RATIFICA a contratação direta e por dispensa de licitação, necessária para o fornecimento de medicamentos oriundos de determinações judiciais haja vista o risco de prejuízo na repetição de procedimento licitatório para aquisição dos mesmos.Após consulta ao mercado especializado, tomando por base a realização de três cotações em empresas do ramo farmacêutico, as escolhidas para sacramentar a aquisição foram aquelas que ofertaram os menores custos para a administração.