Dispõe sobre a dispensa do protesto prévio em execuções fiscais em face de contribuintes com ações já ajuizadas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALINAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Salinas;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disciplina a necessidade de tentativa de conciliação e protesto prévio antes do ajuizamento de execuções fiscais, com vistas a assegurar maior eficiência administrativa;
CONSIDERANDO que a aplicação dessas medidas não se mostra necessária ou eficaz em situações específicas, como no caso de contribuintes com execuções fiscais já ajuizadas ou espólios, em que o protesto extrajudicial não alcança sua finalidade;
CONSIDERANDO o Decreto nº 9.068, de 27 de agosto de 2020, que fixa limite de valor para não ajuizamento de execuções fiscais e dispõe sobre o protesto extrajudicial dos créditos do Município de Salinas;
DECRETA:
Art. 1º Fica dispensado o protesto prévio previstos na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos seguintes casos:
Contribuintes em face dos quais já tenha sido ajuizada ação de execução fiscal, independentemente da fase processual;
Execuções fiscais promovidas contra espólios, considerando a ineficácia prática do protesto extrajudicial em tais situações.
Art. 2º Os débitos de valor igual ou superior ao previsto no art. 2º, do Decreto nº 9.068, de 27 de agosto de 2020, serão ajuizados de imediato, preservando o melhor interesse da Administração Pública.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Salinas/MG, 02 de dezembro de 2024.
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito do Município de Salinas/MG