Justificativa da Modalidade Presencial
Em atendimento ao § 4º do Art. 1º do Decreto 10.024/19, a inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser justificada. Verifica-se, portanto, que o principal aspecto a ser observado no que se refere à opção pela modalidade de pregão presencial é a possibilidade de se imprimir maior celeridade à contratação de bens e serviços comuns, sem prejuízo à competitividade. Além disto, tem se observado, através de acompanhamento de pregões eletrônicos que, embora tenha sido concebido para agilizar os procedimentos, tem ocorrido excessiva demora em suas conclusões, dado o grande volume de empresas que declinam de suas propostas o que não ocorre na forma presencial. Dentre as alegações mais comuns indicadas como impeditivas para a utilização do pregão eletrônico, pode-se apontar: 1) O pregão presencial permite inibir a apresentação de propostas insustentáveis que atrasariam os procedimentos da modalidade eletrônica e aumentariam seus custos.
Local
Pça. Moisés Ladeia, 64, Centro, Salinas/MG