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Prefeitura de Salinas - MG
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Carta de Serviços
Atualizado em: 05/05/2026 às 01h35
Alvarás, Certidões e Licenças
Desdobro de Lote ou Terreno

O desdobro de lote ou terreno é um procedimento administrativo realizado junto à prefeitura municipal, envolvendo os setores de Obras e Fazenda, que consiste na divisão de um único imóvel em dois ou mais lotes independentes; cujo objetivo é de permitir que cada nova fração passe a ter existência legal própria, com cadastro individual no município e matrícula distinta no cartório de registro de imóveis.

Esse processo é comumente utilizado em situações como venda parcial do terreno, construção de mais de uma unidade habitacional ou regularização de áreas já ocupadas por diferentes pessoas. Diferentemente do loteamento, o desdobro não envolve a abertura de novas vias públicas nem a implantação de infraestrutura urbana, limitando-se à subdivisão de um lote já inserido em área urbanizada.

Para que o desdobro seja aprovado, a prefeitura analisa critérios estabelecidos na legislação municipal, como área mínima dos lotes, dimensão da frente para a via pública, adequação ao zoneamento urbano e existência de acesso regular a serviços essenciais. Além disso, é necessária a apresentação de documentos técnicos, como planta e memorial descritivo, elaborados por profissional habilitado.

Após a aprovação, o imóvel é atualizado no cadastro municipal e o proprietário deve registrar a divisão no cartório competente, garantindo a regularização jurídica dos novos lotes. Assim, o desdobro é um instrumento fundamental para assegurar a organização urbana, a legalidade das transações imobiliárias e a correta tributação dos imóveis.

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Serviço para:
CIDADÃO
Documentação
Cópia do documento do imóvel;
03 (ou mais) plantas do projeto, apontando a situação atual do lote/terreno e a situação (divisão) pretendida;
03 (ou mais) exemplares do memorial descritivo;
CREA pago
Custos
Taxa de expediente (R$ 15,02);
Certidão de Aprovação, sendo R$ 0,17 por m²;
Taxa de Desdobro, sendo:
R$ 0,60 por m², para a área de até 2000 m²;
R$ 0,41 por m², para a área compreendida entre 2001 a 10000 m²;
R$ 0,28 por m², para a área compreendida entre 10001 a 50000 m²;
R$ 0,17 por m², para a área que exceder 50000 m².

Os valores apontados estão previstos no Decreto Municipal 11595/2025. Anexo IV, Tabela VI.  
 
Etapas do Serviço
  1. Mediante pagamento de taxa de expediente, o requerente apresenta a documentação exigida à Administração Fazendária Municipal (AFM);
  2. Protocolização do pedido por parte da AFM e envio da documentação para a Secretaria de Obras para análise e aprovação;
  3. Devolução do processo à AFM, com a Certidão de Aprovação (da sec. Obras) ou carta devolutiva para correções e adequações;
  4. Emissão, por parte da fiscalização tributária, das taxas envolvidas no processo.
  5. Após cumprimento da parte tributária, tanto do polo ativo quanto do passivo, é liberada a documentação do processo ao requerente, incluindo certidão de aprovação e projetos (plantas) com carimbo de aprovado pela Secretaria de Obras;
  6. Uma via do projeto é retida pela AFM para efeito de atualização cadastral e arquivamento.
Requisitos
O contribuinte precisa demonstrar titularidade, viabilidade técnica e adequação urbanística, além de manter o imóvel regular perante o Município, para que a alteração seja aprovada e produza efeitos legais e tributários.

Em síntese, devem ser observaods por parte do contribuinte os seguintes critérios:
De forma objetiva, exigem-se:
  • Requerimento formal do proprietário ou representante legal;
    Comprovação da propriedade (matrícula atualizada e certidão de ônus);
    Regularidade fiscal do imóvel (certidão negativa de débitos municipais);
    Projeto técnico assinado por profissional habilitado (planta e memorial descritivo), com ART/RRT;
    Atendimento aos parâmetros urbanísticos, sendo que cada lote resultante deve respeitar área mínima, testada e acesso a via pública;
    Conformidade com o sistema viário existente, sem abertura de novas vias;

     
Justificativa
Do ponto de vista urbanístico, a Lei Federal nº 6.766/1979 exige que o parcelamento do solo seja previamente aprovado pelo Município, para verificar se os novos lotes atendem às exigências mínimas (área, testada, acesso, zoneamento etc.).

Na esfera registral, a Lei nº 6.015/1973 determina que a divisão do imóvel seja formalizada no cartório, com a abertura de novas matrículas para cada lote resultante, garantindo segurança jurídica e publicidade.

Já no aspecto tributário, tanto o Código Tributário Nacional quanto o Código Tributário Municipal (LC nº 006/2005) exigem a atualização do cadastro imobiliário, com a criação de novas inscrições e individualização dos lançamentos de IPTU.

Destarte, o desmembramento (desdobro) assim como o remembramento (unificação) é um tipo de alteração do parcelamento do solo que depende de controle municipal, registro formal e atualização cadastral, assegurando coerência entre a realidade física, jurídica e tributária do imóvel.
Prazo para Atendimento
Não há um prazo definido para atendimento, embora se observa rotina administrativa em torno de 6 a 14 dias até a finalização, com entrega do processo aprovado mediante certidão de aprovação. 
Prioridades de Atendimento
1. Presencial;

Deficientes físicos (Lei nº 13.146 de 06/07/2015)
Portadores de T.E.A (Lei nº 12.764 de 27/12/2012)
Idade acima de 60 anos (Lei nº 10.048 de 08/11/2000)
Gestantes e Lactantes (Lei nº 10.048 de 08/11/2000)
Ordem de chegada

 
Forma de Acompanhamento
Presencial na Administração Fazendária Municipal ou por telefone 38 3841-3009
Observações
A não realização formal do desdobro (desmembramento) pode gerar irregularidades urbanísticas, pois a Lei Federal nº 6.766/1979 exige aprovação municipal para qualquer alteração no parcelamento do solo. Assim, utilizar o imóvel em desacordo com sua configuração oficial pode resultar em notificações, multas e impedimentos para obtenção de alvarás ou aprovação de projetos.

No aspecto registral, a Lei nº 6.015/1973 determina que a situação do imóvel deve estar corretamente refletida no cartório. Sem a devida regularização, o bem permanece juridicamente como antes, o que pode dificultar ou até impedir operações como venda, financiamento e inventário, comprometendo a segurança jurídica.

Já na esfera tributária, tanto o Código Tributário Nacional quanto o Código Tributário Municipal (como a LC nº 006/2005) exigem a atualização do cadastro imobiliário. A omissão pode levar a lançamentos incorretos de IPTU, dificuldades na individualização de débitos e até autuações ou inscrição em dívida ativa, além de manter divergência entre a realidade do imóvel e sua situação fiscal.
ATENDIMENTO:
das 7h às 15h
Serviço relacionado a secretaria:
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Fazendária
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Fazendária
ROSANIA MARTINS FERREIRA E SILVA
ATENDIMENTO:
7h às 17h
TELEFONE:
(38) 3841- 6514
ENDEREÇO:
Praça Moisés Ladeia, nº 64, Centro.
Seta
Telefone: (38) 3841-1513
Endereço: Praça Moisés Ladeia, nº 64, Centro | CEP: 39560-000
Segunda a Sexta-feira das 07h às 17h
CNPJ: 24.359.333/0001-70
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