Regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos dos Idosos e contém outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALINAS
, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe conferem o Art. 90, VI da Lei Orgânica do Município de Salinas e considerando o disposto na Lei Municipal n
o 2.403, de 25 de abril de 2014,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, criado pela Lei n
o 2.403, de 25 de abril de 2014, tem seu funcionamento regulado segundo as disposições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso (FMDI) é o instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Salinas-MG.
Art. 3º São objetivos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso:
I - apoiar programas, projetos e planos que visem à proteção, à defesa e à garantia dos direitos do idoso estabelecidos na legislação pertinente;
II - promover e apoiar a execução de programas e/ou serviços de proteção ao idoso.
Art. 4º O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal Desenvolvimento Social e Políticas Públicas, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal Desenvolvimento Social e Políticas Públicas gerir o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;
II - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 6º Constituirão recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso as receitas provenientes de:
I - recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à
Política Nacional do Idoso;
II - transferências do Município;
III - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n
o 10.741/03;
VII - outras;
VIII - doações advindas de pessoa física e/ou jurídica, através da dedução do imposto de renda, conforme Instrução Normativa RFB n
o 1.311, de 31 de dezembro de 2012.
CAPÍTULO II
DA MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO
Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso serão depositados em conta bancária específica aberta em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos do Idoso”.
Parágrafo único. Para a movimentação dos recursos financeiros do Fundo, serão elaborados mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 8º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º O exercício financeiro do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso coincidirá com o ano civil.
Art. 10. O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. As atividades de apoio administrativo necessárias aos serviços do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso serão prestadas pela Secretaria Municipal Desenvolvimento Social e Políticas Públicas.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Salinas-MG, 09 de maio de 2022.
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito Municipal