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Turismo

Segundo a Lei Nº 2.551, de 20 de julho de 2018 que dispõe sobre a Política Municipal de Turismo Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:

I - implementar a Política Municipal de Turismo;
II - planejar, fomentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística;
III - promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito municipal, regional, nacional e internacional, neste último caso, em conjunto com a Fundação de Cultura do Município de Salinas.

A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:

I - democratizar o acesso da população local e dos visitantes aos pontos turísticos do Município, envolvendo as instâncias públicas, privadas e a sociedade civil organizada, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;
II - promover a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda, reduzindo as disparidades sociais;
III - apoiar o desenvolvimento do produto turístico, por meio da mobilização e sensibilização da comunidade;
IV - buscar ampliar o fluxo turístico, a permanência e o gasto médio dos visitantes no Município;
V - estimular a criação e a consolidação de produtos turísticos como destino indutor, com vistas a atrair turistas regionais, nacionais e internacionais, buscando beneficiar o Município, especialmente, no desenvolvimento econômico e social;
VI - promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento de infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico, estimulando novos empreendimentos e negócios para o turismo;
VII - propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços, da busca da originalidade, da inovação e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;
VIII - dimensionar e fiscalizar a capacidade de público nos atrativos naturais e culturais;
IX - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação continuada de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implantação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
X - contribuir para o alcance da política tributária equânime no Município relativa aos diversos componentes da cadeia produtiva do turismo, favorecendo a competitividade do destino;

XI - apoiar, de acordo com as políticas públicas existentes, empreendimentos destinados a atividades de expressão cultural, animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos visitantes no Município, sejam eles de lazer ou de negócios;
XII - apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto, compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;
XIII - preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades locais relacionadas com a atividade turística;
XIV - prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza moral, sexual, religiosa, racial e outras que afetem a dignidade humana, respeitando-se as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
XV - desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;
XVI - garantir a elaboração do inventário do patrimônio turístico municipal e a sua permanente atualização.

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