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias as dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta lei.
§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente.
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Salinas-MG, 21 de julho de 2022.
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito Municipal